TJCE - 3000919-14.2025.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170676635
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170676634
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170676635
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170676634
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 166579875):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Processo n. 3000919-14.2025.8.06.0035 Parte autora: CAIO HENRIQUE QUEIROZ SOARES; Partedemandada: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA.
Decido.
Julgamento Antecipado.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I c/c artigo 370 ambos do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora alega, em apertada síntese, que o limite de cartão de crédito foi arbitrariamente reduzido pela ré.
Em sua defesa a parte demandada sustentou no mérito que segue legislação de regência e que não cometeu nenhum ato ilícito.
Assim, pede a rejeição dos pedidos.
Mérito.
Embora a ré tenha sustentado que atuou amparada pela legislação brasileira, percebe-se que a conduta se mostrou abusiva, conforme artigo 39, "caput", do CDC.
Vale lembrar que os atos normativos do BACEN, quando muito, estão no mesmo nível do Código de Defesa do Consumidor.
Não se trata de normas superiores ao CDC devendo com ele dialogar a normatização do setor bancário que, como se sabe, submete-se ao CDC conforme súmula 297 do e.
STJ.
As famílias brasileira utilizam ordinariamente o cartão de crédito para organizar as finanças domésticas. É um fato público.
Não por outro motivo grande parte do endividamento das famílias advém de dívidas com o rotativo só cartão crédito.
Nesse contexto, a supressão do limite de cartão sem prévio aviso, como aconteceu no caso vertente, traduz conduta abusiva.
Essa conduta quebrou legítima expectativa da autora (de que dispunha daquele limite para se organizar financeiramente ao longo do mês) criada com o comportamento anterior da ré consistente na concessão do crédito.
Não se pode afirmar que a ré está obrigada a assegurar o limite indefinidamente.
Mas, se decidir alterar a relação contratual em curso, deve previamente avisar (Resolução 96 do BACEN, artigo 10) o consumidor sob pena de violar dever lateral do contrato e cometer ato ilícito, como no caso.
Assim, considerando a abusividade da conduta, de rigor reconhecer que a conduta lesiva denota situação capaz de transcender ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual.
No caso em tela a própria organização familiar da autora, do ponto de vista financeiro, foi atingida pelo comportamento ilícito.
Ademais, ao deixar de colaborar com a parte autora e restabelecer o limite do cartão a ré concorreu definitivamente para os danos morais suportados pela autora, fazendo com que para solucionar o impasse fosse necessários se socorrer do Poder Judiciário.
Incide, por isso, na espécie a teoria do desvio produtivo: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (Marcos Dessaune.
Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011) Compete ao fornecedor prestar serviços seguros (artigo 4, II, "d") e agir sempre conforme a boa fé, conforme preceitua o CDC em seus artigos 6º, III e 51, IV.
No caso a parte demandada inobservou todo esse conjunto normativo mediante comportamento abusivo que precisou de intervenção judicial para ser contornado, não sem emprego de perda do tempo livre da parte autora.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da parte demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte ré.
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso inominado: 3000775-50.2019.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juíza relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. j. 30.6.2021.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
TEMPO DE ESPERA DESARRAZOÁVEL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO ARBITRADA DE MODO PROPORCIONAL AO DANO E QUE SEGUE OS PARÂMETROS DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso inominado: 0047234-06.2015.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Relatora: JUÍZA TITULAR: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA. j. 10/9/2020) Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
26/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170676635
-
26/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170676634
-
26/08/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/07/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
17/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154499740
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154499739
-
14/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000919-14.2025.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 17/06/2025 às 09:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154499740
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154499739
-
13/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154499740
-
13/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154499739
-
03/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
04/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001450-29.2025.8.06.0091
Jose Alves da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 19:17
Processo nº 0287878-02.2021.8.06.0001
Bernarda Assuncao da Silva Souza
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 16:53
Processo nº 3000745-50.2025.8.06.0020
Gildo Leobino de Souza Junior
Antonio Marcos dos Santos Pinheiro
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 16:31
Processo nº 3003827-52.2025.8.06.0000
Edileuza Aguiar da Cunha
Sergio Adriano Ribeiro Sobreira
Advogado: Andre Luiz Farias Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 14:36
Processo nº 3000125-86.2024.8.06.0177
Maria de Fatima Ferreira Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 19:31