TJCE - 0202726-96.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:50
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA MOREIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LEILA KELLY PEREIRA DUTRA TAVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA MOREIRA CONSTRUCAO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS MOISES TORRES TAVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JUCIEUDES DE OLIVEIRA FREITAS em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26762959
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26762959
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202726-96.2023.8.06.0071 APELANTE: MARCOS CORREIA MOREIRA e outros (2) APELADO: LUIS MOISÉS TORRES TAVEIRA e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELOS DEMANDANTES.
CONSTRUÇÃO REALIZADA PELOS PROMOVIDOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS DETECTADOS DESDE O INÍCIO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA.
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE CERTIFICAM AS FALHAS NA CONSTRUÇÃO ATRIBUÍDAS AOS DEMANDADOS.
LAUDOS TÉCNICO ELABORADOS POR ENGENHEIROS CIVIS.
PROMOVENTES QUE LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS E AO SANEAMENTO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
De início, a partir dos documentos colacionados ao presente recurso (documentação ID nº 23406496 a 23406494), há de se reconhecer a impossibilidade, ainda que momentânea, da empresa recorrente de poder arcar com as custas processuais, em face da sua situação financeira, sem que cause maiores prejuízos à sua manutenção, razão pela defiro a gratuidade da justiça em seu favor. 3.
A controvérsia recursal se refere, em síntese, à análise da responsabilidade dos promovidos, enquanto construtores, por vícios construtivos em imóvel adquirido pelos promoventes, apurando-se a possível existência de danos morais e materiais indenizáveis. 4.
Como se sabe, por força do artigo 618, do Código Civil, incumbe ao construtor a responsabilidade pela solidez e segurança da obra efetuada, em razão dos materiais utilizados, bem como do solo, devendo abranger danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas de blocos de revestimentos, dentre outros. 5.
Dessa forma, todo defeito que comprometa a destinação do imóvel está sujeito à responsabilidade do construtor, uma vez que, deve assegurar que a construção servirá ao fim a que foi destinada, compreendendo-se, nesse ponto, os materiais utilizados na construção.
Incumbe ao construtor, portanto, o dever de atentar para a qualidade dos serviços prestados. 6.
Os vícios construtivos são, por sua vez, divididos em dois grandes grupos: os aparentes e os ocultos.
Os vícios aparentes são as falhas construtivas ostensivas, detectáveis facilmente mesmo por leigos em construção.
Já os vícios ocultos são as falhas construtivas inexistentes no ato da entrega (ou só detectáveis nessa ocasião por técnicos especializados), e que surgem ou só são detectadas algum tempo depois da entrega, sendo este último caso, a meu sentir, a hipótese discutida nos presentes autos. 7.
Na espécie, é possível observar, pelas provas acostadas ao processo, que o imóvel adquirido pelos demandantes apresentou, desde o início de sua utilização, diversos problemas estruturais que dificultaram e, em última análise, inviabilizaram a moradia dos promoventes. 8.
Com efeito, há elementos probatórios contundentes que demonstram tais vícios construtivos, em descumprimentos aos contratos firmados entre as partes (documentação ID nº 23406191 e 23406192), como as fotografias acostadas na documentação ID nº (documentação ID nº 23406193 a 23406196) e dois laudos técnicos de vistoria, elaborado por Engenheiros Civis, constantes da documentação ID nº (documentação ID nº 23406198 a 23406204 e 23406207). 9.
Existem, portanto, provas concretas de que houve efetiva falha na construção do imóvel adquirido pelos autores, tendo estes, portanto, demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, logrando êxito em provar, de forma robusta, as alegações vertidas na petição inicial para, assim, ensejar a responsabilização dos promovidos, ora apelantes. 10.
Os recorrentes, por sua vez, não trouxeram aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, deixando de apresentar justificativas suficientes para exclusão de suas responsabilidades, notadamente quanto à prova de que a construção do imóvel teria se dado de maneira adequada, havendo, nos autos, prova inequívoca de que os vícios existentes se deram por falhas na construção empreendida pelos promovidos. 11.
