TJCE - 3000733-04.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 06:55
Decorrido prazo de JOAO DALVA SALES ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160281577
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160281577
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000733-04.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: RODRIGO ANTUNES BEZERRA BORGES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO DALVA SALES ANDRADE REU: INSTITUTO COMPARTILHA ADV REU: REU: INSTITUTO COMPARTILHA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débito referente à prestação de serviços médicos proposta por Rodrigo Borges Servicos Medicos Ltda em face de Instituto Compartilha. Acompanham a inicial os documentos de id 153201871 - 153203497. Por meio do despacho de id 153440376, determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos, em até 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante art. 290, do Código de Processo Civil. Contudo o autor deixou o prazo decorrer in albis (id 160000148). É o que importa relatar.
Passo a decidir. Na dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O pagamento das custas iniciais constitui efetiva condição de procedibilidade, consoante dispõe o art. 82 c/c art. 290, ambos do CPC, resultando do não recolhimento das custas o cancelamento da distribuição. Logo, o cancelamento da distribuição impede que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito. In casu, a hipótese abstratamente prevista pela norma apontada se concretizou, uma vez que devidamente intimado para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, o requerente quedou-se inerte em cumprir o ato. Isso posto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Assim sendo, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 290 e 485, I, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não haja pendências, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160281577
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12/06/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/06/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de JOAO DALVA SALES ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153440376
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora, pelo advogado, para, em até 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas e despesas processuais e anexar os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153440376
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08/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153440376
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07/05/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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