TJCE - 3004182-46.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA DO VALE CARNEIRO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159498931
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159498931
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004182-46.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MAURICIO OLIVEIRA DO VALE CARNEIROEndereço: Rua Idelfonso de Holanda Cavalcante, 328, - lado par, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-262 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTESEndereço: Avenida Mister Hull, 111, Rua Costa Rica, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-490 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada para apresentar comprovante de endereço válido (conta de luz, água, internet), dos últimos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, conforme previsão contida no art. 319 do Código de Processo Civil, a parte autora permaneceu inerte, conforme se depreende da certidão (Id. 157588541).
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do referido diploma legal, o não cumprimento da diligência determinada pelo promovente impõe o indeferimento da petição inicial. Isto posto, com base na fundamentação supra, indefiro a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159498931
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10/06/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 04:03
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA DO VALE CARNEIRO em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 155264399
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004182-46.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MAURICIO OLIVEIRA DO VALE CARNEIROEndereço: Rua Idelfonso de Holanda Cavalcante, 328, - lado par, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-262 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTESEndereço: Avenida Mister Hull, 111, Rua Costa Rica, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-490 DATA DA AUDIÊNCIA: 04/08/2025 14:00 VALOR DA CAUSA: R$ 10.614,48 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde 2019, o que afasta o perigo da demora.
Além disso, o autor não juntou qualquer requerimento administrativo visando a cessação dos descontos. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.6.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço válido (conta de luz, água, internet), dos últimos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155264399
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20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155264399
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20/05/2025 09:09
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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