Ademais, com relação ao promovido Jucieudes de Oliveira Freitas, não há que se cogitar a exclusão da sua responsabilidade no caso concreto, uma vez que, por força de contrato celebrado com os promoventes (documentação ID nº 23406191), este se obrigou expressamente a realizar a construção do imóvel objeto dos autos, sendo legítima, portanto, enquanto construtor, a sua responsabilização de maneira solidária pelos danos causados. 12.
Deve ser rechaçada, portanto, a pretensão recursal neste ponto, mantendo-se a sentença recorrida no tocante à condenação pelos danos materiais suportados e pela reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel. 13.
Com relação ao dano extrapatrimonial, diante da situação fática a que foram submetidos os demandantes, entendo configurado o dano moral e não o mero aborrecimento, pois não se trata de fatos rotineiros ou cotidianos, mas de uma circunstância excepcional decorrente de um ato imotivado praticado com abuso de direito, o que enseja a reparação indenizatória em favor dos promoventes. 14.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 15.
Tendo por base tais fundamentos, entendo que deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representando uma quantia que mais se amolda às peculiaridades do caso concreto, além de guardar compatibilidade aos parâmetros fixados por esta Corte Estadual em processos de natureza semelhante.
Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal subsidiária neste ponto, tão somente para minorar a indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau. 16.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 23406498), o recorrente requer, em síntese, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelos promoventes, afastando a condenação a ele imposta ou, subsidiariamente, reduzindo o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem.
Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
De início, a partir dos documentos colacionados ao presente recurso (documentação ID nº 23406496 a 23406494), há de se reconhecer a impossibilidade, ainda que momentânea, da empresa recorrente de poder arcar com as custas processuais, em face da sua situação financeira, sem que cause maiores prejuízos à sua manutenção, razão pela defiro a gratuidade da justiça em seu favor.
Importante salientar que a gratuidade concedida em sede recursal tem efeito ex nunc, ou seja, aplica-se apenas em relação ao recurso de apelação em diante, não interferindo no ônus processual e honorários sucumbenciais já fixados em sede de primeiro grau.
A controvérsia recursal se refere, em síntese, à análise da responsabilidade dos promovidos, enquanto construtores, por vícios construtivos em imóvel adquirido pelos promoventes, apurando-se a possível existência de danos morais e materiais indenizáveis.
Como se sabe, por força do artigo 618, do Código Civil, incumbe ao construtor a responsabilidade pela solidez e segurança da obra efetuada, em razão dos materiais utilizados, bem como do solo, devendo abranger danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas de blocos de revestimentos, dentre outros.
Dessa forma, todo defeito que comprometa a destinação do imóvel está sujeito à responsabilidade do construtor, uma vez que a segurança em comento deve assegurar que a construção servirá ao fim a que foi destinada, compreendendo-se, nesse ponto, os materiais utilizados na construção.
Incumbe ao construtor, portanto, o dever de atentar para a qualidade dos serviços prestados.
Sobre a responsabilidade pela perfeição da obra, assim pontuou Carlos Roberto Gonçalves (in Direito Civil Brasileiro, volume IV: responsabilidade civil. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009): "A responsabilidade pela perfeição da obra, embora não consignada ao contrato, é de presumir-se em todo ajuste de construção como encargo ético-profissional do construtor.
Isto porque a construção civil é, modernamente, mais que um empreendimento leigo, um processo técnico-artístico de composição e coordenação de materiais e de ordenação de espaços para atender às múltiplas necessidades do homem." Os vícios construtivos são, por sua vez, são divididos em dois grandes grupos: os aparentes e os ocultos.
Os vícios aparentes são as falhas construtivas ostensivas, detectáveis facilmente mesmo por leigos em construção.
Já os vícios ocultos são as falhas construtivas inexistentes no ato da entrega (ou só detectáveis nessa ocasião por técnicos especializados), e que surgem ou só são detectadas algum tempo depois da entrega, sendo este último caso, a meu sentir, a hipótese discutida nos presentes autos.
Na espécie, é possível observar, pelas provas acostadas ao processo, que o imóvel adquirido pelos demandantes apresentou, desde o início de sua utilização, diversos problemas estruturais que dificultaram e, em última análise, inviabilizaram a moradia dos promoventes.
