TJCE - 3039878-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166457309
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166457309
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3039878-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: KEMYS DOS SANTOS SILVA REU: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
31/07/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166457309
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31/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166457309
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31/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO NATANAEL LOPES ADRIANO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:44
Decorrido prazo de REBEKA FONTENELE DE MESQUITA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/07/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161158817
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161158817
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3039878-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: KEMYS DOS SANTOS SILVA REU: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com repetição do indébito e danos morais, promovida pela Sra.
KEMYS DOS SANTOS SILVA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora informa ser consumidora da requerida, possuindo duas contas contrato, sendo a controvérsia restrita à de nº 9582428.
Relata que, apesar de manter regularmente o pagamento de suas faturas, foi surpreendida, em março de 2024, com cobrança no valor de R$ 1.016,16, divergente da média de consumo anterior.
Sustenta ter solicitado inspeção, tendo a primeira verificação indicado ausência de irregularidades e a segunda constatado consumo superior ao efetivo, com posterior retirada do medidor para perícia.
Informa que, embora a requerida tenha prometido não interromper o fornecimento de energia até a conclusão da perícia, ocorreram dois cortes no serviço.
Relata que, após perícia, a requerida condicionou a religação ao pagamento do débito mencionado.
Afirma ter sido compelida a parcelar o total de R$ 3.214,84, abrangendo ambas as contas contrato, com entrada e duas parcelas já pagas, totalizando R$ 815,00. Alega que o acordo foi celebrado de forma coercitiva e que a cobrança é indevida, considerando que o medidor estava em local externo e de responsabilidade da requerida.
Argumenta que a apuração da suposta irregularidade foi unilateral e sem garantia do contraditório.
Requer, ao final: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a tutela de urgência para impedir a cobrança, protesto, negativação ou corte de energia relacionado ao débito em discussão; (iii) a declaração de inexistência do débito e a nulidade do relatório técnico TOI 691748513; (iv) a condenação da requerida em danos materiais, com repetição em dobro dos valores pagos; (v) a condenação em danos morais, no valor de R$ 20.000,00; e (vi) a inversão do ônus da prova.
Na decisão inicial (ID 128365047), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando que a empresa requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a negativação do nome da parte autora em razão dos débitos impugnados, referentes ao período de março de 2024 a agosto de 2024, sob pena de aplicação de multa.
A empresa requerida foi citada em 06/12/2024, como certificado pelo Oficial de Justiça (ID 129471584).
Posteriormente, a ENEL informou o cumprimento da tutela (ID 131603498). A parte autora relata o descumprimento da decisão liminar, informando que a ENEL suspendeu o fornecimento de energia e condicionou a regularização ao pagamento integral de um acordo de R$ 3.214,84, que inclui o débito objeto da tutela.
Afirma estar desempregada e responsável por filha menor, enfrentando prejuízos pela interrupção do serviço.
Requer que a empresa requerida possibilite o pagamento das faturas não abrangidas pela liminar e a aplicação da multa processual prevista.
No despacho registrado no ID 132795883, foi determinado a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a informação de descumprimento.
A requerida ENEL informa o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão, referente à Unidade Consumidora nº 9582428.
Declara que o fornecimento de energia esta normal, as faturas estão bloqueadas para novos cortes e cobranças, e que não há negativação em nome da autora relacionada aos débitos discutidos (ID 135938021).
Realizada a audiência de conciliação (136270732), não houve composição entre as partes, frustrando-se a tentativa de solução consensual.
Citada, a promovida ENEL apresentou contestação (ID 138524199, na qual sustenta que: (i) a ação decorre de suposta cobrança indevida relacionada a Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com pedidos de tutela de urgência, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais; (ii) os documentos apresentados, extraídos de sistema interno, são legítimos e possuem validade probatória; (iii) a inspeção na unidade consumidora foi realizada conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com confirmação da irregularidade por laboratório credenciado pelo INMETRO; (iv) o débito decorre de consumo não registrado, calculado segundo critérios da ANEEL; (v) a suspensão do fornecimento resultou de inadimplemento, com prévia notificação; (vi) inexiste prova que justifique a desconstituição do débito ou a repetição de indébito; (vii) não há demonstração de danos materiais ou de nexo causal; (viii) não estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; e (ix) não há fundamento para a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valores moderados.
Na réplica (ID 149727232), a parte autora refuta a contestação, ratifica os pedidos e os fundamentos consignados na inicial.
Na decisão interlocutória registrada no ID 149806368, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto à possibilidade de composição amigável e eventual interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
A parte autora informou que a unidade consumidora permaneceu 16 (dezesseis) dias sem fornecimento de energia elétrica, requereu a aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência e postulou a produção de outras provas (ID 157140281). Em manifestação registrada no ID 158040005, a parte autora declarou que não possui interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A controvérsia central consiste em definir se a parte autora é efetivamente devedora dos valores questionados, se houve inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e, em caso afirmativo, se tal negativação foi legítima ou indevida, com a consequente análise da responsabilidade da parte requerida.
