TJCE - 3000418-07.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169887529
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169887529
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169887529
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169887529
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169887529
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000418-07.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY TEIXEIRA DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO No que toca à carência de ação, embora a resolução 159/2024 tenha sido admitida com força cogente pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, o ponto é que ao tempo da propositura a recomendação ainda não era vigente sendo que, tendo havido resistência à pretensão no curso do feito, resta descortinado o interesse.
Impende conhecer, lado outro, que após estabilizada a lide, via contestação, não é dado à autora alterar a causa de pedir: e, como a única afirmação era de negativa de contratação, a alusão a vício de consentimento, sacada em novidade argumentativa por ocasião da réplica, não será conhecida.
Já a prejudicial de prescrição não se sustenta, uma vez que na hipótese se aplica o prazo quinquenal - art. 27 do CDC - e a demanda foi objetivamente delimitada a partir de dezembro de 2019: antes, portanto, do implemento de um lustro.
Melhor sorte não toca à tese de decadência, na hipótese, é inaplicável uma vez que a tese autoral é, única e exclusivamente, negativa de contratação: e não pode haver, em sede de réplica, amplicação da causa de pedir próxima - fundamento jurídico - sob pena de ofensa à congruência da demanda estabilizada com a contestação.
No que atine à conexão tal não se opera com os autos 3000417-22.2024.8.06.0161, posto extinto, enquanto com relação aos autos 3000419-89.2024.8.06.0161 tal inexiste, posto ausência de comunhão de pedido ou de causa de pedir.
Enfim a impugnação à gratuidade não foi suficiente para dissuadir a presunção iuris tantum que goza a declaração de próprio punho, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Inexiste questão de direito controvertida, uma vez que as partes não dissentem quanto ao conteúdo ou extensão de norma jurídica.
Lado outro, é incontroverso que a parte autora firmou o contrato que está acostado à contestação.
A parte autora afirma que houve "venda casada" [em novidade argumentativa], e que sua conta é meramente salarial - a solução é suficiente pela prova documental, no caso [pois há campo expresso para adesão ou declínio da oferta]. Ante o exposto, dou o feito por saneado e sinalizo o julgamento imediato.
Intimem-se as partes para, querendo, protestar por ajustes ou, justificada e ponderosamente, protestar por provas no prazo comum de 5 dias.
Decorrido, conclusos.
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito -
21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169887529
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169887529
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20/08/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 05:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150481467
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, S/N, Centro - CEP 62150-000, Santana do Acaraú-CE, Telefone: (88) 3108-1788 - E-mail:[email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No dia 14/04/2025, às 09h:30min, na sala de audiências da Comarca de Santana do Acaraú, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz: Gustavo Ferreira Mainardes Autor(a): SUELY TEIXEIRA DE PAIVA Advogado(a) do autor(a): PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA - OAB CE29965 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Preposto(a): Vivian da Silva Castro OAB/BA 43049 Advogado(a) da parte ré: Elivan dos Santos Limoeiro, CPF: *28.***.*40-87 AUSENTES Sem ausências. OCORRÊNCIAS. Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Inicialmente, verificou-se tratar de processo de rito comum, embora tenha sido recebido pelo procedimento de Juizado Especial Cível.
O processo seguirá pelo rito comum. Na sequência, ao ser questionada sobre a possibilidade de acordo, a parte ré respondeu que não havia proposta para acordo e manifestou-se reiterando os termos da contestação acompanhada de documentos, acostada ao ID 149977328.
Requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parta autora.
Por fim, requereu que todas as intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade. Em seguida, verificou-se a juntada de contestação ID 149977328. Por fim, o MM.
Juiz deliberou: Considerando já constar a contestação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Decorrido esse prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir provas e, em caso afirmativo, as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de sua produção. As partes ficam advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. As pastes saíram intimadas deste ato. ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150481467
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11/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150481467
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09/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140535506
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140535506
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17/03/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica
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17/03/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140535506
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17/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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