Com efeito, há elementos probatórios contundentes que demonstram tais vícios construtivos, em descumprimentos aos contratos firmados entre as partes (documentação ID nº 23406191 e 23406192), como as fotografias acostadas na documentação ID nº (documentação ID nº 23406193 a 23406196) e dois laudos técnicos de vistoria, elaborado por Engenheiros Civis, constantes da documentação ID nº (documentação ID nº 23406198 a 23406204 e 23406207).
O primeiro laudo é expresso ao certificar que "As manifestações patológicas apontam para a ocorrência de recalque diferencial na fundação, de forma progressiva, devido à falta de estudo do solo local e consequentemente dimensionamento incorreto e má escolha do tipo de fundação a ser utilizado.
Além disso, percebe-se também falta de adequação do conjunto de tanque séptico da residência, observa-se o não cumprimento das normas brasileiras de engenharia, regidaspela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para este quesito." (documentação ID nº 23406204, fls. 02).
O segundo laudo, por sua vez, constata serem necessários reparos no imóvel, atestando que "foram detectadas Anomalias Endógenas, relacionadas a deficiências de ordem construtiva, provenientes de erros no dimensionamento de sapatas, compactação do solo e execução da construção." (documentação ID nº 23406207, fls. 09).
Conforme se observa, existem provas concretas de que houve efetiva falha na construção do imóvel adquirido pelos promoventes, tendo estes, portanto, demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, logrando êxito em provar, de forma robusta, as alegações vertidas na petição inicial para, assim, ensejar a responsabilização dos promovidos, ora apelantes.
Veja-se, por oportuno, o teor do dispositivo em questão: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acerca do referido artigo, destaco os comentários do insigne Humberto Theodoro Júnior: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur réus." (in ' Curso de Direito Processual Civil', volume I, Editora Forense, RJ, 2007) (GN) Os recorrentes, por sua vez, não trouxeram aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, deixando de apresentar justificativas suficientes para exclusão de suas responsabilidades, notadamente quanto à prova de que a construção do imóvel teria se dado de maneira adequada, havendo, nos autos, prova inequívoca de que os vícios existentes se deram por falhas na construção empreendida pelos promovidos.
Ademais, com relação ao promovido Jucieudes de Oliveira Freitas, não há que se cogitar a exclusão da sua responsabilidade no caso concreto, uma vez que, por força de contrato celebrado com os promoventes (documentação ID nº 23406191), este se obrigou expressamente a realizar a construção do imóvel objeto dos autos, sendo legítima, portanto, enquanto construtor, a sua responsabilização de maneira solidária pelos danos causados.
Deve ser rechaçada, portanto, a pretensão recursal neste ponto, mantendo-se a sentença recorrida no tocante à condenação pelos danos materiais suportados e pela reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel.
Com relação ao dano extrapatrimonial, diante da situação fática a que foram submetidos os demandantes, entendo configurado o dano moral e não o mero aborrecimento, pois não se trata de fatos rotineiros ou cotidianos, mas de uma circunstância excepcional decorrente de um ato imotivado praticado com abuso de direito, o que enseja a reparação indenizatória em favor dos promoventes.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Segundo precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 do CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Tendo por base tais fundamentos, entendo que deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representando uma quantia que mais se amolda às peculiaridades do caso concreto, além de guardar compatibilidade aos parâmetros fixados por esta Corte Estadual em processos de natureza semelhante.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO.
PRELIMINARES AFASTADAS .
IMÓVEL PERTENCENTE AO PROGRAMA ¿MINHA CASA MINHA VIDA¿.
BANCO QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS .
DANOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO.
DEVER DE REPARAÇÃO ESTRUTURAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA .
MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
I.
Caso em exame 1 .
Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se há responsabilidade civil do Banco recorrente pela presença de vícios construtivos de imóvel adquirido pela autora no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como se, em caso positivo, é devida indenização e em qual montante .
III.
Razões de Decidir 3.
De início, cumpre salientar que o imóvel em questão foi adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme consta do contrato fls. 37/54 . 4.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não têm legitimidade para responder por vícios construtivos quando sua atuação se limita à de agentes financeiros.
Contudo, admite-se a responsabilização dessas instituições pelos referidos vícios nos casos em que atuem como agentes executoras de políticas federais destinadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 5 .
