TJCE - 0211607-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167058782
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167058782
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01/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha] 0211607-10.2025.8.06.0001 [] 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: DIRCINEY DIRCEI CORREA BIGOVATT RIERA COSTA, FERNANDO BIGOVATT RIERA COSTA, RICARDO BIGOVATT RIERA COSTA REQUERIDO: MIGUEL RIERA COSTA FILHO DECISÃO Defiro o pedido ID 163872477 e suspendo o feito pelo prazo de 60(sessenta) dias.
Após decorrido o prazo, intime-se a inventariante para dar andamento ao feito e cumprir a decisão ID 154642805.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito -
31/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167058782
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30/07/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 05:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:43
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DA SILVA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154642805
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16/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha] 0211607-10.2025.8.06.0001 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: DIRCINEY DIRCEI CORREA BIGOVATT RIERA COSTA, FERNANDO BIGOVATT RIERA COSTA, RICARDO BIGOVATT RIERA COSTA REQUERIDO: MIGUEL RIERA COSTA FILHO DECISÃO Recebo o pedido de abertura do Inventário, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (ID 147136568, pag. 3) e a legitimidade dos requerentes (ID 147136568 e 154488648).
Custas processuais a serem adimplidas ao final do feito, devendo as custas de outras diligências, como citação, intimação e avaliação de bens serem recolhidas quando necessário.
Nesse sentido, nomeio como inventariante do Espólio de MIGUEL RIERA COSTA FILHO o (a) Sr. (a) DIRCINEY DIRCEI CORRÊA BIGOVATT RIERA COSTA, que deverá ser intimada, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vintes) dias, apresentar as primeiras declarações, que valerão com termo de compromisso, com as exigências do art. 620 do Código de Processo Civil e art. 225 da Lei de Registros Públicos,, qualificando: o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; o nome, o estado, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; bem como caracterizar, com precisão, os bens pertencentes ao espólio.
Havendo consenso, deverá o (a) inventariante apresentar o plano de partilha amigável, nos moldes dos arts. 653 e 659 e seguintes do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e cônjuges), com firmas reconhecidas por tabelião. Em caso de não apresentação do plano de partilha amigável, promovam-se as citações pertinentes, na forma do art. 620 do CPC. Deverá o (a) inventariante providenciar, quando da apresentação das primeiras declarações, a juntada aos autos dos seguintes documentos: A) os comprobatórios dos herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento), bem como as certidões imobiliárias atualizadas para comprovar o domínio de bens, porventura faltantes; B) as certidões fiscais atualizadas das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal).
Conforme Provimento n° 56 de 14.07.2016-CNJ, junte-se a declaração acerca da existência de testamento do CENSEC requisitada do Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br.Cadastro/certidaoonline).
Após, cite-se a Fazenda Pública Estadual.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154642805
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15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154642805
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14/05/2025 10:59
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2025 04:16
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2025 18:33
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2025 Data da Publicacao: 07/04/2025 Numero do Diario: 3517
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03/04/2025 01:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2025 17:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2025 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/03/2025 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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