TJCE - 0200440-17.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154854999
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200440-17.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] Requerente: AUTOR: FRANCISCO BRUNO FERREIRA MOITA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Francisco Bruno Ferreira Moita, em face de Terceiro Interessado e Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará. Alega o autor, em síntese, que há mais de dez anos realizou a venda de uma motocicleta de cor preta, ano/modelo 2011/2012, placa OIQ-6388/CE, RENAVAM *73.***.*45-02, por meio de contrato verbal para uma pessoa conhecida como Dedé. Alega que, na ocasião da transação, o comprador assumiu o compromisso de realizar a transferência administrativa do veículo junto ao órgão de trânsito, o que, no entanto, não foi efetivado. Informa que, ao iniciar o processo para obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em 2023, foi surpreendido com a existência de infrações de trânsito vinculadas ao veículo, que ainda permanecia registrado em seu nome. Diante dos fatos narrados, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato bloqueio de circulação do veículo de placa OIQ 6388/CE e a busca e apreensão do referido veículo.
No mérito, pleiteou a transferência veicular, a declaração de ausência de responsabilidade sobre o referido bem e a expedição de ofício ao DETRAN-CE para que proceda à baixa administrativa do veículo em seus registros. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 132635285 a 132635283. Na decisão de id nº 132635014, foi determinada a citação dos promovidos ao tempo em que foi concedido o pedido de antecipação de tutela. O promovido terceiro interessado foi citado por edital, vide id nº 132635275. O promovido DETRAN/CE apresentou contestação de id nº 132635023, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não participar de eventual relação jurídica de venda dos veículos em discussão, bem como em razão de não ter responsabilidade sobre infrações autuadas por outras autoridades de trânsito.
No mérito, aduziu a responsabilidade solidária no caso de não transferência de propriedade de veículo, além de destacar a impossibilidade de o bem permanecer indefinidamente sem registro de proprietário. A parte autora apesar de devidamente intimada não apresentou réplica à contestação (vide id nº 132635281). Este é o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN-CE, tendo em vista que, apesar de não ser ele o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é o órgão responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis.
Assim, considerando que a parte autora pretende o bloqueio do veículo alienado a terceiro desconhecido, como forma de compeli-lo à regularização, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. Nesse sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E DE ILEGITIMIDADEPASSIVA REJEITADAS.
VEÍCULO SEM REGULARIZAÇÃO JUNTOAO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
PEDIDO DE BLOQUEIOE APREENSÃO PARA LOCALIZAÇÃO DO POSSUIDOR.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MITIGADA.
SENTENÇAMANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar que determinou o bloqueio do veículo, objeto dos autos, com inscrição de cláusula de restrição de circulação junto ao RENAJUD, bem como a apreensão do bem, a fim de efetivar a transferência ao novo proprietário.
Declarou que o autor deixa de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário atos praticados abordo do veículo, bem como multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento a partir da alienação. 2.
No azo, ainda anulou as cobranças de Licenciamento, Seguro Obrigatório, débitos de IPVA e penalidades impostas em nome do autor referente ao veículo descrito na inicial, a partir de 2016, data da tradição do bem, feitas em nome do autor e declarar a inexistência da relação jurídico tributária em entre o autor e o Estado do Ceará no que pertine ao IPVA. 3.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por inexistir débitos relativos ao IPVA no nome do autor, conforme se vê no Documento de Arrecadação Estadual - DAE de fl.21,consta débito dessa natureza no valor de R$ 686,59 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Logo, persiste o interesse de agir do autor considerando que requereu a declaração de inexistência da relação jurídico tributária em relação ao IPVA.
E nesse contexto, resta também configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em feitos similares, mitigando a interpretação do art. 134 do CTB, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo dono do veículo, a partir da tradição, quando comprovado que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiros, ainda que não realizada a transferência do bem pelo adquirente.
Sentença mantida.5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível -0052985-87.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDEMOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADEPASSIVA.
DETRAN/CE.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINARREJEITADA.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDATRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
NÃO COMUNICAÇÃO AOÓRGÃO RESPONSÁVEL.
