TJCE - 0050155-69.2021.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154507179
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154507179
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Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154507179
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Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154507179
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20/05/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Florisa de Mello Tavares Silva e outros coproprietários do imóvel denominado "Sítio Santa Thereza", todos qualificados, por seus advogados, ajuizaram pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente com pedido de liminar inaudita altera pars, em face de Mary de Castro Tavares Silva, Marcos Felipe de Castro Tavares Silva e João Pedro de Castro Tavares Silva, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Na petição inicial, em resumo, os autores alegam que. conforme certidão de ônus reais expedida em 21/01/2021 pelo Cartório do 2º Ofício de Viçosa-CE, o imóvel rural denominado "Sítio Para" (matrícula nº 2782) é de propriedade exclusiva de Florisa de Mello Tavares Silva, primeira requerente.
No âmbito familiar, o imóvel passou a ser denominado Sítio Santa Thereza pela própria proprietária, sendo essa nomenclatura também adotada no esboço e na sentença de partilha juntados ao processo.
Ademais, apesar da presunção de veracidade da certidão de matrícula que indica exclusividade da propriedade pela Sra.
Florisa, o imóvel em questão, em razão da provocação do espólio de Marcos Tavares Silva, foi arrolado no processo de inventário do espólio de Alberto Tavares Silva, esposo da requerente, falecido em 28/09/2009.
Destacaram que própria Florisa, como inventariante do espólio do falecido esposo, incluiu o Sítio Santa Thereza no inventário que tramitou na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF (processo nº 0050280-43.2009.8.07.0016), sendo proferida sentença de partilha em 30/01/2020, com trânsito em julgado em 07/07/2020, e formal de partilha expedido em 26/07/2020.
Após o trânsito em julgado da sentença, a viúva e 2 dos 3 filhos de Marcos Tavares Silva (falecido em 2014 e filho de Alberto Tavares Silva, autor da herança objeto do inventário) invadiram o imóvel sem consentimento dos demais coproprietários e sem autorização da segunda requerente, que desde a partilha exerce o encargo de administradora dos bens partilhados, por aquiescência dos demais requerentes, e iniciaram obras (mas não na casa sede do sítio) objetivando alterar a sua destinação de "lugar de veraneio familiar" para atividade comercial de exploração de serviços de hotelaria (pousada).
Segundo os autores, o Sítio Santa Thereza, assim como os demais bens mencionados no processo de inventário de Alberto Tavares Silva (Processo nº 0050280-43.2009.8.07.0016), pertencem em condomínio geral (ou comum) a todos os herdeiros, incluindo os requerentes, o Espólio de Marcos Tavares Silva e o herdeiro Paulo de Tarso Tavares Silva.
Portanto, o Sítio não é de propriedade exclusiva dos requeridos (a meeira e dois dos três herdeiros de Marcos Tavares Silva), mas sim de todos os sucessores conforme decidido judicialmente.
Por fim, ressaltou que como até a presente data não há nos autos dos processos nº 0810305-39.2019.8.18.0140, em tramitação na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI12 e nº 0738027- 41.2020.8.07.000113, em tramitação na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sentenças de partilhas dos bens deixados por Marcos Tavares Silva e Maria Lúcia Tavares Silva, as frações ideais do Sítio Santa Thereza, qual seja, 1/7 (um sétimo) sobre a meação do falecido Alberto Tavares Silva, para cada um dos 7 herdeiros, ainda pertencem, por força da sentença de partilha (transitada em julgada) proferida nos autos do processo de inventário nº 0050280-43.2009.8.07.0016, em tramitação na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, aos respectivos espólios, isto é, aos espólios de Marcos Tavares Silva e Maria Lúcia Tavares Silva, e não aos seu sucessores.
Dessa forma, eles não podem exercer posse nem modificar a destinação do Sítio Santa Thereza, que continua sendo um bem de uso comum da família (lugar de veraneio), não podendo ser transformado unilateralmente em atividade comercial, como pousada ou hotelaria.
