TJCE - 0200710-60.2023.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152400074
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 0200710-60.2023.8.06.0075 Promovente: GABRIELLI C.
DE OLIVEIRA S.
F.
MORATA LTDA Promovido: INTERCOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Abrielli C. de Oliveira S.
F.
Morata Ltda propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Intercos do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, sob a alegação de que inexistiria débito em relação às cobranças efetuadas pela ré, reputando ilegítimo o protesto de título realizado. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança e do protesto, bem como a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Réplica também apresentada pela parte autora, reiterando os pedidos da inicial. Foi realizada a oitiva da Sra.
Raquel Sanini, em 22/08/2024, funcionária da ré, ouvida na qualidade de declarante, a qual teve como objetivo esclarecer pontos controvertidos da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar, decido. Verifico que a demanda deve ser integralmente julgada improcedente. Vejamos.
Conforme narrado e demonstrado nos autos, a autora solicitou à ré a fabricação de 20.000 (vinte mil) unidades de rímel.
A Intercos enviou proposta comercial, a qual foi devidamente aprovada pela autora, inclusive com a anuência à realização de teste prévio de compatibilidade dos insumos, etapa imprescindível para garantir a segurança dos consumidores e a qualidade do produto. A ré procedeu à importação dos insumos necessários para a execução dos testes e posterior fabricação dos produtos.
Todavia, após a prestação dos serviços, a autora deixou de adimplir integralmente as obrigações pecuniárias assumidas. Não obstante as reiteradas tentativas da ré de solucionar a questão amigavelmente, pelo que se consta no feito, a autora permaneceu inadimplente e sequer respondeu às tentativas de contato, o que levou à necessidade do protesto do valor devido. A oitiva da Sra.
Raquel Sanini, embora na condição de declarante, trouxe elementos importantes para o deslinde da controvérsia, esclarecendo que a autora estava plenamente ciente da necessidade dos testes de compatibilidade, assim como da importância dessa etapa para a continuidade da fabricação das unidades solicitadas. Ademais, restou comprovado que a matéria-prima importada para a realização dos testes já integrava a contratação inicial das 20.000 unidades, conforme aprovado pela autora, inexistindo qualquer alteração unilateral do objeto contratado.
Houve, portanto, expressa concordância da parte autora com a fabricação do total dos produtos e com todas as etapas necessárias para sua realização. Importante consignar que eventual atraso no fornecimento do material, especialmente considerando tratar-se de insumos importados da Itália, não ensejaria, automaticamente, a rescisão do contrato entre as partes.
Caso entendesse prejudicada, competiria à autora buscar as vias judiciais apropriadas para pleitear eventuais perdas e danos, não sendo justificável o inadimplemento total da obrigação contratada. Destaco, ainda, que a ré demonstrou ter empreendido esforços para mitigar os efeitos do atraso, inclusive produzindo e envasando produto com fórmula divergente daquela inicialmente contratada, após prévia aprovação da parte autora, o que reforça, pelo que consta nos autos a boa-fé da empresa ré no cumprimento das obrigações pactuadas. No presente caso, impõe-se considerar o disposto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Tal dispositivo consagra a exigência de conduta ética, leal e transparente não apenas no momento da celebração do contrato, mas também durante toda a sua vigência, sendo a boa-fé objetiva um parâmetro imprescindível para a aferição da legitimidade dos comportamentos das partes. Tal dispositivo consagra a exigência de conduta ética, leal e transparente não apenas no momento da celebração do contrato, mas também durante toda a sua vigência, desde as tratativas iniciais até a ultimação da avença.
Desse modo, em consonância com esse comando normativo, aplica-se, aos negócios jurídicos, também o princípio pacta sunt servanda, que assegura a força obrigatória dos contratos validamente celebrados, garantindo que os compromissos assumidos sejam honrados, de modo que não haja abalo à segurança jurídica e à confiança nas relações contratuais.
Acerca do tema, jurisprudência pátria: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACORDO DESCUMPRIDO.
PARCELA PAGA COM ATRASO.
MULTA SOBRE O VALOR DA PARCELA .
INCIDÊNCIA.
Conforme a máxima pacta sund servanda, os pactos devem ser cumpridos pelas partes acordantes, de modo que não prospera a alegação de "penalidade excessiva" pela incidência de multa sobre o valor de parcela paga com atraso, se tal cláusula foi estipulada pelas próprias partes, que apenas trouxeram o teor do acordo para homologação judicial.
Agravo conhecido e improvido. (TRT-7 - AP: 0001492-64 .2015.5.07.0007, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma) Ação de ressarcimento de valores.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Cláusula de transferência de responsabilidade pelo pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel ao adquirentes, na data da posse (fls. 8) .
Entrega das chaves em 08 de outubro de 2010.
Responsabilidade por débitos de IPTU nos exercícios financeiros dos anos de 2008, 2009 e 2010, anteriores à posse no imóvel pelo comprador.
Prevalência da pacta sund servanda.
Provado fato constitutivo do direito (fls . 15).
Pedido contraposto.
Exceção de contrato não cumprido não verificado.
Dano moral indevido .