ARTS. 123 E 134 DO CTB.
COMUNICAÇÃODA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO OFERECIMENTO DECONTESTAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
RECURSOS CONHECIDOS EDESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo apelante, tendo em vista que, pela descrição dos fatos narrados na petição inicial, o Detran/CE é o órgão de trânsito, perante o qual deverá ser realizada a transferência dos veículos, verifica-se a sua responsabilidade objetiva, o que determina a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende o bloqueio do veículo alienado a terceiro desconhecido, como forma de compeli-lo à regularização, é patente a legitimidade passivada órgão de trânsito.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, ora apelada, alega na inicial que procedeu com a venda dos veículos: Honda NXR/150 BROS MIXES, ANO2010, PLACA NVD4273, RENAVAM 215879678, CHASSI9C2KD0520AR048384, COR PRETA; HONDACG TODAY, CORPRATA, PLACA HUB3267; e do veículo FIAT UNOANO 1990/1991,PLACA HOS5254, RENAVAM 617639671, CHASSI9BD146000L3663502, COR VERMELHA.
Contudo, sem proceder com a transferência do veículo.
O magistrado de piso reconheceu o direito de afastar a responsabilidade da autora a partir do oferecimento de contestação do réu na presente ação.
Em suas razões de apelo, o réu refere-se ao equívoco do julgado, pois inexistente comprovação da transferência dos veículos em discussão pela autora, bem como ausente qualquer prova da comunicação ao órgão de trânsito. 3.
No caso em comento, inexiste prova da comunicação oficial da transferência dos veículos em questão, por meio do DUT (art. 134, CTB). 4.
Em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a expediçãode novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme estatui o art.123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ademais, o art.134 da mesma Codificação, acrescenta que o vendedor deverá encaminharão DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena deter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências. 5.
Inequívoco que, a partir do oferecimento de contestação do réu, houve a comunicação efetiva e indene de dúvidas quanto à transferência, não devendo, por isso, ser a autora a responsável por eventuais despesas decorrentes da propriedade dos referidos veículos a partir de então.
Precedentes. 6.
Merece ser mantida a sentença de piso em sua inteireza, posto que devidamente fundamentada e proferida com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo a boa-fé objetiva, posto que não afasta a responsabilidade da autora pelos débitos anteriores à data do oferecimento de contestação do réu. 7.
Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE -Apelação / Remessa Necessária - 0002152-12.2019.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação:24/05/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO ATERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134DO CTB.
MULTAS, TAXAS E IMPOSTOS EM NOME DO ANTIGOPROPRIETÁRIO.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DARESPONSABILIDADE DO AUTOR/APELANTE PELOS DÉBITOS EPONTUAÇÕES RELATIVOS AO BEM.
APELAÇÃO CONHECIDA EPARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível em ação de obrigação de fazer, movida contra o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará DETRAN, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo a ação na forma do art. 487, I, do CPC/2015. 2.
