TJCE - 0230592-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2025 00:18
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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06/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO FREIRES BARROS (OAB 4124/CE), ADV: GLEIDSON GOMES SILVA (OAB 26706/CE) - Processo 0230592-95.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Gabriel Martins dos SantosB0 - Vistos, etc.
FRANCISCO GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público que a ele imputou a prática dos delitos tipificados nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 331, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 11 de julho de 2023, conforme decisão de fls. 62.
Resposta à acusação ofertada no dia 12 de agosto de 2023, fls. 69/71.
Foi o recebimento da denúncia ratificado, em 29 de novembro de 2023, através da decisão de fls. 79/81, sendo designada instrução para o dia 03 de julho de 2025, data em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes e designado o dia 09 de fevereiro de 2026 para a oitiva das testemunhas ausentes. É o breve relatório.
Decido.
Examinando minuciosamente o processo, constato que outra solução não poderá ser adotada senão o reconhecimento da ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição com relação ao crime de desacato, o que passo a analisar.
O delito ocorreu no dia 14 de maio de 2023, tendo sido a denúncia recebida em 11 de julho de 2023, quando então se interrompeu o lapso prescricional.
O crime previsto no art. 331 do Código Penal possui pena máxima cominada em 02 (dois) anos de detenção, o que, segundo o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, opera a prescrição em 04 (quatro) anos, prazo este reduzido à metade, na forma prevista no art. 115 do Código Penal, já que o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, e já decorrido.
Isto posto, considerando ser defeso ao Estado o exercício do jus puniendi, julgo, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal, extinta a punibilidade de FRANCISCO GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, exclusivamente com relação ao crime previsto no art. 331 do Código Penal.
Deve o feito ter regular prosseguimento em relação ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Expedientes necessários. -
05/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:31
Documento Analisado
-
04/08/2025 19:30
Histórico de partes atualizado
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04/08/2025 19:26
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:25
Juntada de Informações
-
04/08/2025 17:33
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 23:34
Juntada de Petição
-
14/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:53
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 17:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2026 14:00:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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16/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Freires Barros (OAB 4124/CE) Processo 0230592-95.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Gabriel Martins dos Santos - Necessário, portanto, o seguimento do feito até julgamento da matéria por sentença final, pois, não obstante as ponderações da dedicada defesa do(a) acusado(a), entendo, à luz dos fatos investigados que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO o recebimento da denúncia já realizado.
Designo o dia 03 de julho de 2025, às 15hrs30min, para a instrução criminal.
Esclareço que o ato será realizado de forma presencial.
Whatsapp Business: 3492-8688 Expeçam-se mandado de intimação para o réu, ofício requisitando os policiais militares ou civis e mandados de notificação para as demais testemunhas arroladas na defesa preliminar.
Requisite-se o réu, se preso.
Caso alguma das testemunhas arroladas resida em outra comarca, determino a expedição imediata de carta precatória, informando o link ( http://link.tjce.jus.br/6c95a6 ) para acesso à sala de audiência, bem como a devida intimação da defesa quanto a expedição.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Expedientes necessários. -
21/05/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:42
Encerrar análise
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08/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 11:24
Juntada de Petição
-
04/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:07
Documento Analisado
-
19/09/2024 13:05
Outras Decisões
-
16/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 22:36
Encerrar análise
-
26/06/2024 21:30
Juntada de Petição
-
20/05/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:32
Documento Analisado
-
20/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:22
Encerrar análise
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 18:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2023 06:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:41
Recebida a denúncia
-
22/11/2023 11:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 15:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
08/11/2023 12:39
Encerrar análise
-
24/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 22:54
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 22:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 17:53
Histórico de partes atualizado
-
12/08/2023 13:50
Juntada de Petição
-
09/08/2023 17:53
Histórico de partes atualizado
-
26/07/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 17:03
Documento Analisado
-
21/07/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 17:53
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:20
Recebida a denúncia
-
07/07/2023 10:24
Evolução da Classe Processual
-
05/07/2023 12:43
Conclusos
-
01/06/2023 11:59
Juntada de Petição
-
01/06/2023 10:20
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:57
Documento Analisado
-
30/05/2023 09:57
Expedição de .
-
24/05/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/05/2023 13:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 10:44
Juntada de Ofício
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14/05/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2023 17:46
Histórico de partes atualizado
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14/05/2023 17:44
Histórico de partes atualizado
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14/05/2023 17:43
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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14/05/2023 17:40
Histórico de partes atualizado
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14/05/2023 17:29
Concedida a Liberdade provisória
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14/05/2023 17:14
Juntada de Ofício
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14/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 17:09
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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14/05/2023 17:09
Conclusos
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14/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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14/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 12:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
14/05/2023 12:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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