O descumprimento do contrato, por si só, não acarreta o dever de indenizar.
Recurso inominado visa a inversão do julgado, com a improcedência do pedido.
Com contrarrazões.
Sentença mantida .
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10120357820198260011 SP 1012035-78.2019.8 .26.0011, Relator.: Teresa Cristina Castrucci Tambasco Antunes, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) Assim, condutas que contrariem o conteúdo obrigacional pactuado ou que revelem descumprimento da execução do contrato devem ser rechaçadas pelo Judiciário, a fim de preservar a integridade dos negócios jurídicos e o equilíbrio contratual. Ressalte-se que competia à parte autora comprovar a inexistência do débito discutido nos autos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a veracidade dos fatos apresentados pela ré. Dessa forma, a pretensão autoral se volta contra fato incontroverso, qual seja, a aceitação do orçamento que previa todas as etapas de produção, inclusive os testes preliminares. Inexistindo ilicitude no comportamento da ré, é certo que também não há que se falar em danos morais indenizáveis. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Abrielli C. de Oliveira S.
F.
Morata Ltda em face de Intercos do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, pelos fundamentos acima expostos, ocasião em que resolvo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ultimados os expedientes determinados nessa decisão, arquivem-se com as baixas de estilo. Eusébio, data de assinatura no sistema.
Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152400074
-
13/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152400074
-
30/04/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 06:39
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 12:38
Mov. [61] - Encerrar análise
-
04/10/2024 12:37
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
02/10/2024 12:39
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01811492-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 02/10/2024 11:56
-
12/09/2024 19:10
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2024 17:16
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01810877-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 16:55
-
22/08/2024 17:19
Mov. [56] - Certidão emitida
-
22/08/2024 12:05
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito | concedo o prazo sucessivo de 15 dias para as partes, iniciando-se pelo promovente para fins de alegacoes finais. Sobrevindo as razoes finais ou esgotado o prazo, venham-me os autos conclusos para julgamento.
-
22/08/2024 12:04
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/08/2024 10:15
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01810095-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 10:11
-
21/08/2024 16:06
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01810071-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/08/2024 15:46
-
16/08/2024 09:08
Mov. [51] - Certidão emitida
-
31/07/2024 22:58
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 12:15
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 12:15
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 11:36
Mov. [47] - Conclusão
-
30/07/2024 11:32
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 19:00
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01809146-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 18:48
-
19/07/2024 17:12
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 10:25
Mov. [43] - Encerrar análise
-
09/07/2024 16:59
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
03/07/2024 12:39
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01808196-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 12:00
-
24/06/2024 15:09
Mov. [40] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:51
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao Data: 22/08/2024 Hora 11:02 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
14/11/2023 18:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01811357-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/11/2023 17:56
-
24/10/2023 17:18
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 16:06
Mov. [36] - Conclusão
-
10/10/2023 14:25
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
09/10/2023 09:30
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
06/10/2023 17:16
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01809896-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 16:56
-
05/10/2023 18:28
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01809841-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 18:05
-
28/09/2023 22:12
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 02:25
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2023 09:00
Mov. [29] - Mero expediente | Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, para esclarecerem, de forma fundamentada, se ainda tem outras provas a produzir no presente feito, salientando que a inercia acarretara o julgamento antecipado da lide.
-
04/09/2023 09:22
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
01/09/2023 12:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01808456-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2023 11:53
-
22/08/2023 00:17
Mov. [26] - Certidão emitida
-
17/08/2023 23:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
17/08/2023 10:41
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/08/2023 12:19
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 11:12
Mov. [22] - Certidão emitida
-
27/07/2023 20:54
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 15:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01807127-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/07/2023 15:15
-
13/07/2023 16:02
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/07/2023 13:47
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/07/2023 11:54
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 11:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01806328-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/07/2023 11:02
-
05/07/2023 18:14
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2023 17:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01806308-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2023 17:00
-
13/06/2023 01:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 16:17
Mov. [12] - Certidão emitida
-
07/06/2023 11:57
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 11:20
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
07/06/2023 11:00
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 09:07
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 11:12
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/07/2023 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
01/06/2023 15:13
Mov. [6] - Certidão emitida
-
31/05/2023 19:00
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 12:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/05/2023 atraves da guia n 075.1001582-50 no valor de 4.917,69
-
26/05/2023 09:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 075.1001582-50 - Custas Iniciais
-
25/05/2023 17:10
Mov. [2] - Conclusão
-
25/05/2023 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000421-94.2025.8.06.0041
Francisca de Melo Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Herbert Moreira Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 11:10
Processo nº 3000421-94.2025.8.06.0041
Francisca de Melo Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Herbert Moreira Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 10:56
Processo nº 0238401-05.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Josue Ferreira Jeronimo
Advogado: Francisco Helivangelo do Carmo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 11:42
Processo nº 0001647-40.2019.8.06.0028
Maria Alissandra Fontenele Fernandes
Jose Expedito Fernandes
Advogado: Carlos Augusto da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 15:41
Processo nº 3000115-50.2025.8.06.0066
Josefa Ferreira de Matos
Banco Safra S A
Advogado: Lucas Freitas Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 10:13