TJCE - 0200264-29.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 04:02
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161944350
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161944350
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o promovido para contrarrazões ao recurso do autor no prazo de 15 dias.
Efetivada a intimação, sigam os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Tamboril, 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161944350
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25/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 11:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157632281
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157632281
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30/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157632281
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30/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 142422712
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15/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por Maria Regiane Silva Auleriano em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, que foi realizar a simulação de um empréstimo e recebeu a informação de que seu nome estava negativado em decorrência de uma suposta inadimplência da empresa requerida.
Contestação em ID 124832065.
Réplica apresentada em ID 128021852.
A parte autora comprovou documentalmente que seu nome foi negativado (id. 124832139).
O requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, atestou ser devida a negativação, ante o não pagamento de uma das parcelas. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto a parte autora goza da presunção de hipossuficiência, não infirmada pelo requerido.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em razão da inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 124832058, cabia ao requerido comprovar a regularidade da negativação, bem como a ausência de dano moral a autora.
Nesse sentido, a empresa alega que não houve negativação indevida, eis que de fato a parte autora mantinha contrato de internet com a requerida, conforme áudio anexado pela empresa ré.
Nele, podemos constatar uma negociação de débitos, onde claramente é possível perceber a relação de consumo existente entre as partes.
Ao analisar os documentos juntados pelo requerido, verifico que este juntou o laudo de aceite (ID 124832066).
Ademais, observo que a empresa ré relata que a negativação ocorreu em razão da ausência de pagamento de boleto com vencimento na data de 25/06/2021, referente ao mês de maio daquele ano.
Contudo, a parte autora afirma que, ao entrar em contato com a empresa requerida, solicitou a renegociação da totalidade das dívidas então existentes, tendo, inclusive, realizado o pagamento do valor acordado, conforme comprovante constante no documento de ID 124832145.
A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar que a renegociação teria abrangido apenas parte dos débitos, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da existência de valores residuais não incluídos na renegociação, bem como considerando que a autora agiu de boa-fé ao buscar a regularização do débito diretamente com a empresa, presume-se que a negociação tenha englobado todas as parcelas vencidas à época.
Assim, a manutenção do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevida, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a indevida negativação é, por si só, apta a ensejar o dever de indenizar, ante a configuração do dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a conduta da requerida violou os direitos de personalidade da autora, causando-lhe abalo à honra objetiva, caracterizando dano moral indenizável.
No presente caso, restou devidamente comprovada a alegativa autoral concernente na indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da instituição demandada, considerando que a empresa promovida deixou de trazer aos autos elemento probatório capaz de demonstrar a legitimidade dos débitos ensejadores das restrições creditícias apontadas, tendo em vista a comprovação da autora do pagamento relativo a renegociação.
Deve ser ressaltado que a responsabilidade do estabelecimento promovido por danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da autora, ensejando a fixação da indenização, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar a instituição promovida HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Maria Regiane Silva Auleriano, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente, a partir da data de seu arbitramento, e juros no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos, declaro a inexistência dos débitos imputados à autora pela empresa promovida e acolho o pedido de tutela de urgência formulado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que a demandada proceda a exclusão das restrições creditícias anotadas em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere aos débitos em questão, no prazo de dez (10) dias; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 142422712
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14/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142422712
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13/05/2025 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132437924
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132437924
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132437924
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16/01/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132437924
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16/01/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 03:15
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125949451
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125949451
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18/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125949451
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18/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:07
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:48
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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06/11/2024 10:56
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 10:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803346-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 10:15
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27/09/2024 23:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/09/2024 12:49
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 12:47
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/08/2024 13:14
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 18:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802457-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 17:50
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22/08/2024 17:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802452-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 16:05
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27/06/2024 12:41
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 14:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801855-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 14:06
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09/06/2024 09:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 14:52
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2024 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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