TJCE - 0273245-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:36
Decorrido prazo de LINCOLN MATTOS MAGALHAES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ELIEZER FORTE MAGALHAES NETO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160048772
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160048772
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160048772
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160048772
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160048772
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160048772
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273245-78.2024.8.06.0001 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA CRISTINA BOTELHO MONTEIRO ALENCAR SENTENÇA Vistos etc., Cuidam os autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público movido por ANA CRISTINA BOTELHO MONTEIRO ALENCAR, em virtude do falecimento de EURICO DE SOUSA MONTEIRO.
Testamento Público juntado em ids 148381166/148381167.
Encaminhados os autos a Ilustre representante do Ministério Público (ID 157075826), esta manifestou-se favorável ao pedido de cumprimento, registro e arquivamento da cédula testamentária. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial preenchem os requisitos legais para o deferimento do pleito de registo, arquivamento e cumprimento do testamento público deixado pela de cujus.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico estão presentes, quais sejam, testador capaz e legítimo, manifestação de última vontade livre e de boa-fé, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita em lei.
Nesse sentido é a jurisprudência: "O Juiz somente negará registro ao testamento se ele padecer de vício externo, sendo certo que eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados ou no inventário ou em ação de anulação" (JTJ 157/197).
Pelo exposto, estando formalmente em ordem e ante a ausência de vício externo que possa acarretar a nulidade ou falsidade dos testamentos, determino que se proceda ao seu respectivo REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do presente testamento deixado por EURICO DE SOUSA MONTEIRO, nos moldes do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil.
Feito o registro, deve a zelosa secretaria disponibilizar nos autos, o termo de testamentaria para assinatura do testamenteiro, JOÃO BATISTA ASSIS FREITAS, nos termos do art. 735, §3º e §4º do CPC.
Em decisão, em sede de Recurso Especial, o egrégio Superior Tribunal de justiça, entendeu pela possibilidade de realização de inventário extrajudicial, mesmo na hipótese de testamento, se não vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS.
ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM.(STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.767 - RJ (2019/0114609-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
JULGADO EM 15/10/2019).
A doutrina especializada já preconizava tal entendimento: Se houver testamento com conteúdo patrimonial, pode-se fazer partilha por escritura pública se herdeiros forem capazes, seguida de homologação judicial. É possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em juízo ou homologado posteriormente pelo juízo competente (Enunciado n. 1 do Colégio Notarial do Brasil) [...] Realmente, a existência de testamento não deveria coibir inventário extrajudicial, desde que haja: a) homologação judicial do ato de última vontade; b) plena capacidade dos herdeiros; c) ausência de conflito entre os interessados; e d) invocação da cláusula geral de negócios processuais atípicos (CPC, art. 190). (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil: vol. 6: direito das sucessões.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 446). (Grifei).
A Colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, através do provimento nº 18/2017, já manifestou-se favorável a faculdade da via extrajudicial, mesmo na hipótese de testamento.
Sendo assim, esta sentença servirá também como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam concordes.
Expeça-se o traslado respectivo.
Custas de lei.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
13/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/06/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160048772
-
13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160048772
-
13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160048772
-
13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 06:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:07
Decorrido prazo de LINCOLN MATTOS MAGALHAES em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154091846
-
14/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273245-78.2024.8.06.0001 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA CRISTINA BOTELHO MONTEIRO ALENCAR DESPACHO R.h., I-Diante do comparecimento espontâneo do testamenteiro JOÃO BATISTA ASSIS FREITAS, defiro o pedido de habilitação de ID. 154073937. À zelosa secretaria para proceder com a atualização no cadastro das partes. II-Intimem-se os testamenteiros para apresentarem a certidão expedida pelo CENSEC - Colégio Notarial do Brasil. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154091846
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13/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154091846
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09/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153118339
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08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153118339
-
07/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153118339
-
06/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2025 09:50
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/03/2025 08:44
Mov. [25] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao - MP
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07/03/2025 16:53
Mov. [24] - Mero expediente | R.h., Cite-se o testamenteiro, Edilson Barros Pessoa, no endereco informado a fl. 37. Exp. Nec.
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07/03/2025 14:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/02/2025 16:04
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1639438-00 - Custas Intermediarias
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29/01/2025 18:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2025 Data da Publicacao: 30/01/2025 Numero do Diario: 3474
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28/01/2025 06:50
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0027/2025 Teor do ato: R.h., Intime-se a promovente, para cumprir o que fora determinado a fl. 43, sob pena de extincao do feito sem resolucao do merito. Expedientes Necessarios. Advogados(
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20/01/2025 17:13
Mov. [19] - Mero expediente | R.h., Intime-se a promovente, para cumprir o que fora determinado a fl. 43, sob pena de extincao do feito sem resolucao do merito. Expedientes Necessarios.
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20/01/2025 14:58
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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10/12/2024 14:27
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1632194-43 - Custas Intermediarias
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02/12/2024 18:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 03/12/2024 Numero do Diario: 3444
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29/11/2024 01:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 15:20
Mov. [14] - Mero expediente | R.h., I- Intimar a requerente para recolher as custas processuais para expedicao de mandado de citacao. II- Apos o recolhimento das custas processuais, CITE-SE o testamenteiro, Edilson Barros Pessoa, no endereco informado a f
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19/11/2024 06:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/11/2024 13:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01415430-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/11/2024 13:34
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14/11/2024 15:25
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/11/2024 14:08
Mov. [10] - Mero expediente | R.h., I-O testamento de fl.s 35/38, foi acostado pelos causidicos da promovente, com as prerrogativas do art. 425, IV do CPC, ficando dispensado a apresentacao nesta serventia. II-Intime-se o Ministerio Publico. Exp. Nec.
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07/11/2024 06:30
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 16:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 15:56
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423455-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 15:53
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29/10/2024 18:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/10/2024 atraves da guia n 001.1625990-48 no valor de 59,02
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21/10/2024 18:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 12:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 16:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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