A medida cautelar de urgência requerida foi concedida, determinando a imediata reintegração dos requerentes na posse do Sítio Santa Thereza, a desocupação da casa sede pelos requeridos e a interrupção das obras e da demolição do mirante ( ID 110878997 - pág. 69).
Auto de Reintegração de Posse lavrado em 05/03/2021 (ID 110889570- pág. 102) Os requeridos Mary de Castro Tavares Silva e Marcos Felipe de Castro Tavares Silva apresentaram contestação (ID 110882989 - pág. 107), argumentando, em síntese, que residem no imóvel desde 2007 com base em decisão judicial proferida nos autos do inventário n.º 0050280-43.2009.8.07.0016, sendo inverídica a alegação de invasão.
Sustentaram que as obras apontadas como irregulares ocorreram em terreno contíguo, de propriedade exclusiva da requerida Mary, atualmente objeto de ação de usucapião (0050097-66.2021.8.06.0182), e que não houve alteração da destinação do bem nem impedimento ao uso pelos demais herdeiros.
Posteriormente, a ré Mary de Castro Tavares Silva peticionou alegando que, embora considere caduca a decisão liminar pela ausência de formulação do pedido principal no prazo legal (art. 308 do CPC), vem cumprindo seus termos desde março de 2021, suportando prejuízos materiais decorrentes da paralisação das obras, como deterioração da estrutura e desperdício de recursos.
Requereu, alternativamente, autorização para realizar benfeitorias necessárias com base no art. 96, §3º, do Código Civil e advertiu sobre possível pedido de indenização conforme art. 302 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 309 do CPC prevê em seus três incisos as causas de cessação de eficácia da tutela cautelar.
Vejamos: Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. [Grifei] Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
No presente caso, verifica-se que os autores não formularam o pedido principal dentro do prazo legal, contado da efetivação da liminar em março de 2021.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o pedido principal tenha sido ajuizado até a presente data, embora soubessem da necessidade de fazê-lo, uma vez que chegaram a relacionar, na petição inicial (item I), os pedidos que seriam formulados na ação principal." Neste sentido é o entendimento do E.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
BUSCA E APREENSÃO.
EFETIVAÇÃO DA MEDIDA .
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CONCEDIDA.
NÃO FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA .
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA POSSESSÓRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que tornou sem efeito a tutela antecedente deferida na Ação Cautelar de Busca e Apreensão. 2.
O cerne do recurso apelatório reside em verificar se o peticionamento atrelado às fls . 175/177 possui o condão de observar as disposições contidas no art. 308 do CPC. 3.
Considerando a natureza jurídica apresentada na peça vestibular e o objeto nela perseguido, verifica-se que o pronunciamento judicial pretendido se amolda ao instituto jurídico da tutela cautelar antecedente com fundamento na urgência . 4.
Como bem exposto na sentença de origem, após a efetivação da tutela cautelar, foi ultrapassado o prazo legal, que possui natureza peremptória, e a autora não apresentou a regular manifestação principal.
Além disso, acosto-me ao posicionamento lançado no decisum vergastado, ao entender que o mero peticionamento ratificando o pedido liminar concedido não pode ser considerado para fins de observância dos art. 308 do CPC .
Assim, à época, foi medida correta a extinção do feito e a cessação da eficácia da tutela anteriormente deferida. 5.
Apesar de requerer a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, tem-se que incumbia a requerente formalizar o pedido principal no prazo legal, nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido de tutela cautelar, conforme determina o CPC sobre o assunto, o que não ocorreu.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu cessada a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos arts . 308, 309, I, c/c 330, I, § 1º, I c/c 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 6.
Aproveitando as considerações acima expendidas, vejo que o único capítulo impugnativo que merece respaldo é a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixar quem deve suportar os ônus sucumbenciais.
Assim, à luz da casualidade, devem os honorários sucumbenciais serem suportados pelo apelado, visto que deu causa à propositura da presente demanda, uma vez que não trouxe aos autos qualquer matéria de defesa que amparasse a sua posse nos bens perseguidos, conforme já comentado no presente voto . 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200323-94.2022.8 .06.0167 Sobral, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023)" Grifei.
