TJCE - 0202706-50.2025.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:28
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 09:36
Juntada de Ofício
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10/07/2025 13:42
Juntada de Ofício
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10/07/2025 13:41
Juntada de Ofício
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10/07/2025 13:41
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 08:26
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 08:23
Decorrido prazo
-
01/07/2025 08:55
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2025 08:55
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Ofício
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26/06/2025 16:35
Juntada de Ofício
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25/06/2025 15:26
Juntada de Ofício
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18/06/2025 04:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/06/2025 03:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barbosa Santana (OAB 74929/BA) Processo 0202706-50.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Delegacia Regional de Jaguaribe - Autuado: Welton Rufino Moura -
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra WELTON RUFINO DE MOURA, qualificado, cuja denúncia imputa ao réu a conduta tipificada no art. 147, §1º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso II da Lei da Lei nº 11.340/06.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 06/04/2025, por volta das 22h, o denunciado ameaçou em contexto de violência doméstica e familiar sua companheira, Maria de Fátima Fernandes da Silva.
Auto de apresentação e apreensão constando uma faca de serra pequena, com cabo plástico de cor branca às fls. 11.
Relatório policial às fls. 28/31.
Antecedentes criminais às fls. 34/40.
Decisão do juízo de custódia às fls. 44/48, homologando a prisão em flagrante e convertendo em prisão preventiva.
Recebimento da denúncia aos dias 11/04/2025 às fls. 80/81.
Resposta à acusação apresentada por Advogado privado às fls. 86/96.
Ratificado o recebimento da denúncia em decisão às fls. 98/99.
Audiência de instrução realizada em 09/06/2025.
Encerrada a instrução, o Ministério Público, em memoriais orais, sustentou que a autoria ficou bem demonstrada pelo depoimento da vítima e da testemunha Ana Paula.
Portanto, requer o julgamento procedente, condenando o réu.
Pediu para ser considerado que o réu ostenta maus antecedentes conforme folhas 54 a 60.
A Defesa sustentou em memoriais orais, que a denúncia se amparou apenas em relato da vítima e de uma suposta neta.
Não há qualquer prova da materialidade do crime que confirme a ameaça ou que a vítima tenha sofrido abalo emocional.
Alega que trata-se de crime mediante representação, o que não há representação da vítima, nem prova de fundado termo.
Quanto aos antecedentes, destaca que não há trânsito em julgado.
Pediu a absolvição por ausênciadeprovas. É o relatório.
Passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, cumpre salientar a normalização processual.
O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
O Ministério Público denunciou o acusado como incurso nos seguintes crimes: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
Em juízo, foram colhidos os seguintes depoimentos: MARIA DE FÁRIMA FERNANDES DA SILVA, disse que: tudo dele é na violência.
Bater, ameaçar, botar para fora de casa, sou eu que pago meu aluguel.
Ele emprestou a moto para o Pereira.
Lá, deram um prego na moto e ele disse que eu ia pagar.
Uma menina que estava comigo disse que eu não ia pagar.
Começou a bater, ele pegou uma faca de mesa e começou a bater na minha perna.
Que ele segurava pela ponta da faca e batia na minha perna.
Que depois, ele segurou o cabo da faca e disse que se eu dissesse qualquer coisa, ele me furava.
Na minha casa.
Isso foi na minha casa.
Ele morava na minha casa.
Que ele não estava limpando peixe nem nada nessa hora.
Que estava eu e uma menina chamada ANA PAULA.
Que ficou de vir, mas não veio.
Que ela me chama de vó, mas eu não sou nada dela não.
Que ela presenciou.
Que ele já tinha me agredido várias outras vezes.
PERGUNTA DA DEFESA: Que ele bebia dia e noite.
Que vendia as coisas dentro de casa para beber.
Que eu não bebo não.
Que ele bebe dia e noite.
Que é violento.
Que por infelicidade, eu fui junta com ele por 7 anos.
Que esses antecedentes dele foram comigo.
ANTONIO SOARES DE SOUSA CAVALCANTE, disse que: A viatura já tinha ido várias vezes nessa residência, umas duas ou 3 vezes.
