TJCE - 3030480-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169580034
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169580034
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3030480-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 34.497,12 Processo Dependente: [3055451-40.2025.8.06.0001, 3054306-46.2025.8.06.0001, 3053617-02.2025.8.06.0001, 3024332-61.2025.8.06.0001, 3028059-28.2025.8.06.0001, 3017524-40.2025.8.06.0001, 3020558-23.2025.8.06.0001, 3040630-31.2025.8.06.0001, 3048903-96.2025.8.06.0001, 3053527-91.2025.8.06.0001, 3053683-79.2025.8.06.0001, 3066790-93.2025.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Anulatória de Multa proposta por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., em desfavor do Estado do Ceará, buscando anular sanção no valor de R$ 34.497,12 aplicada pelo DECON, alegando nulidades no procedimento administrativo nº 23.05.0412.001.00723-3.
Sustenta que o processo padece de vícios insanáveis, incluindo cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na aplicação da penalidade.
Além disso, a decisão teria deturpado fatos e provas, aplicando uma multa desproporcional e de caráter nitidamente arrecadatório.
As nulidades incluem a falta de prova técnica adequada e julgamento parcial baseado em narrativa unilateral.
Enfatiza que a falta de fundamentação clara comprometem os direitos ao contraditório e à ampla defesa, violando os artigos 5º, LV, da Constituição e os princípios estabelecidos no art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.784/99, bem como o disposto no art. 28, IV, do Decreto 2.181/1997.
Em pedido subsidiário, caso a anulação da multa não seja concedida, requer a redução do valor para condizer com princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 24 do Decreto 2.181/97.
A empresa também solicitou tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito contestado, argumentando-se com base no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, que tal aplicação pode ser feita analogicamente ao caso.
Despacho (id. 153043827), determinando a intimação da empresa autora (advogado, por DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial no sentido de anexar comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o caput e o parágrafo único do art. 321 do Código Processual Civil.
Certidão de pagamento de custas processuais (id. 153531610 ).
Decisão interlocutória (id. 154366690), recebendo a exordial e emenda, no plano formal; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do demandado para apresentar defesa no prazo legal.
A empresa autora apresentou o comprovante de depósito judicial correspondente ao valor atualizado da multa, tendo este juízo, em decisão interlocutória reconsiderado o pedido, concedendo a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito.
O Estado do Ceará, defende a legalidade do procedimento administrativo conduzido pelo DECON e argumenta que o órgão possui competência plena, conforme a Lei Complementar Estadual nº 30/2002 e o Decreto Federal nº 2.181/97, para aplicar penalidades relacionadas a infrações às normas consumeristas.
Alega que a multa foi corretamente aplicada após a identificação de vício em um aparelho celular e que houve respeito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
Refere que a análise do Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito dos mesmos, como consolidado pelas decisões do STJ e do STF.
Destaca que a decisão administrativa levou em consideração os aspectos previstos nos artigos 6º, inciso VI, c/c art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, além de terem sido observados os preceitos dos artigos 24 e 26 do Decreto 2.181/97 relativos à fixação e gradação das penas.
Argumenta que a Samsung é legalmente responsável pelos vícios do produto, segundo o art. 18 do CDC, e que alegações de cerceamento de defesa e ausência de prova técnica não se sustentam, já que todo processo obedeceu aos ditames da legalidade e do devido processo legal.
Afirma que a jurisprudência entende viável o controle judicial apenas dos aspectos formais dos atos administrativos, reservando-se ao juiz a análise da legalidade, sem incursão no mérito administrativo, como indicado em diversas decisões de tribunais superiores e estaduais.
Esta perspectiva está respaldada nos princípios da separação dos poderes e nos dispositivos legais que regulam a aplicação de penalidades administrativas.
Afirma que não houve ilegalidade no procedimento do DECON, conforme jurisprudência mencionada, que reconhece a legitimidade do órgão em aplicar sanções conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Parecer ministerial (id. 169185088), sem manifestação de mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que, os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 23.05.0412.001.00723-3, instaurado pelo DECON, que culminou na aplicação da penalidade de 5.400,00 UFIRCE's, em desfavor da empresa autoral.