O cerne da presente questão consiste em analisar a legitimidade do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará DETRAN para figurar no polo passivo da demanda em que o anterior proprietário de veículo automotor requer o bloqueio do bem, de modo a compelir o atual proprietário a regularizar a sua situação junto ao órgão de trânsito. 3.Considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, pelo cadastro de dados relativos a ilícitos de trânsito, bem como pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, impõe reformar o decisium sub oculi, dada a patente legitimidade passiva do órgão de trânsito. 4.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora aduz ter vendido o veículo descrito na inicial, porém não observou as formalidades legais, deixando de proceder a comunicação ao órgão de trânsito competente, não possuindo, ademais, os dados do comprador, tampouco os dados da terceira pessoa que adquiriu o veículo posteriormente.[...] 0006155-52.2018.8.06.0064, Rel. (Apelação Desembargador(a) Cível - LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, 2ªCâmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020). Diante de tais fatos, indefiro a preliminar suscitada. Não há outras preliminares a serem analisadas. Passo a análise do mérito. 2.2 Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre pedido transferência de titularidade veicular e ausência de responsabilidade por infrações de trânsito vinculadas a veículo alienado verbalmente, estando os fatos devidamente comprovados por prova documental constante nos autos, o que afasta a necessidade de dilação probatória. O autor requer em sede de tutela de urgência a determinação de busca e apreensão e bloqueio de circulação do veículo objeto da demanda, bem como a transferência de titularidade veicular a terceiro com paradeiro desconhecido e a ausência de responsabilidade pelas infrações decorrentes da alienação do veículo ocorrido supostamente a mais de dez anos. Não há, contudo, documentação nos autos que comprove o ato de alienação do veículo, o que é incontestável. Sobre a transferência de propriedade de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever de comunicação da modificação da relação de propriedade sobre o veículo tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem. Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015). No presente caso, verifica-se que o bem permanece registrado em nome da parte autora, conforme demonstrado pelos documentos de id nº 132635024. Assim, não resta dúvida alguma de que a parte autora descumpriu seu dever de comunicar a venda dos veículos ao órgão responsável, acarretando responsabilização solidária das penalidades imposta (taxas, multas, etc.), tendo essa comunicação sido providenciada tão somente por via judicial. Contudo, o marco temporal quanto à responsabilidade solidária do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo ficará limitada à data da citação do DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data, e não da data da suposta alienação, como pretende o promovente, tendo em vista que este não se desincumbiu em relação aos ônus advindos dos veículos e nem indicou data prevista da venda veicular. Por fim, cumpre consignar que, apesar do descumprimento de obrigação pela Lei, o registro do gravame no prontuário do veículo, que somente pode ser efetivado pelo órgão de trânsito competente, é medida que se faz necessária para evitar uma eterna punição à parte promovente, o que não se coaduna com o disposto na Constituição Federal. Frise-se que o registro do gravame no prontuário dos veículos é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem.
Ademais, atende ao interesse público, posto que é interesse direto da Administração Pública a regularização do bem. Nesse sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não aveda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo 'ad eternum' pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSOPROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABELCOGAN, julg. 01/12/2014). Ressalte-se, ainda, que, caso se verifique que a parte autora não alienou efetivamente o veículo, poderá incorrer em má-fé processual, uma vez que, se obtido o bloqueio do bem com fundamento na cessação de sua responsabilidade solidária e constatada a manutenção da posse ou propriedade do veículo, a autoridade de trânsito poderá adotar as medidas administrativas cabíveis. Além disso, o DETRAN/CE poderá comunicar os fatos à autoridade judiciária, para que, diante da possível utilização indevida do processo com o intuito de se eximir das obrigações legais relacionadas à posse, propriedade e condução do veículo, sejam tomadas as providências legais pertinentes.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos consta, confirmo a liminar de id nº 132635014 que determinou que a inserção de gravame de bloqueio de circulação do veículo mencionado nos autos, medida devidamente implementada em 29/09/2024 (id nº 132635018) e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora formulada na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Tendo em vista que o requerido não deu causa à demanda e, com base no princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme variação do INPC, acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154854999
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19/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154854999
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19/05/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:02
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/12/2024 00:28
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2024 00:27
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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13/11/2024 23:05
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2024 Data da Publicacao: 14/11/2024 Numero do Diario: 3433
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12/11/2024 02:26
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2024 09:49
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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12/10/2024 22:57
Mov. [19] - Documento
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12/10/2024 22:57
Mov. [18] - Certidão emitida
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08/10/2024 11:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832612-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 10:57
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02/10/2024 00:09
Mov. [16] - Certidão emitida
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28/09/2024 17:05
Mov. [15] - Expedição de Edital
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26/09/2024 13:23
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/09/2024 11:16
Mov. [13] - Documento
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26/09/2024 11:15
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/09/2024 11:13
Mov. [11] - Expedição de Carta
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25/09/2024 12:07
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/09/2024 14:42
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 22:22
Mov. [8] - Encerrar análise
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18/06/2024 17:12
Mov. [7] - Conclusão
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18/06/2024 17:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819117-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/06/2024 16:58
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24/05/2024 13:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 02:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 06:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2024 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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