Que a viatura ia, e não encontrava ele no local.
Quando deu meu turno, eu fui, e encontrei ele, a vítima, uma neta que era quem estava ligando.
Que eu perguntei o que estava acontecendo, ele disse que nada.
Que a vítima disse que já estava com problemas com ele.
Que disseram que estavam sendo ameaçadas.
Que ela disse que ele estava batendo com a faca nela, e dizendo que se ela chamasse a polícia, matava ela.
Ele estava tornozelado, mas estava sem ela.
Disse que cortou a tornozeleira, porque estava arrochando a perna dele, estava ferindo.
Que quando cheguei lá os 3 estavam na calçada.
Que me entregaram a faca e a tornozeleira partida.
Que já havia outros chamados envolvendo ela.
Que ela disse que tinha medidas protetivas, e ela tinha tirado a medida.
PERGUNTA DA DEFESA: Acho que era a neta que estava fazendo a denúncia.
Que quando cheguei, os três estavam na calçada.
Que elas estavam sentadas, e ele em pé em frente às duas.
Que ele disse que tinha chegado do trabalho.
JOSE CARLOS FELIX FIANA, disse que: ela disse que estava sendo ameaçada.
A menor disse que foi ela que ligou para a polícia.
Que fizemos a abordagem.
Que a senhora estava sendo ameaçada.
Que conduzimos ele para ICO.
Que ela disse que foi ameaçada com uma faca de mesa.
Que as duas mencionaram a ameaça.
ANA PAULA SARAIVA DOS SANTOS, disse que: a gente estava sentado do lado de fora e ele estava ajeitando a moto com uma serrinha de mesa.
Que ele tinha colocado a culpa nela, dizendo que ela tinha desmantelado a moto, aí começou a bater na perna dela com uma faca.
Que dizia que ia matar ela, ameaçava.
Que fui eu que chamei a polícia.
Que veio para cima de mim tentando me bater.
Que só vi ameaças nesse dia mesmo que eu estava presente.
Que ele chamava muitos palavrões com ela.
Que o motivo foi porque ela não quis pagar o conserto de uma moto.
Que eles eram namorados.
Que eu conheci ela recentemente.
WELTON RUFINO DE MOURA, disse que: é mentira.
Que tem mais de 7 anos que vive com ela.
Que não é uma pessoa má.
Que já passou mais de 7 anos com ela.
Que ainda com essa menina de menor que bota isso na cabeça dela.
Que eu estava com a faca porque estava cortando limão na sala.
Que ela foi a melhor pessoa do mundo para mim, depois foi mudando a cabeça dela.
Que eu não entendo mais ela.
Que ela jura que vai mudar aí eu volto para ela.
Que tirou a tornozeleira porque estava com problemas na pele.
Que tem problemas na cabeça e toma remédio controlado.
Que ou eu ia para a cadeia ou perdia a perna, porque colocaram muito arrochado.
Pois bem.
Após a análise do conjunto probatório, ficou evidenciado que o réu praticou o fato descrito na denúncia, ao ameaçar a vítima com uma faca.
Tal conduta é corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelas provas constantes nos autos, que confirmam sua participação e responsabilidade pelo delito.
O Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 09 confirma a apreensão de uma faca de serra pequena com cabo de plástico branco.
A vítima relatou que o réu, segurando a faca, a ameaçou dizendo que, caso ela dissesse algo, ele a atingiria.
As agressões e ameaças ocorreram na residência da vítima, que afirmou que o réu já a havia agredido diversas vezes anteriormente, além de ser violento, consumidor frequente de bebidas alcoólicas e possuir antecedentes que reforçam seu comportamento agressivo.
O policial, Antônio Soares de Sousa Cavalcante, em seu depoimento mencionou que ao chegar no local do ocorrido a vítima relatou que já tinha problemas com o réu e que, durante o incidente, ele a ameaçou de morte, dizendo que, se ela chamasse a polícia, ela seria morta.
