TJCE - 0260682-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 06:51
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:51
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162238573
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162238573
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0260682-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DANILSON SOARES DO NASCIMENTO, NAJARA INGRID LOPES SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO R.H.
Preceitua o art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa 04/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: "Art. 1º Serão redistribuídos para as 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa da Comarca de Fortaleza, assim definidas e agrupadas nos termos do art. 2º, da Resolução nº 06/2017, as ações em tramitação nas 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Capital, que se amoldem às competências específicas, por temas, a seguir elencadas, observando-se, prioritariamente, as que estejam cadastradas de acordo com as classes e assuntos constantes do Anexo único, desta Instrução Normativa: (...) II - para o Grupo II, integrado pelas 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária"
Por outro lado, a referida instrução, em seu artigo 4º, excepcionou, da competência das Varas Cíveis Especializadas que integram o Grupo II, as ações revisionais de contrato bancário, cuja natureza seja o financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), bem como as revisionais de aluguel.
Este juízo, por conseguinte, de acordo com o normativo acima citado e transcrito, tem sua competência restrita a processar e julgar ações que envolvam revisão de contrato bancário ou alienação fiduciária em garantia, com as exceções acima referidas.
Destarte, consoante se verifica nos documentos acostados pelo autor, vê-se que a parte autora busca revisar contrato de empréstimo relativo a bem imóvel, consoante contrato juntado no ID 123271067.
Desta feita, a presente ação não é de competência deste juízo, uma vez que trata de matéria expressamente ressalvada pela Instrução Normativa Nº 04/2017.
De tudo quanto exposto, discordando respeitosamente da decisão de fls. 41/42, da nobre colega da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e não possuindo competência para questionar ou anular aquela decisão, mas por não concordar com a mesma e entender que o processo é da competência sim daquela, nos termos do art. 66 inciso II do CPC c/c o art. 951 do mesmo diploma legal, hei por bem de suscitar conflito de competência para o Egrégio Tribunal de Justiça, para que o mesmo possa dirimir de quem é a competência para o presente feito.
Para isso, OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPC. art. 953, I) para o devido processamento do Conflito ora suscitado.
Instrua-se o ofício com senha deste processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
07/07/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162238573
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28/06/2025 18:32
Suscitado Conflito de Competência
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10/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:47
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154243743
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 0260682-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DANILSON SOARES DO NASCIMENTO, NAJARA INGRID LOPES SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154243743
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15/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154243743
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10/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 10:17
Deferido o pedido de NAJARA INGRID LOPES SOARES - CPF: *18.***.*46-47 (AUTOR)
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10/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 16:08
Declarada incompetência
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:38
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/08/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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