TJCE - 3007205-16.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NOJOSA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24944190
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24944190
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3007205-16.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: BANCO DAYCOVAL S/A POLO PASIVO: AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NOJOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS QUE DEPENDE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROVATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão que, nos autos da ação de declaração de nulidade de negócios jurídicos c/c reparação por danos morais (nº 0204830-82.2023.8.06.0064), ajuizada por Francisco de Assis Alves de Nojosa, ora recorrido, deferiu o pedido liminar, para determinar que a recorrente suspenda os descontos em folha do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a suposta regularidade das cobranças questionadas na demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo recorrente, sobretudo porque a prova da regularidade da contratação depende da instrução probatória. 4.
Ademais, analisando os autos de origem, verifica-se que na contestação tempestivamente apresentada foi colacionada cópia de um contrato que não corresponde ao contrato impugnado da ação, sendo apresentados documentos e selfie de pessoa diversa do recorrido, estando a decisão recorrida em consonância com a prova documental acostada nos autos. 5.
Ressalta-se que após a apresentação da primeira contestação, quando já atingida pela preclusão consumativa e temporal, a parte recorrente apresentou nova contestação, não podendo ser consideração em razão da preclusão antes mencionada. 6.
Assim, a continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício, ainda mais considerando que desde setembro de 2020 são descontados valores, tendo sido adimplido considerável valor. 7.
No que tange à multa fixada em R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial, além de não parecer excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/ CE que, nos autos da ação de declaração de nulidade de negócios jurídicos c/c reparação por danos morais (nº 0204830-82.2023.8.06.0064), ajuizada por Francisco de Assis Alves de Nojosa, ora recorrido, deferiu o pedido liminar, para determinar que a recorrente suspenda os descontos em folha do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. 2.
Nas razões recursais, aduz o recorrente, em suma, que não estão presentes os requisitos e pressupostos para concessão da tutela deferida pelo Juízo a quo, seja pela ausência de verossimilhança das alegações e de fundado receio de dano irreparável.
Aduz que as alegações acostadas na inicial carecem de comprovação.
Alega que foi demonstrado na contestação que o contrato de cartão impugnado (nº 52-0854942) foi firmado na modalidade digital, constando protocolo da assinatura e captura de selfie do recorrido.
Pontua que estão ausentes o requisito do perigo da demora vez que a ação foi ajuizada após anos de descontos.
Sustenta, ainda, a inadequação da multa diária fixado vez que se trata de obrigação mensal, sendo necessário, caso mantida, seja o valor da multa reduzido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
Na decisão interlocutória de id 20292399, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id 22936019, meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final pugnou pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo recorrente, sobretudo porque a prova da regularidade da contratação depende da instrução probatória, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência em favor da parte agravada, determinando que o banco agravante suspenda os descontos mensais vinculados aos empréstimos consignados objetos da ação e vinculados ao benefício previdenciário nº 1845047505, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito alegado na inicial e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Infere-se da leitura dos autos que a parte recorrida propôs ação com o objetivo de declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira.
Como prova das suas alegações anexou notificação extrajudicial emitida para o banco questionando a contratação, boletim e ocorrência, extrato bancário que demonstram o depósito das quantias referentes aos supostos empréstimos bancários, reclamação no DECON, reclamação na ouvidoria do Banco BMG, contratos bancários e comprovante de depósito judicial da quantia creditada em sua conta-corrente. 4.
Em que pese os argumentos da parte agravante e da Procuradoria Geral de Justiça, entende-se que a decisão judicial deve ser mantida, porquanto demonstrado a probabilidade do direito, tendo em vista os documentos acostados aos autos, além do depósito judicial no mesmo valor dos créditos recebidos em conta-corrente pelo agravado referente aos contratos bancários questionados. 5.
Os argumentos suscitados no presente recurso dizem respeito ao mérito da demanda e necessitam de instrução probatória, pois as alegações acerca da validade do contrato e efetiva contratação necessitam ser comprovadas no curso do processo.
A ação tem como objetivo justamente declarar a inexistência do contrato, logo mostra-se mais adequado, diante das provas até o momento apresentadas, manter a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência no sentido de suspender os descontos mensais vinculados aos empréstimos consignados, diante dos possíveis danos que poderão advir caso sejam mantidos. 6.
Ressalte-se que o depósito voluntário da quantia disponibilizada pela instituição financeira além de ser indício de boafé, garante a reversibilidade da decisão judicial, caso a ação seja julgada improcedente.
Desta feita, deve-se manter a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJCE - Agravo de Instrumento n° 0638150-61.2020.8.06.0000.
Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/03/2021; Data de registro: 23/03/2021) 7.
Ademais, analisando os autos de origem, verifica-se que na contestação tempestivamente apresentada foi colacionada cópia de um contrato que não corresponde ao contrato impugnado da ação, sendo apresentados documentos e selfie de pessoa diversa do recorrido, estando a decisão recorrida em consonância com a prova documental acostada nos autos. 8.
Ressalta-se que após a apresentação da primeira contestação, quando já atingida pela preclusão consumativa e temporal, a parte recorrente apresentou nova contestação, não podendo ser consideração em razão da preclusão antes mencionada. 9.
Assim, a continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício, ainda mais considerando que desde setembro de 2020 são descontados valores, tendo sido adimplido considerável valor. 10.
No que tange à multa fixada em R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial, além de não parecer excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 11.
A propósito, colaciona-se precedente neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PERIGO DE DANO INVERSO.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, sobretudo porque a prova da regularidade da contratação e validade dos descontos depende da instrução probatória. 2.
Assim, a continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício.
Ademais, não se monstra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado e realiza o depósito voluntário da respectiva quantia disponibilizada em sua conta bancária pela instituição financeira. 3.