Destaca-se, também, que, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Além disso, impende salientar que a requerida é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos e responde objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros, a teor do art. 37, § 6°, da Constituição da República.
Importa consignar que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, consoante prescreve o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos.
Cabia, portanto, à empresa ré comprovar a regularidade das cobranças, demonstrando o efetivo consumo de energia, bem como a inexistência de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, considerando que detém a capacidade técnica necessária para atestar a exigibilidade do débito e a suposta inadimplência.
Constata-se que a parte autora comprovou nos autos a realização de cobrança pela requerida, mesmo após o deferimento da tutela de urgência. Na contestação (ID 138524199), a requerida alegou, de forma categórica, que o medidor estava "violado" (página 5), porém, não juntou qualquer documento técnico que comprovasse tal afirmação, seja na própria contestação, seja nas demais manifestações processuais.
Ao contrário, o documento apresentado pela autora atesta que os selos do medidor estavam em condição "normal".
Ademais, a autora anexou documento (ID 157140282), com tela extraída em 27/05/2025, demonstrando a cobrança de R$ 3.625,52, referente a "10 contas atrasadas", em contradição com o alegado pela requerida.
Ressalte-se ainda que, em 13/02/2025, a ENEL apresentou telas (ID 135938021) para justificar o suposto cumprimento da tutela, mas tais documentos foram gerados em 16/12/2024, ou seja, antes da efetiva negativação da autora na plataforma SPC, fato comprovado nos autos.
Conclui-se que a empresa promovida não produziu prova idônea da efetiva prestação dos serviços à parte autora, conforme preceitua o artigo 373, II, do CPC.
Diante disso, resta caracterizado que houve falha no serviço prestado pela promovida, consistente nas cobranças, as faturas de energia elétrica oriundos de processo de apuração de infração que não foi acostado nos autos, fato que atrai a declaração de nulidade das faturas impugnadas pela parte autora.
Nesse sentido, destaco precedente do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA, SEM A DEVIA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA E DA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação de danos morais e tutela antecipada, em face da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a referida ação, confirmando a tutela antecipada deferida, declarando a nulidade da cobrança efetuada pela empresa, oriunda do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) no valor de R$ 4.817,26 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos).
Além disso, condenou a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O presente recurso busca a reforma da sentença prolatada pelo juízo singular, aduzindo a apelante, que após inspeção realizada no domicílio do autor, constatou-se que a unidade consumidora do recorrido registrava consumo incompatível com a carga instalada.
Sustenta, ainda, que após análise do medidor realizada em laboratório, constatou-se que este encontrava-se violado, aparentemente por intervenção humana, o que contribuiu para que o equipamento registrasse consumo menor do que o efetivamente utilizado.
Requer que o apelado arque com o pagamento do débito da diferença dos meses em que o medidor encontrava-se supostamente adulterado. 3.
Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em face da apelante, é evidente que o ônus de provar a irregularidade do medidor de energia elétrica deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art.373 do CPC. 4.
O que se tem, na espécie, é que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) realizado pela apelante bem como o relatório de avaliação técnica do medidor denotam somente indícios de prova a favor da ré, de modo que para embasar a imputação da responsabilidade da apelada quanto à irregularidade constatada na ausência de medição por desvio de energia, seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada no devido processo legal, no qual o consumidor teria a oportunidadede se defender dos fatos imputados, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Em relação ao arbitramento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo magistrado singular não merece alteração, em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pelo recorrido, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE.
Apelação nº 0037486-78.2013.8.06.0112.
Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento:28/01/2020; Data de registro: 28/01/2020).
Quanto a indenização moral deve se pautar na proporcionalidade e razoabilidade para o caso.
Nesse sentido, colho a jurisprudência do e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - [...] - É cediço que se operam in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral. - Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece ser readequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Recurso conhecido e provido em parte. [...] (Apelação Cível - 0214810-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Ao analisar a contestação da requerida, constata-se que esta sequer se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Não há nos autos o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) que fundamentaria a cobrança impugnada.
Pelo contrário, o único documento acostado refere-se a outro TOI, que aponta defeito no medidor de energia, divergindo da narrativa apresentada pela requerida.
Assim, reconheço a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas com vencimento de março a setembro de 2024, bem como do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 691748513.
Diante dessa conclusão, e considerando a documentação constante nos autos, reconheço que a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida, o que gera dano que dispensa a comprovação de prejuízo de ordem moral, ou seja, o dano in re ipsa, bastando apenas a comprovação do ato ilícito.