As características do negócio, somadas ao conteúdo do Instrumento Contratual firmado entre as partes (Contrato de Adesão), evidenciam a configuração de uma autêntica relação de consumo.
Nesse cenário, os consumidores (promitentes compradores) estão claramente identificados, conforme o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, o que atrai a aplicação das proteções contratuais previstas no Microssistema Consumerista. 6.
Inaplicável a tese suscitada pelo banco réu relativa ao REsp 1891498/SP, datada de 18/12/2020, TEMA 1 .095, Isso porque, o processo não trata de resolução de contrato, mas sim indenização por vícios construtivos. 7.
Afasta-se a alegada incompetência da Justiça Estadual, incidindo a Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A" , bem como a Súmula 556: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista" . 8.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que se trata de defeitos da construção que prejudicam a própria solidez e segurança do imóvel, é inaplicável o prazo decadencial de noventa dias, previsto no artigo 26, inciso II, do Código Civil. 9.
No caso, consoante o art . 618 do Código Civil, o adquirente do imóvel tem prazo de garantia de cinco anos para constatar vício de construção, aplicando- se o prazo prescricional decenal para ação condenatória de reparação por danos materiais, nos termos do art. 205 daquele diploma 10.
No mérito, a consumidora demonstrou a existência de vícios estruturais no imóvel adquirido, como se extrai da conclusão do parecer técnico de fls.67/87; 11 .
A instituição financeira, por sua vez, não apresentou prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, limitando-se a tecer considerações acerca da falta de responsabilidade decorrente de sua condição na relação contratual.
Além do mais, não produziu prova capaz de afastar a idoneidade das informações postas no laudo trazido ao processo. 12 .
O dano material foi adequadamente fixado pelo Juízo recorrido, já que observou a extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil.
Além disso, o orçamento apresentado com a inicial (fl.87) não foi sequer impugnado especificamente pelo banco em suas razões recursais . 13.
As más condições estruturais presentes no imóvel causaram significativa supressão da adequada expectativa de fruição do bem pela consumidora, o que não pode ser encarado como mero descumprimento contratual, tratando-se, na verdade, de dano moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 14.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração do dano moral aplicado na origem para R$5.000,00(cinco mil reais), a fim de atender às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além de precedentes desta Corte de Justiça. 15.
Dada a proporção sucumbencial de cada uma das partes, mostrou-se adequada a distribuição das custas e honorários de forma recíproca ( CPC, art. 86, caput) .
Do mesmo modo, o percentual de 10%(dez por cento) atende às diretrizes descritas no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, não existindo peculiaridades que justifiquem a elevação daquele para montante superior ao mínimo legal. 16.
Conforme os ditames do § 11 do art . 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo banco promovido para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
IV Dispositivo 17.
Recursos conhecidos para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao da Autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao da autora, em conformidade com o voto do eminente Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02025979820238060101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) (GN) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A e Costa Atlântica Incorporações SPE Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Dayane do Carmo Oliveira, condenando as requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Os apelantes alegam, preliminarmente, a decadência do direito da autora .
No mérito, sustentam que o empreendimento foi entregue em perfeitas condições e requerem a improcedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão da parte autora está fulminada pela decadência; (ii) definir se há responsabilidade das construtoras pelos vícios construtivos e se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil configura-se como garantia da solidez e segurança da obra, e não como prazo decadencial ou prescricional, sendo inaplicável a regra do art . 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A pretensão indenizatória por vícios ocultos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir da constatação do defeito, sendo incabível a alegação de decadência . 6.
A responsabilidade das construtoras pelos vícios estruturais constatados é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de culpa. 7 .
Demonstrada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova eficaz em sentido contrário por parte das apelantes, subsiste o dever de indenizar. 8.
O dano moral resta configurado quando os vícios construtivos ultrapassam o mero aborrecimento e comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. 9.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução do montante arbitrado em primeiro grau de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 618; CDC, arts . 2º, 3º, 14 e 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1863245/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j . 24.08.2020, DJe 27.08 .2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1630253/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 31 .08.2020, DJe 10.09.2020; TJ-CE, AC 0185882-97 .2017.8.06.0001, Rel .
