TJCE - 0205358-53.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205358-53.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ERIBALDO DA SILVA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de Eribaldo da Silva de Castro. Pela decisão de 132900215, deferi a liminar de busca e apreensão e determinei a inclusão de restrição no sistema Renajud. Após a expedição do mandado (ID 132900217) e a imposição de restrição veicular (ID 132900220), as partes solicitaram a homologação de acordo extrajudicial com determinação de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença (ID 132900222). Em seguida, proferi sentença de extinção, com resolução do mérito, homologando o acordo com fundamento no art. 487, III, "b, do CPC, ocasião em que determinei a baixa do gravame e consequente devolução do mandado (ID 132900223). Comprovante de remoção da restrição veicular no ID 132900292 e certidão do oficial de justiça sem finalidade atingida no ID 132900290. Inconformado com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação (ID 132900282), ao qual foi dado provimento pelo Juízo ad quem, que entendeu se tratar de hipótese de cumprimento voluntário da obrigação originalmente pactuada, atraindo a incidência do art. 313, II, do CPC, razão pela qual determinou a suspensão do processo, nos termos dos arts. 313, II, e 139, VI, ambos do CPC, até o prazo acordado para o cumprimento integral da obrigação pelas partes (ID 132900398). No ID 132900401 consta a certificação do trânsito em julgado. Os autos vieram conclusos. Decido. Em cumprimento à decisão proferida pela instância superior, e considerando que o prazo para cumprimento do acordo se encerra em 27/09/2025 (ID 132900222), determino a suspensão do feito até a referida data. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora (ato ordinatório) para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias, sob pena extinção do feito com base no art. 478, III, 'b', do CPC. Intime-se para ciência. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 11:01
INCONSISTENTE
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12/05/2023 11:01
Baixa Definitiva
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12/05/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 11:00
INCONSISTENTE
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12/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:11
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:56
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:00
INCONSISTENTE
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17/03/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 19:47
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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09/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 07:35
INCONSISTENTE
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08/03/2023 14:16
Juntada de Acórdão
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08/03/2023 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/03/2023 08:30
INCONSISTENTE
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27/02/2023 18:27
Conclusos para despacho
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27/02/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 00:00
INCONSISTENTE
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26/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:35
INCONSISTENTE
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23/02/2023 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2023 16:42
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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17/02/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 00:00
INCONSISTENTE
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17/01/2023 17:03
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:03
INCONSISTENTE
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17/01/2023 16:18
Registrado para Retificada a autuação
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17/01/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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27/12/2022 16:04
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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