Destaco, de pronto, ser competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, a aplicação de sanções administrativas àqueles que buscam impor-se economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933 83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ CE - Agravo de Instrumento: 0624085-90.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) In casu, foi aberta, em 30/08/2023, reclamação administrativa, pela consumidora Edgleuma Silva de Lima, nos seguintes termos (id. 153013061): "...informa que comprou um aparelho celular Samsung A236 M 128 Giga e 5g, preto, em 11/04/2023, usado junto à loja Vivo DC Comércio e Representações em Telecomunicações Ltda e pagou o valor de R$ 1.479,00, conforme atesta nota fiscal nº 9.684.
Ocorre que após poucos dias de uso, o aparelho apresentou vício (descarregava fácil), precisou ser levado à assistência técnica autorizada em 09/05/2023 onde foi realizada a troca da placa principal em 11/05/2023 conforme atesta a ordem de serviço nº 4166389147.
Requer esclarecimento e o estorno do valor pago no cartão de crédito..." Findo o procedimento administrativo, foi aplicada uma penalidade de 6.000,00 UFIRCE's, em desfavor da empresa requerente, por infração aos artigos 6, VI, e 18, §1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme decisão administrativa de id. 153013066 - fls. 47/56.
Posteriormente, a autora interpôs recurso administrativo (id. 153013066 - fl. 63), sendo improvido, conforme Decisão da 2ª Turma da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (JURDECON) - id. 153013068 .
Pela prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal ou ampla defesa no decorrer do procedimento administrativo que culminou com a aplicação da sanção administrativa pelo órgão de defesa do consumidor.
Conforme se constata dos documentos coligidos aos autos, o Decon, em ambas as decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição da penalidade.
Veja-se que foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos.
Nesse sentido, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nota-se que, na decisão administrativa retratada, foi pontuado que a fornecedora é a principal detentora do acesso aos meios de prova relativos à demanda, cabendo a ela juntar aos autos comprovação de que o produto havia sido de fato consertado e estava funcionando plenamente.
Todavia, não foram apresentadas evidências nesse sentido, tendo em vista que a consumidora assevera que levou, novamente, o produto na autorizada e este continuava apresentando o mesmo vício que ensejou o registro da reclamação. Ademais, observou-se que o produto apresentou vício com menos de um mês de uso, ou seja, dentro do prazo da garantia, tendo a consumidora levado o aparelho à assistência técnica, onde foi trocada a placa principal.
Entretanto, o produto continuou a apresentar o mesmo vício.
Diferentemente do afirmado pela parte autora, não vislumbro, no caso analisado, a exclusão da sua responsabilização, em especial pela objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da consumidora.
Portanto, diante das informações e razões explicitadas, não observo qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, mormente considerando que a empresa autora não tomou as providências para sanar o vício do produto, ou tenha adotado qualquer outra medida alternativa para elidir os transtornos causados in concreto.
Tal conduta, adotada pela empresa/autora, é inclusive considerada prática abusiva por nosso Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados da 3a.
Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO NO PRAZO LEGAL OU ADOÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 18 DO CDC.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO DECON.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AO FORNECEDOR APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à empresa ZTE do Brasil, Indústria, Comércio, Serviços e Participações Ltda., por violação a dispositivos do CDC. 2.
Restou evidenciado que o DECON observou o devido processo legal e sua decisão se encontra regularmente fundamentada no CDC, que prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3.
Está claro que, ao deliberar pela aplicação da multa ora questionada nos autos, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de não ter a fornecedora reparado vício em produto (celular) adquirido por consumidor, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 18, §1º, do CDC, ou adotado qualquer outra medida alternativa para elidir os transtornos causados in concreto. 4.
Já quanto ao valor da multa aplicada (73.000 URFICES), este se mostra, a meu ver, excessivo, devendo, pois, ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
De fato, muito embora o art. 57 do CDC estabeleça que a multa por infração aos direitos dos consumidores possa variar entre 200 (duzentas) e 3.000.000 (três milhões) URFICES, não há motivo para que tenha sido fixada em patamar tão elevado, in casu, até porque, além do baixo valor do produto viciado (R$ 625,00), os danos não extrapolaram os limites de relação individual de consumo. 6.