Afirmou ainda que o réu estava usando tornozeleira, mas que a havia cortado porque ela estaria machucando sua perna.
O depoimento do policial José Carlos Felix Fiana confirmou que a vítima alegou estar sendo ameaçada com uma faca de mesa, e que uma menor afirmou que foi ela quem ligou para a polícia, reforçando a narrativa de que a vítima estaria sob ameaça e em situação de risco.
Já a testemunha, Ana Paula, relatou que foi ela quem acionou as autoridades, afirmando que presenciou o réu bater na perna da vítima com a faca e a ameaçá-la de morte, reafirmando as ameaças e as agressões sofridas.
Além disso, as certidões de antecedentes às folhas 54/62 demonstram que o réu possui uma longa lista de crimes similares, o que evidencia seu comportamento reiterado de violência doméstica e ameaça.
O réu nega os fatos, mas não apresenta qualquer justificativa ou prova que os contrarie.
Cumpre ressaltar que a defesa alega que o crime é condicionado a representação da vítima, contudo esclarece que a Lei nº 14.022/2020 alterou o art. 147 do Código Penal, estabelecendo que a ação penal para crimes de ameaça no contexto de violência doméstica é pública incondicionada, o que dispensa a vontade da vítima em representar criminalmente.
Portanto, conforme exposto, especialmente diante da comprovação das ameaças e do risco a que a vítima foi exposta, bem como da credibilidade das testemunhas, impõe-se a condenação do réu pelo crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do crime apontado na denúncia e CONDENAR o acusado, WELTON RUFINO DE MOURA pela prática do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso II da Lei da Lei nº 11.340/06.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP. 1ª Fase CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CPB): Antes de iniciar a dosimetria, colaciono trecho de julgado proferido pelo STJ no AgRg no HC n. 809.757/MT, em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023: Dessa forma, a despeito de, em regra, não haver vinculação apriorística a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de coerência, em especial entre o número de circunstâncias judiciais concretamente desabonadas e o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados. 4.
Quanto à fração de aumento eleita para a majoração das circunstâncias do crime, vale referir que a complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea.
Por isso a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que "[o] réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena" (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/02/2022).
Na espécie, o vetor circunstâncias do delito foi desabonado na origem notadamente porque a Vítima desmaiou após ser agredida violentamente, e em consequência delas urinou sangue por dias.
Tal conjuntura demonstra desvalor extraordinário, tendo sido ressaltada a violência exacerbada no modus operandi da conduta, que justifica aumento, no ponto, de 1/3 (um terço) acima da sanção corporal de piso.
Em outras palavras, devidamente justificada a necessidade de censura mais intensa, mostra-se válido eleger fração de aumento maior de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada à conduta pelo vetor depreciado. a) CULPABILIDADE observo que o réu agiu com culpabilidade gravíssima, pois utilizou uma faca ao ameaçar a vítima, demonstrando o grau máximo de reprovabilidade de sua conduta.P b) ANTECEDENTES CRIMINAIS consta extensa ficha criminal (fls. 34/40). c) CONDUTA SOCIAL neutra. d) PERSONALIDADE DO AGENTE sem elementos para valorar; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME são os comuns ao tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME neutros; g) COMPORTAMENTO em nada influiu para o evento delituoso.
Diante dos fatos ponderados, fixo à pena base em 03 (três) meses de detenção.
Segunda Fase (Circunstâncias atenuantes ou agravantes): O réu possui uma longa lista de crimes similares, tendo condenação anterior em violência doméstica conforme certidão criminal de fls. 54/55, o que evidencia seu comportamento reiterado em crimes dessa natureza, sendo reincidente.
Portanto, assim, devendo a pena ser aumentada na fração de 1/6, passando a pena fixada ser em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Terceira Fase (Causas de aumento e diminuição): Considerando que o crime ocorreu contra mulher em cenário de violência doméstica, enquadrando-se na hipótese do §1º do art. 147 do Código Penal, e em consonância com o princípio da individualização da pena e às circunstâncias do delito, a pena deve ser majorada em dobro.
