TJCE - 0054943-45.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163894494
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163894494
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0054943-45.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE TAVEIRA SILVA Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A O CPC/2015 retirou do juízo sentenciante a competência para analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.
Agora, o Tribunal de 2° Grau detém competência exclusiva tanto para proferir juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º), quanto para o julgamento do mérito recursal.
Compete ao juízo a quo, portanto, apenas garantir o contraditório recursal (§§ l° e 2° do art. 1.010, do CPC).
Assim, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para que apresente, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao recurso interposto.
Empós, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certificado o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as homenagens deste Juízo.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
12/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163894494
-
08/07/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Apelação
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159927691
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159927691
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0054943-45.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE TAVEIRA SILVA Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA JOSÉ TAVEIRA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir exposto: A parte autora alega ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, inicialmente acreditando tratar-se de encargos bancários comuns.
Contudo, após se dirigir à Agência da Previdência Social em Juazeiro do Norte/CE, foi informada de que tais descontos referem-se a empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, os quais a autora afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Segundo a inicial, o requerido, Banco Itaú Consignado S.A., teria ativado unilateralmente contrato de empréstimo consignado no benefício da requerente, sem sua anuência, resultando em descontos mensais que totalizam, até o momento, o valor de R$ 403,31 (quatrocentos e três reais e trinta e um centavos).
A autora afirma que o contrato é fraudulento e juntou aos autos extrato de consignações para demonstrar os descontos impugnados.
Contestação pela improcedência, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé, pois documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo documento juntado à peça inicial.
Documentos (fl.79) Decisão (ID nº 126009617) , a qual anunciou o julgamento antecipado do feito, sem insurgência das partes. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Verificando os autos, destaco que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Sendo assim, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do CPC, conforme anunciado.
Inicialmente importa destacar que a formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico.
Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade, a qual, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas. Da análise dos documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. Da análise dos documentos apresentados, na contestação é apresentando foto da assinatura da reclamante devidamente assinado, bem como na documentação apresentada em fl.79, na qual consta a proposta de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento. O conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado de que o instrumento contratual foi firmado livremente.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Assim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente, seja a título de dano material e de dano moral.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por até 05 (cinco)anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto - NPR Portaria 1478/2025 -
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159927691
-
16/06/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 126009617
-
17/05/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0054943-45.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE TAVEIRA SILVA Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos. Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Nessa toada, colaciono julgado E.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos. De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 126009617
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 126009617
-
15/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126009617
-
15/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126009617
-
08/05/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 22:02
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/09/2023 11:33
Mov. [35] - Certidão emitida
-
23/08/2023 22:55
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
22/08/2023 02:35
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 17:22
Mov. [32] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 10:36
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/04/2023 14:39
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2023 09:01
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01815504-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 08:34
-
10/04/2023 13:52
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 14:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01813537-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 14:04
-
22/03/2023 22:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
21/03/2023 02:33
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 21:06
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade. Intime(m)-se (DJE). Expedientes necessarios.
-
10/03/2023 11:06
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
18/11/2022 09:07
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
14/11/2022 15:50
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2022 22:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 12:09
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, observando o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar replica a contestacao de fls. 60/78. Intime-s
-
08/09/2022 07:09
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, observando o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar replica a contestacao de fls. 60/78. Intime-se(DJE). Exp. Nec.
-
05/09/2022 17:39
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
24/08/2022 17:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01839255-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/08/2022 16:48
-
23/08/2022 18:10
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/08/2022 12:51
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2022 12:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01837202-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 12:29
-
25/07/2022 19:35
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
04/07/2022 18:29
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos etc. A fim de nao gerar demora no processo e considerando que a conciliacao pode ocorrer em qualquer fase do processo, deixo de designar a audiencia do art. 334 do CPC. Cite-se o reu por com AR ou portal para contestar
-
04/07/2022 14:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 15:45
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o processo encontra-se registrado para fins de controle de Plano de Gestao. O referido e verdade. Dou fe.
-
16/03/2022 15:42
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o processo encontra-se registrado para fins de controle de Plano de Gestao. O referido e verdade. Dou fe.
-
01/12/2021 08:41
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
16/09/2021 21:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0319/2021 Data da Publicacao: 17/09/2021 Numero do Diario: 2697
-
15/09/2021 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 19:48
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/08/2021 08:40
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 17:40
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2021 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0270376-45.2024.8.06.0001
Elyda Jomhara Silveira Gomes
Mariana Melo Oliveira
Advogado: Silvanira de Lima Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 11:11
Processo nº 3000977-17.2025.8.06.0035
Maria de Fatima Braga dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 21:25
Processo nº 3000033-45.2025.8.06.0122
Avelina Furtado Leite Andrade
Municipio de Mauriti
Advogado: Maria Eulania Silva Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 13:57
Processo nº 3015382-63.2025.8.06.0001
Maria Dulce Ferreira da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 16:23
Processo nº 3000033-45.2025.8.06.0122
Avelina Furtado Leite Andrade
Municipio de Mauriti
Advogado: Maria Eulania Silva Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 14:48