TJCE - 0200981-09.2022.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:14
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
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09/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JUNIOR DE CASTRO SILVA (OAB 18099/CE), ADV: ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 7107/CE), ADV: RAQUEL COTA DE FREITAS (OAB 44926/CE) - Processo 0200981-09.2022.8.06.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Raul Cota de FreitasB0 - Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de RAUL COTA DE FREITAS contra a sentença proferida após audiência no dia 23 de julho de 2025.
Verifica-se nos autos que o réu, foi regularmente intimado da sentença por intermédio dos seus advogados na data de 04/08/25, como consta em página 258, e tão somente no dia 18 de agosto de 2025, foi protocolado nos autos recurso de apelação contra a sentença proferida.
Ocorre que, conforme estabelece o artigo 593 do Código de Processo Penal, o prazo legal para interposição de apelação criminal é de cinco dias: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Considerando que a disponibilização da sentença ocorreu em 04/08/2025 (pág. 258), a publicação deu-se no dia útil seguinte, e o início da contagem do prazo recursal de cinco dias ocorrerá no subsequente dia útil à data da publicação, ou seja, em 06/08/2025 (quarta-feira).
Assim, o termo final para a interposição do recurso seria o dia 11/08/2025 (Segunda-feira).
Assim, tendo a apelação sido interposta apenas em 18 de agosto de 2025, às 16h36min (conforme imagem abaixo), verifica-se, de forma inequívoca, a intempestividade do recurso.
Diante do exposto, não recebo o recurso de apelação, por intempestivo, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se ao cumprimento da sentença, com as comunicações e anotações de estilo.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:15
Juntada de Ofício
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08/09/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:28
Transitado em Julgado
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05/09/2025 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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15/08/2025 08:40
Histórico de partes atualizado
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11/08/2025 08:40
Histórico de partes atualizado
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11/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:22
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JUNIOR DE CASTRO SILVA (OAB 18099/CE), ADV: ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 7107/CE), ADV: RAQUEL COTA DE FREITAS (OAB 44926/CE) - Processo 0200981-09.2022.8.06.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1Delegacia Regional de TauaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Raul Cota de FreitasB0 - III DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para: 1) CONDENAR o acusado RAUL COTA DE FREITAS, como incursos no art. 129, § 13º do Código Penal c/c art. 5º, inciso I, e art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. 2) ABSOLVER o acusado RAUL COTA DE FREITAS, quanto à pratica do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal c/c art. 5º, inciso I, e art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV - DA DOSIMENTRIA DA PENA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria da sanção aplicada, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos abaixo considerados.
Do Crime de Lesão Corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (Art. 129, § 13º, do Código Penal) 1ª fase: das circunstâncias judiciais (pena-base: CPB, art. 59): 1) Culpabilidade: consiste no grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta; 2) Antecedentes: Somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos presentes autos, e que não impliquem reincidência.
Assim, analisando a vida pregressa do réu, o acusado não possui outros registros criminais a serem considerados nesta circunstância (v. certidão de págs. 227/229); 3) Conduta social: compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente; 4) Personalidade: No presente caso, não vislumbro elementos suficientes para afirmar que o réu possui personalidade voltada ao crime. 5) Motivos do crime: considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado; 6) Circunstâncias do delito: referem-se a elementos acidentais que não integram a estrutura essencial do tipo penal, mas que podem influenciar a gravidade do crime.
No caso em questão, não vislumbro nenhum elemento que tenha influenciado a gravidade do crime. 7) Consequências do delito: interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo penal.
Nada a considerar. 8) Comportamento da vítima: neutro, em nada influenciando na conduta perpetrada pela agente.
Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo-lhe a pena-base, em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem atenuantes no caso em concreto.
Por outro lado, verifico que está presente a agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do mesmo diploma legal, em razão de o réu ter se prevalecido das relações domésticas e de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Cabe ressaltar que a aplicação dessa agravante é compatível com as disposições da Lei Maria da Penha, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.027.794/MS, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024).
Revisão Criminal.
Sentença condenatória - Art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
Requerente condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão.
Defesa alega que a sentença objeto da presente ação revisional contrariou a lei penal na fixação da pena-base, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais, como também na fase intermediária, quando do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e da circunstância agravante da violência contra a mulher, a pena foi majorada, não se considerando a também preponderância da atenuante da confissão.
Incrementos efetuados na primeira fase da dosimetria devidamente fundamentados e justificados.
Na fase intermediária, a dosimetria desafia reparos, para serem compensadas, integralmente, a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, II, 'd' do Código Penal), com a circunstância agravante do crime foi praticado com violência contra a mulher (artigo 61, II, f, do Código Penal), nos termos da Lei n.º 11.340/2006.
As duas circunstâncias são igualmente preponderantes, na esteira da jurisprudência do E.
