TJCE - 3020726-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 150886328
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3020726-25.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas em geral] POLO ATIVO: FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR POLO PASSIVO: Governo do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas.
Pretende a parte autora, obter a condenação do Estado do Ceará à apresentação de documentos relativos à seleção pública para professor temporário da Escola Estadual Adauto Bezerra, visando comprovar se foram efetivamente assegurados aos candidatos os meios para interposição de recursos administrativos, conforme previsto no edital do certame questionado no processo nº 3027109-87.2023.8.06.0001. É o breve relatório.
Decido.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora pretende a produção de provas documentais no sentido de que "o Estado apresente documentos em que assegurou o direito ao recurso por meio de registro de protocolos, físicos ou virtuais, que assegurou a divulgação dos espelhos das entrevistas e documentos em que tinha base legal para substituir a etapa de apresentação do plano de aula por entrevista".
Nesse contexto, ao analisar os autos do processo nº 3027109-87.2023.8.06.0001, ajuizado pelo autor contra o Estado do Ceará, em trâmite nesta 12ª Vara da Fazenda Pública, observa-se que o despacho de ID 88717678 intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Contudo, conforme certidão de ID 109564644, o prazo transcorreu sem manifestação das partes quanto à produção de outras provas.
Portanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação autônoma com o objetivo exclusivo de obter a produção de provas destinadas à instrução de processo já em curso (processo nº 3027109-87.2023.8.06.0001), que tramita nesta mesma Unidade.
Nesse contexto, observa-se a inadequação da via processual eleita, tendo em vista que já tramita processo principal de nº 3027109-87.2023.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes e discutindo a mesma matéria, no qual o pedido de produção de provas poderia ter sido regularmente formulado.
Assim, a propositura de nova demanda com esse único propósito revela a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
Condeno a parte requerente a arcar com as custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Deixo de condenar em honorários advocatícios, vez que não houve resistência no presente feito.
Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 150886328
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150886328
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20/05/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2025 19:35
Conclusos para decisão
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29/03/2025 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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