Assim, considerando tais circunstâncias, deve o valor da multa ser reduzido de 73.000 (setenta e três mil) para 10.000 (dez mil) URFICES, o qual se afigura bem mais condizente com as peculiaridades do caso. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0240031-38.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0240031-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIOS EM PRODUTOS.
AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO NO PRAZO LEGAL OU ADOÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 18 DO CDC.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO DECON.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO FORNECEDOR APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO BEM FUNDAMENTADA.
VALOR DA MULTA ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos pela empresa Whirlpool S/A contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará. 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, as supostas "omissões" ventiladas pelo embargante, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, as omissões apontadas pela embargante, impõe-se o desprovimento dos seus aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0152491-83.2019.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0152491-83.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) Endossando o entendimento anteriormente retratado, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA ON LINE.
GELADEIRA ENTREGUE COM DEFEITO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA RÉ E FIXOU OS DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
A controvérsia cinge-se sobre a suposta falha na prestação de serviços por parte da ré, ao comercializar e entregar produto com defeito, sem ter realizado a sua substituição, e quanto aos valores fixados pelos danos morais reconhecidos na sentença de primeiro grau.
Resta preclusa a matéria quanto à responsabilidade .
Ademais, não trata a hipótese de produto que apresentou defeito, mas de produto entregue com defeito, fato que não afasta a responsabilidade do fornecedor, que deveria zelar pelas condições de entrega e da mercadoria.
Teoria do risco do empreendimento, independentemente de culpa.
Danos morais corretamente fixados e fundamentados, com todos os elementos essenciais para medir a extensão do dano extrapatrimonial do autor: a natureza do bem adquirido e sua função/utilidade, o prazo excessivo para a solução do problema, a configurarem conduta desidiosa da ré ao não apresentar soluções e justificativas ao seu cliente.
Incidência do Enunciado 343 da Súmula desta Corte Estadual .
Sentença integralmente mantida.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00007347820218190205, Relator.: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas.
Pelas razões expostas, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno a autora em custas (já recolhidas - conforme certidão de id. 153531610), e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art.85, §§2° e 4°, III, do CPC.
P.R.I.C., transitada em julgado, proceda-se a conversão do depósito judicial (id. 161970521 - fls. 01/02), no pagamento da multa junto ao Decon/CE, e após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
25/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169580034
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25/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:58
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164597801
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16/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164597801
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3030480-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 34.497,12 Processo Dependente: [3048903-96.2025.8.06.0001, 3040630-31.2025.8.06.0001, 3020558-23.2025.8.06.0001, 3017524-40.2025.8.06.0001, 3028059-28.2025.8.06.0001, 3024332-61.2025.8.06.0001, 3053617-02.2025.8.06.0001, 3053527-91.2025.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Na petição de ID 161970520, a empresa autoral (SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA) informa a juntada do comprovante de depósito judicial correspondente ao valor da multa atualizado de R$ 36.183,16 (ID 161970521).
Requer, assim, nova análise do pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Na forma do art.296 do CPC, renovo a análise do pedido de tutela de urgência, considerando o depósito judicial do valor da multa realizado pelo autor.
DECIDO.
O depósito judicial do valor atualizado da multa questionada nos autos, autoriza a suspensão da exigibilidade da mesma, aplicando-se, por analogia, o art. 151, II do CTN que dispõe: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) II - o depósito do seu montante integral;".
Embora o CTN trate especificamente de créditos tributários, a jurisprudência tem admitido a aplicação analógica de seus dispositivos para créditos não tributários, em situações específicas. Caso dos autos.
Transcrevo ementa de julgado do STJ que endossa o entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp n. 1.381.254/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) (grifei).
Considerando que a empresa autoral juntou o comprovante do depósito judicial equivalente ao valor atualizado da multa, IDs. 161970521/ 161970522, entendo suficiente para obter a concessão da tutela pretendida.
Pelas razões expostas, defiro o pedido de tutela de urgência requerido na exordial, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa questionada nesta demanda, devendo o promovido abster-se de inscrever a autora nos órgãos restritivos de crédito e na dívida ativa acaso este seja o único motivo para a restrição.
