TJCE - 0202065-09.2023.8.06.0301
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:34
Expedição de .
-
25/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:14
Custas Processuais Emitidas
-
24/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 14:49
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
22/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:56
Transitado em Julgado
-
17/06/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:34
Juntada de Mandado
-
07/06/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
01/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Clelso Ferreira Araújo Torquato (OAB 43455/CE), João Francisco Feitosa (OAB 40885/CE), Ana Mikaela Bessa Feitosa (OAB 43454/CE) Processo 0202065-09.2023.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: MARCIO DENNYS MACHADO RODRIGUES - II - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que inaugura a presente Ação Penal e CONDENO MARCIO DENIS MACHADO RODRIGUES pela prática das infrações penais previstas no Art. 157 do CPB por três vezes, nos termos do art. 70, primeira parte, do código penal.
III.1) DA FIXAÇÃO DA PENA.
Passo a dosar-lhe a pena atentando ao critério trifásico ou Nelson Hungria, previsto no art. 68, do Código Penal.
A) DA PENA BASE.
CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, não há que se reconhecê-la em grau maior que aquele típico à espécie.
Nada a valorar.
ANTECEDENTES: Há maus antecedentes a serem considerados.
Todavia, sua tratativa será realizada quando das causas de aumento de pena na dosimetria.
Assim, nada a valorar.
CONDUTA SOCIAL: Quanto à conduta social do Agente, não há aspecto que comprovadamente os desfavoreça; PERSONALIDADE DO AGENTE: não há suficiência de informações aptas a viabilizar juízo valorativo sobre a personalidade dos agentes; MOTIVO DO CRIME: Não há elementos que explicitem a existência de fator motivador da conduta que demande repreensão que supere o mínimo aplicável.
Nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Pesa em desfavor do agente o fato de terem agido em concurso (formal de crimes), situação crucial para dar ao evento o desfecho que dele decorreu.
Todavia, sua tratativa será realizada quando das causas de aumento de pena na dosimetria.
Assim, nada a valorar.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Houve prejuízo de ordem material, considerando a quantidades de celulares subtraídos e o valor de mercado dos mesmos, a perda, segundo o proprietário do estabelecimento, ficou em torno de vinte mil reais.
Valoração a pior.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A análise da circunstância judicial do comportamento da vítima, pela natureza do delito cometido, resta prejudicada.
Assim, tomando em conta as constatações acima trazidas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
B) DA PENA INTERMEDIÁRIA Em seguida, verificando presentes a circunstância atenuante da confissão e a circunstância agravante da reincidência (vide fls. 146), atenuante a agravante se anulam.
Mantenho, nesta etapa, os valores apontados na fase anterior.
C) DA PENA DEFINITIVA.
Por fim, na terceira e última fase de dosimetria, tem lugar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I do CPB, do código penal, em razão do emprego da arma de fogo.
O patamar de majoração (com a limitação trazida pelas balizas estabelecidas no dito dispositivo) não deve transcender a fração mínima (dois terços).
Assim, imponho a pena final de 07 anos, 09 meses e 10 dias e 69 (sessenta e oito) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Incidindo a regra do concurso formal apenas entre os crimes (art. 70 CP), sobre a maior pena privativa de liberdade aumento 1/5 (um quinto), ante a prática de 03 delitos, a saber.
Como consequência, fixo a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 83 (oitenta e três) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Os fundamentos da revogaçãoda prisão preventiva apontados em decisão anterior persistem.
Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, SEM PREJUÍZO DA PRISÃO DECIDIDA EM AUTOS DIVERSOS.
Custas pelo réu, uma vez que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juízo da Execução avaliar as condições financeiras do apenado para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
III.2) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
A grave ameaça é fundamento para a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
III.3) DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS Deixo de acolher o pedido de fixação de indenização em sede de alegações finais pelo MP em razão da inexistência de debate antecedente à fase referida (alegações finais) sobre a matéria, bem como diante da inexistência de parâmetros firmes para quantificação do dano causado.
III.4) EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Ainda, após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não há mais o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se carta de guia para fins de execução das penas com às detrações necessárias; d) Intime-se o réu para pagamento de multa e custas no prazo de dez dias. e) Quanto aos bens e valores apreendidos e discriminados às fls. 09, deverá o réu fazer prova de propriedade, no prazo de dez dias.
Não o fazendo, proceda-se à destruição dos bens e perda dos valores em favor da União, com lavratura dos autos respectivos.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se Ministério Público, Defesa e Réu. -
22/05/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
-
18/05/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
-
01/04/2025 14:52
Encerrar análise
-
26/03/2025 06:35
Juntada de Petição
-
24/03/2025 19:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 01:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:20
Expedição de .
-
13/03/2025 18:21
Juntada de Petição
-
10/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 14:22
Histórico de partes atualizado
-
11/10/2024 13:07
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
11/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:58
Expedição de .
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:53
Outras Decisões
-
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição
-
19/09/2024 20:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 02:24
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:28
Juntada de Petição
-
11/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 10:47
Juntada de Petição
-
02/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:26
Juntada de Petição
-
26/08/2024 22:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 17:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2024 08:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
-
23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:25
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 05:50
Encerrar documento - restrição
-
21/08/2024 09:35
Juntada de Petição
-
21/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 02:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:17
Juntada de Petição
-
13/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:28
Juntada de Petição
-
05/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:20
Juntada de Petição
-
25/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/08/2024 09:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
-
15/07/2024 08:58
Encerrar análise
-
12/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 05:05
Juntada de Petição
-
07/07/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 22:08
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:19
Documento
-
15/01/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2023 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2023 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:56
Outras Decisões
-
16/11/2023 16:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/01/2024 09:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
-
27/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:35
Juntada de Petição
-
25/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:38
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 20:30
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 20:30
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 10:14
Juntada de Petição
-
25/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 04:54
Juntada de Petição
-
10/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2023 14:21
Histórico de partes atualizado
-
02/08/2023 12:22
Recebida a denúncia
-
31/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:21
Mudança de classe
-
21/07/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/07/2023 11:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/07/2023 11:15
Reativado processo recebido de outro Foro
-
21/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
20/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:11
Declarada incompetência
-
13/07/2023 14:21
Histórico de partes atualizado
-
13/07/2023 11:55
Conclusos
-
13/07/2023 11:30
Juntada de Petição
-
12/07/2023 08:34
Juntada de Petição
-
08/07/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:50
Expedição de .
-
29/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:12
Juntada de Petição
-
28/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:12
Juntada de Petição
-
27/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
20/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 14:21
Histórico de partes atualizado
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20/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:11
Decretada a prisão preventiva
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20/06/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 06:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 22:05
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
19/06/2023 22:05
Distribuído por
-
19/06/2023 14:21
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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