TJCE - 0210504-02.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161385246
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161385246
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0210504-02.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MAURICIO ALEXANDRE SOBRINHO REU: KAROLINA XAVIER DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA movida por MAURICIO ALEXANDRE SOBRINHO em desfavor de KAROLINA XAVIER DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é locadora do imóvel situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 2151, Apartamento 116, Bairro José Bonifácio, nesta cidade, e que o referido imóvel foi locado para FINS RESIDENCIAIS em 06/04/2023, pelo prazo de 30 (trinta) meses, para a demandada. Aduz que a promovida se encontrava em atraso com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2023, e janeiro e fevereiro de 2024, perfazendo um débito, na data do ajuizamento da ação, no valor de R$ 3.525,29 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos).
Pleiteou, ao final, pela rescisão da locação, a decretação do despejo e a condenação da Ré ao pagamento dos encargos vencidos e vincendos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial (Id. 123178008) vieram documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e o contrato de locação com seus anexos. Em decisão interlocutória de Id. 123174864, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e concedida a liminar para desocupação do imóvel.
A tentativa de citação e cumprimento da liminar restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 123174867), que atestou que o imóvel se encontrava fechado e desocupado. Após diversas tentativas de localização da ré, inclusive com a utilização dos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), a parte autora, em petição de Id. 123177144, informou a desocupação do imóvel e emendou a inicial, requerendo a conversão do feito em Ação de Cobrança, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 6.188,76 (seis mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), incluindo aluguéis, encargos, multa rescisória e custos com reparos.
O pedido de conversão foi deferido por este juízo, conforme decisão de Id. 123177149. Esgotadas as tentativas de citação pessoal nos novos endereços localizados, foi deferida a citação por edital (Id. 123178006), a qual foi devidamente publicada (Id. 132101963).
Decorrido o prazo sem manifestação da ré, conforme certificado no Id. 142508942, foi-lhe nomeada Curadora Especial na pessoa de membro da Defensoria Pública do Estado do Ceará. A Curadoria Especial apresentou contestação por negação geral (Id. 153187240), controvertendo todos os fatos alegados na inicial, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em réplica (Id. 154992385), a parte autora refutou os argumentos da defesa, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pela procedência da ação. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (Id. 154991962), vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou saneadas, tampouco diligências pendentes de realização.
Encontrando-se a causa madura para julgamento, passo a decidir. MÉRITO Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido da ação principal é parcialmente procedente. A relação jurídica entre as partes é de natureza locatícia e está devidamente comprovada pelo contrato de locação residencial acostado ao Id. 123178013, o qual estabelece as obrigações de ambas as partes, notadamente o dever da locatária de adimplir pontualmente com o aluguel mensal de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais) e demais encargos. A parte ré, citada por edital, não apresentou defesa pessoal, configurando-se a revelia.
Contudo, em razão da nomeação de Curador Especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, os efeitos materiais da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC), são afastados.
A contestação por negação geral, apresentada pela Curadoria Especial (Id. 153187240), tem o condão de tornar controvertidos os fatos narrados na petição inicial, incumbindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
A inadimplência é o ponto central da cobrança, e foi detalhada na planilha de cálculo apresentada com a emenda à inicial (Id. 123177145), que aponta débitos relativos a aluguéis, taxas, multa rescisória e despesas com reparos no imóvel. O contrato de locação (Id. 123178013) ampara a cobrança de tais verbas.
A cláusula quinta estabelece o valor do aluguel, a cláusula sexta imputa à locatária a responsabilidade por IPTU, condomínio, água, luz e outras despesas.
A cláusula décima primeira, em seu parágrafo primeiro, prevê a obrigação de restituir o imóvel nas mesmas condições recebidas, autorizando o locador a realizar os reparos necessários e a cobrar os custos, o que justifica a cobrança dos valores apresentados nos documentos de Id. 123177146.
A multa por rescisão antecipada, por sua vez, está prevista no parágrafo quarto da mesma cláusula, de forma proporcional ao tempo restante de contrato, não se afigurando abusiva, pois aplicada em conformidade com o pactuado e com o art. 4º da Lei nº 8.245/91. Apesar da contestação por negação geral, a prova documental apresentada pelo autor é robusta e suficiente para demonstrar a existência da dívida nos moldes em que foi pleiteada na emenda à inicial.
Por outro lado, verifica-se que o contrato, em sua cláusula primeira, previu a prestação de uma caução no valor de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais).
Tal valor, que constitui garantia locatícia, deve ser utilizado para abater o débito final da locatária, devidamente corrigido.
A planilha de débito apresentada pelo autor não contemplou a dedução da referida garantia, o que impõe o acolhimento apenas parcial do pleito condenatório, para que se proceda ao devido abatimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação havido entre as partes, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel, já noticiada nos autos; b) CONDENAR a parte promovida, KAROLINA XAVIER DA SILVA, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais vencidos e não pagos, bem como da multa rescisória e dos custos com reparos, conforme detalhado na planilha de Id. 123177145, valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Do valor total do débito, deverá ser abatida a quantia de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais), referente à caução prestada, devidamente corrigida monetariamente pelo índice da caderneta de poupança desde a data do depósito (06/04/2023).