Intimem-se da presente decisão.
Em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID 155327661.
Decorrido o prazo, com ou sem réplica, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público, para os fins e prazo legais.
Fortaleza 2025-07-10 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
15/07/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164597801
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15/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 07:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154366690
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3030480-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 34.497,12 Processo Dependente: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a exordial e emenda em seu plano formal. Custas recolhidas (id. 153531610). Passo a análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência requer o preenchimento de ambos os requisitos: a verossimilhança das alegações e do perigo da demora.
Numa averiguação superficial e provisória, observo que os argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de maior certeza acerca da probabilidade do direito alegado. Ressalto ser pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, serem as sanções administrativas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, fundadas no poder de polícia que o órgão de proteção e defesa do consumidor detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. Ademais, a competência do DECON estadual, prevista no art. 4°, inciso II, da Lei n. 8740/2003, refere, dentre outras, a de aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor-se economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - Fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas pertinentes, observo que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa de 6.000 (seis mil) UFIRCE, em decorrência de processo administrativo que teve como fato gerador a denúncia de consumidor. No caso em apreço, exercendo o seu poder de polícia, legalmente constituído, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, lavrou auto de infração e após contraditório e ampla defesa aplicou a sanção administrativa que considerou adequada ao caso.
Assim, neste primeiro momento processual, não se vislumbro qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. Ademais, constato que o valor da multa se afigura adequada à infração, tendo a decisão administrativa de 153013066 (fls. 47/56) determinado que "por infringir o 6º, inciso VI c/c art.18, todos da Lei 8.078/90, e tomando como norteador o Decreto nº 2.181/97 para mensurar o quantun, qualifico como FUNDAMENTADA a presente reclamação, para, ao fim, apenar a reclamada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA(CNPJ 00.280.273/0001 - 37) ao pagamento individual de sanção pecuniária na ordem de 6.000(seis mil) UFIRCE, e a reclamada D & C COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ 20.414.767/0007 - 60) ao pagamento individual de sanção pecuniária na ordem de 1.200(mil e duzentas) UFIRCE, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 30 de 26 de julho de 2002" Posteriormente, havendo recurso administrativo, restando, conhecido e não provido, de acordo com documento localizado sob id.153013068.
Dessa forma, parece-me regular o procedimento administrativo e o valor da multa administrativa imposta na medida em que os Órgãos de Defesa do Consumidor, representados por seus agentes, possuem, legitimidade para aplicar sanções administrativas, visando a preservação dos direitos do consumidor.
Imperioso mencionar ainda que, nesta fase processual, não vejo possível a discussão acerca da proporcionalidade e razoabilidade da multa, desta feita, não vislumbro o suposto prejuízo em relação as finalidades econômicas da requerente. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo. Corroborando com o entendimento, vejamos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes aos dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Os Embargos à Execução emexame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2.
Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada.
Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3.
No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4.
Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5.
Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE).
VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97.
SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONTRACAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) Veja-se que foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do procedimento administrativo, sendo devidamente intimada dos atos efetivados e do julgamento, conforme análise dos documentos anexados. Destarte, garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para realizar a autuação, entendo inexistirem irregularidades capazes de ensejar a alteração/nulidade do auto de infração nesta fase processual. Desta forma, em uma análise provisória, observo ausente a plausibilidade do direito pretendido, ou seja, não tenho como substancialmente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, em caráter de urgência, como preconiza a legislação atinente à espécie. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência mediante caução ressalto que acaso a empresa promovente anexe documento referente ao depósito judicial correspondente ao valor integral da multa administrativa atualizado ou seguro garantia com 30% a mais desse valor, o pedido de suspensão de exigibilidade poderá ser reanalisado por este juízo Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os procuradores transigirem em matéria desse jaez, razão pela qual reiteradamente tais atos processuais com viso a conciliação terem restado infrutífero, fazendo0o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
Além do quê, a quebra de regra processual não oferece prejuízo às partes quanto ao direito de defesa e contraditório." Intimem-se. Cite-se o demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias. Fortaleza 2025-05-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154366690
-
14/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154366690
-
14/05/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
05/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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