Ademais, eventual demora atribuída a terceiros não exime a responsabilidade pela inscrição indevida.
Outrossim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela adequado para compensar o abalo sofrido pela autora, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico das partes.
A quantia estabelecida atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e cumprindo sua função pedagógica de desestimular a repetição de condutas semelhantes pela requerida.
Observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do Superior Tribunal Justiça.
Quanto ao pedido de restituição em dobro pela parte autora, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no parágrafo único do art. 42, que ''o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável''.
Nesse contexto, para restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, seria necessária a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam, o efetivo desembolso pelo consumidor da quantia exigida e a má-fé da parte adversa.
A requerida, mesmo ciente da existência de defeito no medidor, manteve a cobrança dos débitos de forma injustificada, em evidente contradição com documento por ela própria produzido.
Não demonstrou qualquer cautela para solucionar a controvérsia, persistindo na cobrança inclusive após o deferimento da tutela de urgência.
Diante da ausência de comprovação clara quanto à origem e à legitimidade dos débitos, bem como considerando sua conduta processual antes e durante a demanda, reconheço a indevida exigibilidade dos valores impugnados.
Por conseguinte, condeno a requerida à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente ao período objeto da lide.
Quanto ao descumprimento da tutela de urgência, acolho o pedido da parte autora e condeno a requerida ao pagamento da multa processual, ora fixada no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A penalidade decorre do descaso da parte ré no cumprimento da ordem judicial, evidenciado pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por 16 (dezesseis) dias, mesmo após a citação válida, bem como pela continuidade das cobranças relativas aos débitos cuja exigibilidade já havia sido suspensa por este juízo.
Ultrapassada essa questão, cumpre agora examinar a conduta processual da parte requerida.
A alteração intencional da verdade dos fatos configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Tal conduta, caso constata nos processos, afronta os deveres fundamentais de lealdade, boa-fé e cooperação processual, compromete a higidez da prestação jurisdicional e onera indevidamente o aparato judicial, além de violar a confiança legítima depositada pelas partes e pelo juízo na veracidade das alegações apresentadas.
A adoção de medidas sancionatórias é, portanto, imprescindível para a preservação da seriedade e da regularidade do processo, bem como para a repressão de comportamentos processuais abusivos.
Sobre o tema, o art. 77, inciso IV, do CPC, dispõe que: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I- expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; […] A propósito, em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: [...] Exercício dos poderes da jurisdição pelo Juiz (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC - [...] - Violação dos princípios de probidade e boa-fé - Artigos 113 e 187, do Código Civil - Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigo 81 do CPC) - Vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança (vide arts. 187 e 422 do Código Civil) - Condenação cabível - Redução da multa, no entanto, para o equivalente a 5% do valor da causa (artigo 81 do CPC) [...] (TJSP; Apelação Cível 1010215-42.2019.8.26.0005; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Contudo, além de não apresentar qualquer documento que comprovasse a alegada irregularidade, consta nos autos, por iniciativa da própria autora, documento emitido pela própria requerida que atesta a condição 'NORMAL' dos selos do medidor.
Tal circunstância revela inequívoca e injustificável contradição entre a tese defensiva e a prova documental existente, configurando grave afronta aos deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso I, c/c art. 80, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Diante disso, aplico à requerida a multa prevista no art. 81 do CPC, fixando-a em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com incidência de correção monetária desde a partir da data da citação e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONDENO a promovida ENEL, para: reconhecer a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas com vencimento de março a setembro de 2024, bem como do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 691748513; condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora (a entrada de R$ 335,00, e as duas prestações de R$ 239,99), relativamente aos débitos objeto desta lide, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; condenar a requerida ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência, ora arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data da efetiva constituição em mora (cada dia de descumprimento) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; aplicar à requerida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 81 do CPC, fixando-a em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da citação e juros de mora de 1% ao mês, contados da publicação desta sentença; e confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva.
Condenar a parte promovida, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161158817
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18/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 07:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:45
Decorrido prazo de REBEKA FONTENELE DE MESQUITA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 149806368
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 149806368
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 149806368
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3039878-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: KEMYS DOS SANTOS SILVA REU: ENEL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes. Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal. Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso. Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 149806368
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 149806368
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 149806368
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12/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149806368
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12/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149806368
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12/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149806368
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22/04/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/02/2025 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 05:14
Decorrido prazo de Enel em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132795883
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132795883
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132795883
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07/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132795883
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07/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de REBEKA FONTENELE DE MESQUITA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NATANAEL LOPES ADRIANO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 04:32
Decorrido prazo de Enel em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 04:06
Decorrido prazo de Enel em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/12/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128365047
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06/12/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128365047
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05/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/12/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128365047
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05/12/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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