O valor final deverá ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161385246
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27/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:23
Decorrido prazo de JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154991962
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154991962
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0210504-02.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MAURICIO ALEXANDRE SOBRINHO REU: KAROLINA XAVIER DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Verifico que a matéria dos autos é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, e os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se eletronicamente a Curadoria de Ausentes.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154991962
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23/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153190200
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0210504-02.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MAURICIO ALEXANDRE SOBRINHO REU: KAROLINA XAVIER DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153190200
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08/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153190200
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05/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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21/04/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:08
Decorrido prazo de KAROLINA XAVIER DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Edital em 29/01/2025. Documento: 132101963
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132101963
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27/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132101963
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10/01/2025 14:52
Expedição de Edital.
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10/11/2024 03:14
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 10:03
Mov. [94] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 16:57
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2024 16:55
Mov. [92] - Encerrar análise
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29/10/2024 10:03
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405997-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/10/2024 09:51
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25/10/2024 18:22
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:48
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 14:32
Mov. [88] - Documento Analisado
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07/10/2024 17:01
Mov. [87] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 124, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
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07/10/2024 11:33
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 11:32
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/10/2024 19:57
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/10/2024 19:57
Mov. [83] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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09/09/2024 15:31
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/177966-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2024 Local: Oficial de justica - Djalma Rodrigues de Queiros
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09/09/2024 15:27
Mov. [81] - Documento Analisado
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26/08/2024 17:25
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 14:00
Mov. [79] - Conclusão
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09/08/2024 14:00
Mov. [78] - Encerrar análise
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09/08/2024 11:46
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249032-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 09/08/2024 11:44
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07/08/2024 21:17
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 21:15
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:52
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:04
Mov. [73] - Documento Analisado
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06/08/2024 01:57
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 17:31
Mov. [71] - Documento Analisado
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24/07/2024 13:36
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 13:33
Mov. [69] - Ofício
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23/07/2024 12:44
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/07/2024 12:43
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/07/2024 20:06
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos em inspecao judicial. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do oficio de fls. 96/99 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
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17/07/2024 17:03
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 16:41
Mov. [64] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02198438-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 17/07/2024 16:30
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08/07/2024 14:22
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 14:22
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2024 10:32
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/06/2024 10:32
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/06/2024 21:00
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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20/06/2024 17:31
Mov. [58] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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20/06/2024 17:30
Mov. [57] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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20/06/2024 11:08
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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20/06/2024 11:06
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/06/2024 11:47
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 07:43
Mov. [53] - Documento Analisado
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03/06/2024 14:37
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:00
Mov. [51] - Conclusão
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03/06/2024 10:00
Mov. [50] - Encerrar análise
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03/06/2024 09:59
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2024 11:00
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092018-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 10:36
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31/05/2024 00:03
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/05/2024 00:03
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/05/2024 20:46
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 01:56
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 19:00
Mov. [43] - Documento Analisado
-
23/05/2024 17:52
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/093993-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2024 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
-
16/05/2024 21:48
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 01:55
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 21:05
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
14/05/2024 11:58
Mov. [38] - Documento Analisado
-
13/05/2024 11:46
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 09:28
Mov. [36] - Documento Analisado
-
09/05/2024 15:01
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 15:14
Mov. [34] - Conclusão
-
08/05/2024 14:33
Mov. [33] - Conclusão
-
08/05/2024 14:33
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042250-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/05/2024 14:16
-
02/05/2024 09:26
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 11:16
Mov. [30] - Conclusão
-
30/04/2024 05:19
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022831-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 12:11
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26/04/2024 18:25
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Fortaleza, 26 de abril de 2024.
-
26/04/2024 18:16
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 18:15
Mov. [26] - Documento
-
26/04/2024 18:14
Mov. [25] - Documento
-
26/04/2024 18:14
Mov. [24] - Documento
-
26/04/2024 18:13
Mov. [23] - Documento
-
25/04/2024 22:17
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 01:53
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 18:47
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/04/2024 18:47
Mov. [19] - Documento Analisado
-
04/04/2024 16:37
Mov. [18] - Mero expediente | Em atencao ao pedido formulado a fl. 54, determino que seja feita pesquisa, nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, do endereco atualizado da re KAROLINA XAVIER DA SILVA (CPF *26.***.*35-32). Publique-se. Expedientes necess
-
04/04/2024 15:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 13:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973258-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 13:31
-
03/04/2024 20:22
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 11:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 08:00
Mov. [13] - Documento Analisado
-
18/03/2024 09:46
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 46, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. For
-
15/03/2024 15:20
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 15:20
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2024 20:08
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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04/03/2024 19:31
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2024 18:26
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/03/2024 18:26
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/03/2024 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 15:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/040398-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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20/02/2024 15:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 16:37
Mov. [2] - Conclusão
-
19/02/2024 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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