No que tange à multa fixada em R$ 1.00,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial, além de não parece excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 4.
Recurso improvido. (TJCE - 0626008-88.2021.8.06.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Empréstimo consignado - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Tabuleiro do Norte - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 14/07/2021 - Data de publicação: 14/07/2021) 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão combatida. 13. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
01/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24944190
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02/07/2025 17:45
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 06:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 06:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20292399
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Agravante: Banco Daycoval S/A Agravado: Francisco de Assis Alves de Nojosa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A (ID 20281268) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE (ID 149727939 PJE1GR) que, nos autos da ação de declaração de nulidade de negócios jurídicos c/c reparação por danos morais (nº 0204830-82.2023.8.06.0064, ajuizada por Francisco de Assis Alves de Nojosa, ora recorrido, deferiu o pedido liminar, para determinar que a recorrente suspenda os descontos em folha do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. 2.
Nas razões recursais, aduz o recorrente, em suma, que não estão presentes os requisitos e pressupostos para concessão da tutela deferida pelo Juízo a quo, seja pela ausência de verossimilhança das alegações e de fundado receio de dano irreparável.
Aduz que as alegações acostadas na inicial carecem de comprovação.
Alega que foi demonstrado na contestação que o contrato de cartão impugnado (nº 52-0854942) foi firmado na modalidade digital, constando protocolo da assinatura e captura de selfie do recorrido.
Pontua que estão ausentes o requisito do perigo da demora vez que a ação foi ajuizada após anos de descontos.
Sustenta, ainda, a inadequação da multa diária fixado vez que se trata de obrigação mensal, sendo necessário, caso mantida, seja o valor da multa reduzido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo pleiteado, regido pela sistemática processual implantada pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 6.
Pelos termos dos enunciados normativos, percebe-se que o efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 7.
Em uma análise preliminar, observo que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque a prova da regularidade da contratação depende da instrução probatória, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência em favor da parte agravada, determinando que o banco agravante suspenda os descontos mensais vinculados aos empréstimos consignados objetos da ação e vinculados ao benefício previdenciário nº 1845047505, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito alegado na inicial e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Infere-se da leitura dos autos que a parte recorrida propôs ação com o objetivo de declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira.
Como prova das suas alegações anexou notificação extrajudicial emitida para o banco questionando a contratação, boletim e ocorrência, extrato bancário que demonstram o depósito das quantias referentes aos supostos empréstimos bancários, reclamação no DECON, reclamação na ouvidoria do Banco BMG, contratos bancários e comprovante de depósito judicial da quantia creditada em sua conta-corrente. 4.
Em que pese os argumentos da parte agravante e da Procuradoria Geral de Justiça, entende-se que a decisão judicial deve ser mantida, porquanto demonstrado a probabilidade do direito, tendo em vista os documentos acostados aos autos, além do depósito judicial no mesmo valor dos créditos recebidos em conta-corrente pelo agravado referente aos contratos bancários questionados. 5.
Os argumentos suscitados no presente recurso dizem respeito ao mérito da demanda e necessitam de instrução probatória, pois as alegações acerca da validade do contrato e efetiva contratação necessitam ser comprovadas no curso do processo.
A ação tem como objetivo justamente declarar a inexistência do contrato, logo mostra-se mais adequado, diante das provas até o momento apresentadas, manter a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência no sentido de suspender os descontos mensais vinculados aos empréstimos consignados, diante dos possíveis danos que poderão advir caso sejam mantidos. 6.
Ressalte-se que o depósito voluntário da quantia disponibilizada pela instituição financeira além de ser indício de boa-fé, garante a reversibilidade da decisão judicial, caso a ação seja julgada improcedente.
Desta feita, deve-se manter a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJCE - Agravo de Instrumento n° 0638150-61.2020.8.06.0000.
Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/03/2021; Data de registro: 23/03/2021) 8.
Ademais, analisando os autos de origem, verifica-se que na contestação tempestivamente apresentada (ID 97879906 e ID 97879907) foi colacionada cópia de um contrato que não corresponde ao contrato impugnado da ação, sendo apresentados documentos e selfie de pessoa diversa do recorrido, estando a decisão recorrida em consonância com a prova documental acostada nos autos. 9.
Ressalta-se que após a apresentação da primeira contestação (ID 97879906 e ID 97879907), quando já atingida pela preclusão consumativa e temporal, a parte recorrente apresentou nova contestação (ID 97879915 e ID 97879916), não podendo ser consideração em razão da preclusão antes mencionada. 10.
Assim, a continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício, ainda mais considerando que desde setembro de 2020 são descontados valores, tendo sido adimplido considerável valor. 12.
No que tange à multa fixada em R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial, além de não parecer excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 13.
A propósito, colaciona-se precedente neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PERIGO DE DANO INVERSO.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, sobretudo porque a prova da regularidade da contratação e validade dos descontos depende da instrução probatória. 2.
Assim, a continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício.
Ademais, não se monstra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado e realiza o depósito voluntário da respectiva quantia disponibilizada em sua conta bancária pela instituição financeira. 3.
No que tange à multa fixada em R$ 1.00,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial, além de não parece excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 4.
Recurso improvido. (TJCE - 0626008-88.2021.8.06.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Empréstimo consignado - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Tabuleiro do Norte - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 14/07/2021 - Data de publicação: 14/07/2021) 14.
Ante todo o exposto, entendo não se encontrarem satisfeitos, de plano, os requisitos autorizadores da medida postulada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 15.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Ato contínuo, remetam os autos ao membro Ministério Público do Estado do Ceará para se manifestar na presente demanda. 17.
Expedientes necessários. -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20292399
-
20/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20292399
-
20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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