TJCE - 0218496-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168402964
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168402964
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0218496-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MANOEL RABELO SARAIVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168402964
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13/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 157593591
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 157593591
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0218496-14.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: MANOEL RABELO SARAIVA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL RABELO SARAIVA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificado nos autos. Consta em síntese da exordial (ID. 122880757) que o Requerente é segurado(a) especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de aposentadoria por idade (NB nº 155.737.220-6) equivalente a um salário-mínimo.
Aduz que consultando a situação do seu(s) benefício(s) junto ao INSS, o(a) autor(a) foi informado(a) pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco, com parcelas mensais no valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Declara que, ciente da não realização do empréstimo supracitado, tentou resolver a questão de forma administrativa junto ao banco, sendo inexitoso(a).
Assim, não restou alternativa senão ingressar com a presente ação judicial.
Ante o exposto, requereu em síntese: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação; ii) concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars e initio litis (art. 300 do CPC), determinando a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do(s) empréstimo(s) em alusão, devendo ser enviado ofício ao INSS e ao requerido para a suspensão dos descontos, até que seja resolvida a questão, cominando multa diária em caso recalcitrância do acionado; iii) inversão do ônus da prova; iv) no mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao (a) autor(a), tendo em vista que a conduta ilícita do banco ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo, portanto, merecedor de reparo, no valor de R$ 20.000,00; v) a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos proventos do(a) autor(a), inclusive os descontados após a propositura da ação; vi) a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários, em caso de recurso. Anexo à inicial constam os documentos de Id. 122880756- 122880758. Despacho de Id. 122880727 determinando que a parte autora comprove a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Contestação em Id. 122880735, aduzindo, em síntese: a) que seja regularizado o polo passivo da demanda, fazendo constar a empresa ITAÚ CONSIGNADO S.A.; b) A falta de prequestionamento administrativo com o banco réu; c) A regularidade da contratação, tendo em vista que o contrato foi feito e preenche todos os requisitos legais para sua validade, constando a assinatura do autor idêntica a assinatura da procuração dada ao seu advogado, seu documento de identificação quando da celebração do contrato, o mesmo endereço do empréstimo ser o da inicial; d) Alega que o crédito foi liberado na conta do autor e este nunca alegou não ter recebido os valores, não tendo sido feito a devolução do valor ao Banco; f) Demora no ajuizamento da ação, o que contradiz a alegação da autora; g) a inexistência de dano material e moral; h) por fim, requer a total improcedência da demanda.
Acompanha a contestação os documentos de IDs 122880729-122880738.
Emenda à inicial em ID 122880745.
Decisão de ID 122880747 indeferindo a tutela de urgência, deferindo o pedido de gratuidade judicial, recebendo a inicial no plano formal, invertendo o ônus da prova, e determinando a citação da parte ré.
Despacho de ID 152585401 determinando a intimação da parte autora para manifestar-se em réplica e na mesma ocasião apresentar as provas que pretende produzir.
Empós, foi determinada a intimação da parte ré para apresentar as provas que pretende produzir.
Manifestação da parte ré em ID 153480655 pugnando pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da parte autora.
Réplica em ID 157056491 requerendo que sejam desacolhidas todas as preliminares eventualmente arguidas pelo demandado, e requerendo que seja julgada procedente a ação nos termos requeridos na inicial.
Manifestação do banco réu em ID 157239130 informando interesse no julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do indeferimento da audiência de instrução e do julgamento antecipado da lide; O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade da tomada de depoimento pessoal da parte autora ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, conforme disposto nos artigos 370 a 372 da Lei Processual Civil.
No presente caso, entende-se que a prova testemunhal é dispensável, uma vez que os fatos narrados na inicial podem ser adequadamente demonstrados através dos documentos idôneos anexados aos autos.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO).
O juiz exerce seu livre convencimento de forma motivada, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação aplicável ao caso específico.
Nesse sentido, citam-se as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado de mérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acercado tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução demérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qual corresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl.29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancário juntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, no importe de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (contanº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrente questiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
No entanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco a de elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE -AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento:19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉQUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.ART 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15)e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls.115/118).Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, via TED, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...]7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Internonº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020).
Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostram úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando sua possibilidade é verificada com base nos documentos constantes nos autos.
Por essa razão, indefiro o pedido de ID 153480655. 2.2.
PRELIMINARMENTE 2.2.1 Da regularização do polo passivo; Inicialmente, em razão dos argumentos trazidos pelo demandado, defiro o pedido de substituição do polo passivo, devendo a secretaria proceder às alterações necessárias no sistema para fins de inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por ser parte legítima para responder a ação, conforme contrato acostado aos autos (ID 122880735). 2.2.2.
