TJCE - 0268425-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153533890
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153533890
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26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153533890
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153533890
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0268425-16.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RONALDO PINTO ARRUDA REU: LUAN KENNEDY FERREIRA GIRAO Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL" ajuizada, inicialmente, por SAGI SERVICOS DE ADMINISTRACAO E GESTAO IMOBILIÁRIA LTDA em face de LUAN KENNEDY FERREIRA GIRÃO, ambos já qualificados.
Em petição de ID134147463, a parte autora pediu a retificação do polo ativo, a fim de excluir a empresa Sagi Serviços de Administração e Gestão Imobiliária Ltda para incluir a pessoa de Ronaldo Pinto Arruda, uma vez que, conforme contrato de locação anexado, a relação jurídica que deu origem à presente demanda foi celebrada entre o locador, Sr.
Ronaldo Pinto Arruda, e o locatário, ora réu.
O despacho de ID 140777356 deferiu o pedido retromencionado, determinando a exclusão da empresa Sagi Serviços de Administração e Gestão Imobiliária Ltda do polo ativo, a fim de incluir a pessoa de Ronaldo Pinto Arruda.
Por fim, determinou a intimação do requerente para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante disso, o demandante pediu a gratuidade judiciária (ID 142814232) e juntou documentos de ID 142814239 e 142814238.
A decisão de ID 150942410 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do promovente para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Custas quitadas (ID 152222483).
Em petição de ID 153462745, a parte autora informou que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito.
Além disso, juntou procuração outorgada pelo réu à advogada ora constituída (ID 153462748). É o relatório.
Passo a decidir.
De início, dou como suprida a citação da parte requerida, haja vista que o termo de acordo de ID 153462745 menciona expressamente o número do processo a que faz referência, além de estar acompanhado da procuração outorgada pelo demandado à sua procuradora (ID 153462748).
Portanto, entendo que houve ciência inequívoca do presente feito pelo promovido, motivo pelo qual a avença deve, sim, ser homologada.
Assim, vislumbro que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, uma vez que foi firmada pela advogada do autor, que possui poderes para transigir (ID 134147465), bem como pelo réu e sua respectiva patrona.
Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97).
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 153462745, e com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, em razão de a transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma da avença de ID 153462745.
P.R.I.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o presente feito. Fortaleza/CE, 2025-05-07.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153533890
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11/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153533890
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07/05/2025 20:04
Homologada a Transação
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07/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/04/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a SAGI SERVICOS DE ADMINISTRACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (AUTOR).
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10/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126180141
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126180141
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02/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126180141
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21/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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10/11/2024 01:31
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 10:28
Mov. [8] - Conclusão
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23/09/2024 18:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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23/09/2024 14:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334577-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 14:21
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20/09/2024 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 14:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/09/2024 16:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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