STJ.
Parecer favorável da d.
Procuradoria de Justiça.
Pena final e definitiva redimensionada para 15 (quinze) anos de reclusão.
Mantidos os demais termos do julgado.
Ação revisional parcialmente procedente. (TJ-RJ - RVCR: 00725510720228190000 202205301258, Relator: Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Data de Julgamento: 08/02/2023, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/02/2023) Diante disso, agravo a pena no patamar de 1/6.
Ante o acima exposto, a pena intermediária fica fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena a incidir no caso concreto.
Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
DO REGIME Em observância a quantidade de pena aplicada e a primariedade do réu, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO.
DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), tendo em vista a pena aplicada nesta sentença, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do art. 312 do CPP.
Com isto, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO anteriormente impostas ao réu nos autos do processo apenso a este, qual seja: proc. nº 0010768-46.2022.8.06.0171, caso as medidas ainda estejam em vigor.
Ficando o réu desde já, intimado a comparecer à Célula de Monitoramento Eletrônico ou Unidade de Monitoramento, para que seja devidamente desinstalada a tornozeleira, conforme determina o artigo 38 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS.
Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP)/Célula de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (COMEP) para informar acerca da presente decisão.
Autorizo ao NUPACI assinar e enviar o referido ofício.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por verificar que o sentenciado não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a vistas do crime ter sido cometido mediante violência/grave ameaça à pessoa.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, por entender que, no caso concreto, a medida se mostra mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, especialmente em razão do quantum da pena fixada, que é inferior ao período mínimo legalmente exigido para a duração do sursis.
DEMAIS DISPOSIÇÕES Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se guia de execução definitiva; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
01/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:15
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 08:40
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:40
Histórico de partes atualizado
-
29/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:11
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Cota de Freitas (OAB 44926/CE), Francisco Junior de Castro Silva (OAB 18099/CE), Antonio Carlos de Moraes (OAB 7107/CE) Processo 0200981-09.2022.8.06.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Taua - Réu: Raul Cota de Freitas - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01 DE JULHO DE 2025, ÀS 14:00H, a qual será realizada de forma híbrida, por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, podendo as partes comparecerem presencialmente caso não possuam de recursos para ingressar na sala virtual de audiências.
As partes poderão ingressar na sala virtual de audiências por meio do seguinte link ou QRcode: https://link.tjce.jus.br/6297a6 -
12/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:35
Expedição de .
-
11/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:42
Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 14:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá.
-
03/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 14:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 05:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Cota de Freitas (OAB 44926/CE), Francisco Junior de Castro Silva (OAB 18099/CE) Processo 0200981-09.2022.8.06.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Taua - Réu: Raul Cota de Freitas - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11 DE JUNHO DE 2025, ÀS 14:00H, a qual será realizada de forma híbrida, por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, podendo as partes comparecerem presencialmente caso não possuam de recursos para ingressar na sala virtual de audiências.
As partes poderão ingressar na sala virtual de audiências por meio do seguinte link ou QRcode: https://link.tjce.jus.br/ebed11 -
22/05/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 21:55
Expedição de .
-
19/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 17:35
Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 14:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá.
-
11/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 16:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá.
-
06/08/2024 11:11
Expedição de .
-
16/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:40
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 21:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 02:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/02/2024 21:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/10/2023 12:43
Expedição de .
-
12/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 19:03
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:06
Expedição de .
-
15/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2024 16:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá.
-
24/02/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 00:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2023 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2023 12:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 21:10
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
04/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 13:07
Juntada de Petição
-
30/11/2022 10:36
Expedição de .
-
29/11/2022 17:14
Juntada de Petição
-
31/10/2022 00:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:35
Juntada de Petição
-
28/09/2022 10:03
Expedição de .
-
24/09/2022 00:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/09/2022 14:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/09/2022 12:21
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:10
Declarada incompetência
-
15/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:47
Juntada de Petição
-
29/08/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/08/2022 11:30
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/08/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:41
Juntada de Petição
-
25/06/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 01:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:42
Juntada de Petição
-
14/06/2022 12:23
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/06/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 19:05
Recebida a denúncia
-
09/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 21:39
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 20:41
Juntada de Petição
-
02/06/2022 20:27
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 20:23
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 08:40
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2022 23:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 21:39
Expedição de .
-
27/05/2022 17:49
Juntada de Petição
-
27/05/2022 08:40
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2022 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2022 23:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 12:14
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 14:37
Recebida a denúncia
-
09/05/2022 08:40
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2022 08:20
Conclusos
-
09/05/2022 08:20
Mudança de classe
-
07/05/2022 14:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/05/2022 08:40
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 13:53
Expedição de .
-
05/05/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 09:37
Juntada de Petição
-
05/05/2022 08:59
Distribuído por
-
27/04/2022 08:40
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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