Ausência de pretensão resistida - Falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS; O banco promovido alega que nos presentes autos, inexiste o interesse de agir, visto que a pretensão perseguida não apenas foi formulada anteriormente pelas vias administrativas de atendimento ao cliente, disponibilizadas pelo banco réu.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se quehouve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido.2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator:CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento:11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:12/05/2022). g.n.
Logo, rejeito as preliminares arguidas. 2.2.3 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ausência de contrato anterior); A parte ré alega inépcia da inicial, aduzindo que estão ausentes as provas mínimas que comprovem os fatos aduzidos, visto que o autor alega ter sido vítima de golpe, no entanto, não traz qualquer comprovação acerca de tal fato. Não merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial formulada pela parte ré.
A exordial expõe, de forma clara e coerente, os fatos que fundamentam o pedido, bem como a relação jurídica entre as partes, indicando as operações bancárias não reconhecidas, os valores subtraídos e os prejuízos suportados pelo autor.
Ademais, a inicial foi devidamente instruída com documentos que corroboram a narrativa apresentada, como extratos bancários, registros das transações impugnadas e comprovantes de comunicação com a instituição financeira (Vide IDs 120269530-120269527).
Tais elementos, ainda que sujeitos à instrução probatória, constituem provas mínimas suficientes à admissibilidade da ação, em conformidade com o disposto no art. 319 do CPC. Ressalte-se que, nesta fase, não se exige prova cabal do direito alegado, mas apenas a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que foi devidamente atendido.
A tentativa da ré de desqualificar a inicial sob o argumento de ausência de provas traduz-se, na verdade, em defesa de mérito, a ser analisada oportunamente.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia, devendo a preliminar ser rejeitada de plano. 3.
MÉRITO Ressalte-se que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu se enquadra ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsume-se à definição de consumidor, preconizadas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos órbita acerca da análise de legalidade da relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira demandada no tocante aos descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado, em que a autora alega jamais ter feito tal pactuação.
Assim, requer a anulação do contrato fraudulento, além de repetição de indébito e danos morais.
Nesse contexto, conforme as regras de distribuição do ônus probatório, compete a requerida a comprovação da validade do negócio jurídico que acarretou nos descontos realizados pela instituição financeira ré.
Assim, após a citação, o banco réu apresentou uma cópia do contrato nº 634812793 com número da ADE 54260255, referente a contratação de Cédula de Crédito Bancário - limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento.O referido contrato foi assinado pelo requerente (Id. 122880742-122880743), constando ainda os seus documentos de identificação (RG e CPF).
Ademais, o autor não comprovou que não recebeu o valor proveniente do empréstimo consignado.
Em contrapartida, o banco réu trouxe aos autos a informação de que o autor recebeu o referido montante e utilizou-se desse para quitar um contrato anterior, sendo liberado em seu favor um valor adicional (troco) disponibilizado no dia 19/05/2021 por meio de DOC/TED, conforme se infere do ID 122880737.
Dessa forma, resta evidenciada a regularidade do negócio jurídico, uma vez que a autora deu continuidade à celebração do referido contrato de empréstimo consignado.
Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. Assim, entendo que a ré comprovou que os descontos foram feitos de forma regular, mediante prévia contratação, atendendo ao ônus que lhe cabia, atestando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colhem-se julgados do TJCE em casos semelhantes: Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Consumidor.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos no benefício da parte autora.
Regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Realização de empréstimo com cláusula de reserva de margem consignável e autorização para desconto consignado em folha comprovado.
Transferência do valor do empréstimo comprovada.
Autonomia da vontade.
Capacidade de entendimento.
Contrato válido e regular.
Cobrança lícita.
Descontos devidos.
Exercício regular do direito.
Ausência de dano material.
Inexistência de coação ou meio vexatório.
Danos morais não configurados.
Regularidade do negócio jurídico.
Ausência de ilicitude, de dano e de nexo causal.
Inexistência de pressupostos para responsabilidade civil.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, após ter considerado que a parte promovida obteve êxito em comprovar a existência e a validade da contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo cujo valor foi disponibilizado na conta para saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a alegada nulidade do negócio jurídico e dos débitos, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através dos históricos de créditos da previdência social (p. 118/202), os quais evidenciam a existência de descontos a título de reserva de margem consignável (RMC). 5.
A instituição financeira promovida, por seu turno, apresentou contestação acompanhada de cópia do termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento e solicitações de empréstimos mediante saques com o cartão, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (p. 227/233, 234/240); dos comprovantes de transferências bancárias dos valores disponibilizados pelos empréstimos para a conta da autora (p. 316/321); dos extratos do cartão de crédito n° 5259.xxxx.xxxx.3119, em nome da autora, com a disponibilização do crédito para saque (p. 322/369). 6. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável como a solicitação de empréstimos mediante a disponibilização do valor para saque com o cartão e autorização para o desconto em folha de pagamento, bem como da disponibilização dos valores solicitados. 7.
Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo com a autorização da autora para os descontos das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato, cuja compreensão é acessível e de fácil identificação, e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsistem a pretensão de nulidade do contrato e do débito, o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira, nem de que teria havido vício no consentimento amparado em mera alegação de insuficiência de instrução. 8.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes. 9.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, assim, danos materiais a serem reparados. 10.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 11.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e do dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Empréstimo com cláusula de reserva de margem consignável e autorização para desconto consignado em folha comprovado. 2.
Autonomia da vontade. 3.
Regularidade do negócio jurídico. 4.
Ausência de ilicitude, de dano e de nexo causal.
Legislação relevante: art. 373, II, CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil.
Jurisprudência relevante: (TJCE, Apelação Cível n° 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/08/2023, p. 30/08/2023); (TJCE, Apelação Cível n° 0050054-68.2021.8.06.0170, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/06/2021, p. 23/06/2021). (Apelação Cível - 0057116-42.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alegação de Nulidade contratual e indução de erro.
Não comprovados.
Contrato eletrônico com assinatura por biometria facial.
Válido.
Precedentes.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A apelante alegou que foi induzida a contratar o referido cartão de crédito em vez de empréstimo consignado tradicional, defendendo a nulidade do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) formalizado entre as partes; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço que justificasse a repetição de valores e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade em contratos eletrônicos, conforme comprovado pelos dados de geolocalização, IP e outros elementos técnicos apresentados pelo banco.
A apelante foi devidamente cientificada dos termos do contrato, tendo autorizado a operação. 4.
A instituição financeira desincumbe-se do ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentos que comprovam a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela apelante, demonstrando a existência de negócio jurídico válido. 5.
Não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira, uma vez que os descontos efetuados estão em conformidade com a autorização da consumidora e o contrato firmado.
Assim, é descabida a restituição de valores. 6.
Inexistindo ato ilícito ou qualquer prova de exposição a situação vexatória, constrangimento ou violação de honra, não há fundamento para a condenação em danos morais.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por meio de biometria facial é válida, desde que comprovada a cientificação dos termos contratuais e a regularidade da operação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, §11; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.(Apelação Cível - 0203346-11.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Neste desiderato, nos autos, não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre as partes contendoras de um contrato de CDB - Cédula de Crédito Bancário, devendo assim haver o respeito ao princípio do pact sunt servanda, da boa-fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, onde a autora autorizou o desconto direto em sua conta poupança, para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada.
Desta forma, cuidando-se de pretensão da nulidade contratual e dos danos morais em foco, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente a fraude, a má prestação do serviço, a negligência da ré, na forma do art. 14, § 1.º do Código do Consumidor, posto que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela prestação defeituosa dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, as provas carreadas aos autos não se coadunam com a versão autoral, muito pelo contrário, inexistem no bojo procedimental, erigindo nesta toada uma situação que faz romper o nexo causal entre a conduta do réu a dar ensejo a suposto dano ao autor, posto que reputado válido o contrato questionado jaez.
Diante de todo cotejo fático e legal, o assente jurisprudencial emerge nesse sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e dissociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) De igual modo, não há nos autos indício de que o demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo requerido, visto que como já sobredito inexiste no arcabouço probatória a comprovação do ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte, do dano enfocado pelo suplicante no actio em tema.
Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete na responsabilização das instituições financeiras requeridas, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário, por reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando suspenso o referido pagamento enquanto perdurar a situação de pobreza da mesma e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 29/05/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
18/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157593591
-
29/05/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152585401
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 152585401
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0218496-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MANOEL RABELO SARAIVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Vistos.
Em atenção a contestação já apresentada em ID. 122880735, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a) -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152585401
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152585401
-
05/05/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152585401
-
05/05/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152585401
-
05/05/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:06
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 14:34
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/11/2024 14:34
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 10:05
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/10/2024 02:08
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 20:05
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
18/10/2024 20:02
Mov. [14] - Documento Analisado
-
18/10/2024 20:00
Mov. [13] - Encerrar análise
-
01/10/2024 16:25
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 11:04
Mov. [11] - Conclusão
-
03/07/2024 17:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167387-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/07/2024 16:52
-
24/06/2024 17:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144262-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 16:48
-
17/06/2024 17:12
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2024 14:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095483-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 13:55
-
01/06/2024 09:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 11:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 09:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/05/2024 13:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2024 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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