Ante o exposto, nos termos do 309, inciso I, do CPC/15, declaro ineficaz a liminar deferida, e extinto o presente processo cautelar, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, ficando a exigibilidade condicionada à demonstração de alteração na situação de insuficiência de recursos do beneficiário.
P.R.I.
Advirta-se as partes, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154507179
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154507179
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154507179
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154507179
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154507179
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154507179
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154507179
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154507179
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154507179
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154507179
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16/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:40
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/01/2024 03:21
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 07:32
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2023 10:10
Mov. [127] - Decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 16:46
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01806069-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 16:40
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07/03/2023 15:16
Mov. [125] - Apensado | Apensado ao processo 0050097-66.2021.8.06.0182 - Classe: Usucapiao - Assunto principal: Usucapiao Extraordinaria
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23/02/2023 19:38
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01801025-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/02/2023 19:14
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22/02/2023 20:48
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01800979-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 20:16
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03/02/2023 11:29
Mov. [122] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2023 09:41
Mov. [121] - Certidão emitida
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03/02/2023 09:40
Mov. [120] - Documento
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03/02/2023 09:38
Mov. [119] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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27/01/2023 01:02
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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27/01/2023 01:00
Mov. [117] - Concluso para Sentença
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20/01/2023 16:27
Mov. [116] - Carta Precatória/Rogatória
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19/01/2023 10:08
Mov. [115] - Carta Precatória/Rogatória
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18/01/2023 15:32
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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18/01/2023 13:50
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01800219-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/01/2023 13:32
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16/01/2023 17:20
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01800181-8 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 16/01/2023 16:34
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14/12/2022 22:49
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 12:28
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 11:34
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 15:00
Mov. [108] - Ofício
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20/09/2022 13:58
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 14:20
Mov. [106] - Carta Precatória/Rogatória
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16/09/2022 21:54
Mov. [105] - Documento
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16/09/2022 13:41
Mov. [104] - Expedição de Carta Precatória
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22/07/2022 11:36
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 13:53
Mov. [102] - Carta Precatória/Rogatória
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22/06/2022 22:48
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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16/06/2022 15:32
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WVCE.22.01803268-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/06/2022 15:00
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01/06/2022 14:00
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
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30/05/2022 19:54
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 16:34
Mov. [97] - Conclusão
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30/05/2022 16:34
Mov. [96] - Ofício
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30/05/2022 12:18
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2022 10:27
Mov. [94] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 13:27
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 10:05
Mov. [92] - Ofício
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24/05/2022 10:23
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WVCE.22.01802518-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 24/05/2022 10:09
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14/05/2022 19:01
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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11/05/2022 08:18
Mov. [89] - Certidão emitida
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11/05/2022 08:17
Mov. [88] - Documento
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06/05/2022 23:59
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
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05/05/2022 16:50
Mov. [86] - Expedição de Carta Precatória
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05/05/2022 02:19
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 11:20
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 02:36
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WVCE.22.01802038-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2022 02:11
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02/05/2022 18:28
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WVCE.22.01801988-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2022 18:20
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01/04/2022 17:55
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WVCE.22.01801419-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/04/2022 17:42
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22/03/2022 17:23
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WVCE.22.01801194-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 22/03/2022 16:59
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07/03/2022 09:45
Mov. [79] - Certidão emitida
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07/03/2022 09:41
Mov. [78] - Documento
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06/03/2022 19:55
Mov. [77] - Expedição de Ofício
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04/03/2022 23:28
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0078/2022 Data da Publicacao: 07/03/2022 Numero do Diario: 2798
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04/03/2022 10:00
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 182.2022/000993-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2023 Local: Oficial de justica - ANTONIO RODRIGUES DE SA