Assim, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO, conforme preconizam os art. 33, § 1º, letra a, do CP, uma vez que o réu é reincidente em prática criminosa de violência doméstica.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal), uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (Súmula 588 do STJ).
Considerando a REITERAÇÃO crimes cometidos, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, e o elevado risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outras duas condenações.
Entretanto, haja vista o regime SEMIABERTO estabelecido, entendo ser suficiente manter o réu sob liberdade vigiada, mantendo a utilização de tornozeleira eletrônica, devendo se recolher em sua própria residência, observando as restrições impostas ao regime semiaberto.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DECISÃO TERATOLÓGICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2.
Apresentado fundamento válido para negativa do direito de apelar em liberdade, tendo em vista a reiteração criminosa do agravante, não há que se falar em ilegalidade. 3.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (AgRg no HC 640.933/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 665.992/PI, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
Assim, deve o réu: 1 - submeter-se a monitoramento eletrônico; 2 recolher-se diariamente em sua residência às 18hrs, permanecendo no local até as 06hrs da manhã do dia seguinte. 3 - recolher-se em sua residência integralmente aos finais de semana, recolhendo-se a partir das 18hrs da sexta-feira, podendo sair às 06hrs da segunda-feria seguinte.
O mesmo regime de recolhimento nos feriados, quando deverá se recolher às 18hrs do dia anterior ao feriado, podendo sair novamente de sua casa às 06hrs da manhã do primeiro dia útil seguinte. 4 - Não se aproximar da vítima ou de sua residência em distância inferior a 300m, bem como não entrar em contato com ela por qualquer meio de comunicação. 5 Não cometer novos crimes. 6 não ser encontrado em estado de embriaguez, nem frequentar bares e estabelecimentos congêneres.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, condicionado à instalação de tornozeleira eletrônica, colocando o réu imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Fixo os honorários advocatícios devidos às defensoras dativas da seguinte forma: R$ 500,00 (quinhentos reais) para Dra.
JULIANA BARBOSA SANTANA, inscrita na OAB/BA sob o n° 74.929, pela elaboração da defesa e R$ 1.000,00 (mil reais) para Dra.
JANINE ALVES BRAGA, inscrita na OAB/CE sob o nº 52.126 que atuou na audiência, o que faço com base no art. 5º, LXXIV da CF e art. 22, §1º, da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e Súmula 49, do TJCE, e considerando a complexidade do presente feito e o tempo exigido para o serviço, devendo incidir correção monetária e juros de mora (previstos na Lei nº. 9.494/97), ambos da publicação desta sentença, cujo montante de ser suportado pela Fazenda Pública.
Disposições finais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), tomem-se as seguintes providências: 1) extraiam-se guias de recolhimento definitiva; 2) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema Pólis, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal e no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Após a adoção das providências acima, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
17/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 08:55
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 08:55
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/06/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
16/06/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 08:46
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:46
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 08:46
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 08:46
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 08:46
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 14:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barbosa Santana (OAB 74929/BA) Processo 0202706-50.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Welton Rufino Moura - Diretor(a) de Secretaria -
21/05/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:21
de Instrução e Julgamento
-
20/05/2025 10:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 10:30:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
19/05/2025 14:28
Recebida a denúncia
-
16/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:21
Juntada de Petição
-
14/05/2025 08:46
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 11:13
Defensor Dativo
-
22/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 08:46
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2025 16:37
Evolução da Classe Processual
-
15/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 14:24
Recebida a denúncia
-
14/04/2025 08:46
Histórico de partes atualizado
-
11/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:10
Juntada de Petição
-
10/04/2025 08:46
Histórico de partes atualizado
-
09/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:43
Expedição de .
-
09/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:19
Expedição de .
-
08/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/04/2025 08:03
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/04/2025 08:03
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/04/2025 13:52
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
06/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:26
Decretada a prisão preventiva
-
06/04/2025 10:07
Expedição de .
-
06/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
06/04/2025 08:59
Distribuído por
-
05/04/2025 08:30
Histórico de partes atualizado
-
05/04/2025 08:29
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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