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31.05 .2023; TJ-CE, AC 0148379-18.2012.8.06 .0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13 .03.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01414829520178060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO COM BASE NO CÓDIGO CIVIL .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO DE 5 ANOS.
ART . 27 DO CDC.
IMÓVEL COM VÍCIO OCULTO.
PROBLEMAS ESTRUTURAIS QUE SÓ FORAM POSSÍVEIS DE SEREM IDENTIFICADOS APÓS A ENTREGA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É acertada a decisão de primeiro grau que rejeitou a tese de prescrição trienal uma vez que a responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC) atrai a aplicação do art . 27 da legislação consumerista, a qual estabelece prazo de prescrição quinquenal. 2.
O cerne da questão controvertida consiste, em suma, em se analisar se existe justa causa para condenar a apelante a reparar os danos dos imóveis e a pagar danos morais aos autores. 3 .
Os autores colacionaram na exordial avaliação técnica (fls. 53/56), assinada pelo Engenheiro Átila Antônio C.
Borges, em que afirma que os problemas na edificação estão na origem da construção. 4 .
Além disso, as fotos de fls. 69/77 mostram diversas paredes rachadas, reparos realizados pelos autores para sanar o problema, reaparecimento das infiltrações, tijolos a mostra, denotando danos estruturais que superam o mau uso do imóvel ou causados em decorrência do tempo. 5.
Lado outro, o apelante não apresentou, em sua peça contestatória, nenhum elemento capaz de refutar, ainda que minimamente, as afirmações produzidas pela parte apelada ou registrada no laudo técnico apresentado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de demonstrar que não haviam vícios construtivos, nos termos do inciso II do art . 373 do CPC. 6.
Em que pese a ausência de perícia produzida em contraditório judicial, deve ser destacado que o magistrado primevo realizou saneamento do feito, requerendo a indicação de quais provas as partes pretendiam produzir (fls. 117), quedando-se inerte a parte apelante quanto a necessidade de produção de prova pericial . 7.
Com efeito, a análise do conjunto probatório carreado nos autos como fotos, avaliação técnica realizada por engenheiro e prova testemunhal demonstram que os imóveis adquiridos pelos autores apresentavam falhas na construção, os quais não eram possíveis de se identificar no momento da entrega dos imóveis. 8.
Ressalta-se, que conforme previsto no art . 441 do CC, o defeito oculto é aquele imperceptível em inspeção regular, necessitando a efetiva utilização do bem por certo período de tempo para que seja possível a sua observação.
Ademais, o art. 618 do CC estabelece prazo de 5 anos de garantia para reparação de falhas estruturais ou vício no imóvel pela má execução dos serviços. 9 .
Em relação aos danos morais, o STJ pacificou entendimento de que na ocorrência de vícios de construção, o dano não é presumido, sendo devido apenas quando importar em violação anormal da personalidade dos autores. 10.
A situação apresentada nos autos, não produziu mero dissabor ou aborrecimento, mas abalo na personalidade dos autores capaz de gerar o dever de indenizar.
Por outro lado, mensurar o quantum é tarefa complexa, dado a inexistência de critérios objetivos para sua aferição, sendo impossível determinar o valor do abalo íntimo sofrido por uma pessoa, devendo o valor financeiro compensar ou suavizar os males indevidamente produzidos . 11.
Com efeito, o STJ tem firmado jurisprudência no sentido de que o quantum indenizável deve partir da individualização do caso concreto e com base em precedentes jurisprudenciais semelhantes. 12.
Pelo exposto e com base nos precedentes ora elencados, se mostra adequado a redução do dano moral indenizável para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos requerentes, para evitar enriquecimento sem causa das partes apeladas. 13.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0148379-18.2012.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (GN) Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal subsidiária neste ponto, tão somente para minorar a indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 06 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26762959
-
07/08/2025 18:08
Conhecido o recurso de MARCOS CORREIA MOREIRA CONSTRUCAO - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (APELADO) e JUCIEUDES DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *35.***.*03-29 (APELADO) e provido em parte
-
06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695529
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695529
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202726-96.2023.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695529
-
24/07/2025 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:30
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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