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03/03/2022 12:10
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 12:09
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 10:17
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 10:14
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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03/02/2022 12:39
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WVCE.22.01800351-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/02/2022 12:31
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02/02/2022 11:25
Mov. [69] - Conclusão
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17/01/2022 17:02
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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13/01/2022 16:10
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WVCE.22.01800098-5 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 13/01/2022 15:52
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25/11/2021 13:39
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 15:50
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 15:49
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 19:36
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00173416-5 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 10/11/2021 19:32
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26/10/2021 20:20
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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31/08/2021 22:01
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/08/2021 atraves da guia n 182.1000132-87 no valor de 10,72
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31/08/2021 10:23
Mov. [60] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 182.1000132-87 - Custas Intermediarias
-
25/08/2021 11:37
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00171317-6 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 25/08/2021 11:12
-
17/08/2021 09:46
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00171128-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/08/2021 09:32
-
13/08/2021 09:07
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00171089-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2021 08:44
-
09/08/2021 21:57
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00170966-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2021 21:38
-
09/08/2021 21:57
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00170965-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2021 21:22
-
28/07/2021 10:54
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00170655-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 28/07/2021 10:46
-
22/07/2021 17:19
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00170570-0 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 22/07/2021 15:36
-
02/07/2021 22:34
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0176/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
-
01/07/2021 03:47
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 15:28
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 10:16
Mov. [49] - Certidão emitida
-
28/06/2021 07:48
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2021 16:44
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00169788-0 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 25/06/2021 16:42
-
24/06/2021 16:46
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00169740-5 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 24/06/2021 16:22
-
23/06/2021 11:35
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00169675-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2021 11:02
-
02/06/2021 13:53
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
01/06/2021 08:16
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2021 10:15
Mov. [42] - Certidão emitida
-
31/05/2021 10:15
Mov. [41] - Documento
-
24/05/2021 09:20
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2021 08:31
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00168437-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2021 07:45
-
18/05/2021 08:53
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 182.2021/001198-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2021 Local: Oficial de justica - ANTONIO RODRIGUES DE SA
-
11/05/2021 21:59
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2021 19:34
Mov. [36] - Certidão emitida
-
07/05/2021 12:55
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 11:58
Mov. [34] - Apensado | Apenso o processo 0050295-06.2021.8.06.0182 - Classe: Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Condominio
-
03/05/2021 15:01
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00167804-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2021 14:53
-
03/05/2021 10:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00167783-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2021 10:01
-
22/04/2021 15:12
Mov. [31] - Certidão emitida
-
19/04/2021 16:43
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2021 19:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00167336-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 16/04/2021 18:03
-
08/04/2021 10:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2021 12:24
Mov. [27] - Certidão emitida
-
31/03/2021 22:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00166946-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/03/2021 22:02
-
23/03/2021 11:48
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2021 12:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00166685-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 11:41
-
18/03/2021 12:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00166611-9 Tipo da Peticao: Medida Cautelar Data: 18/03/2021 11:47
-
17/03/2021 16:55
Mov. [22] - Conclusão
-
17/03/2021 16:52
Mov. [21] - Ofício
-
13/03/2021 07:08
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/03/2021 10:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00166306-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2021 09:51
-
10/03/2021 22:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00166299-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/03/2021 22:18
-
10/03/2021 15:28
Mov. [17] - Mandado
-
05/03/2021 18:23
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2021 11:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00166184-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/03/2021 11:06
-
05/03/2021 00:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2021 Data da Publicacao: 05/03/2021 Numero do Diario: 2564
-
04/03/2021 13:55
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/03/2021 13:53
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
04/03/2021 13:44
Mov. [11] - Certidão emitida
-
04/03/2021 13:42
Mov. [10] - Documento
-
04/03/2021 10:51
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
-
04/03/2021 10:51
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 182.2021/000335-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2021 Local: Oficial de justica -
-
03/03/2021 02:29
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 18:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/03/2021 15:09
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2021 20:31
Mov. [4] - Conclusão
-
26/02/2021 09:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00165905-8 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 26/02/2021 09:39
-
19/02/2021 21:00
Mov. [2] - Conclusão
-
19/02/2021 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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