TJCE - 3000449-08.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA FERREIRA LIMA - CPF: *60.***.*70-53 (AUTOR).
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16/05/2025 17:13
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 154117296
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000449-08.2025.8.06.0059 AUTOR: ANTONIA FERREIRA LIMA REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL A parte autora sustenta que a ré está realizando mensalmente desconto indevido (contribuição associativa) em seu benefício previdenciário, haja vista que nunca se filiou à referida associação.
Entre os seus pedidos, pugna pelo cancelamento dos descontos, inclusive em sede liminar.
Com efeito, importante frisar que, para exclusão de mensalidades associativas não autorizadas no benefício previdenciário do titular, basta que este solicite o cancelamento junto ao INSS, sendo um direito potestativo, podendo ser exercido a qualquer tempo pelo beneficiário.
Na oportunidade, cito notícia do site do governo federal onde consta o seguinte: "O beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício pode requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" (confira abaixo) pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. (...) É possível ainda bloquear o benefício para desconto de mensalidade associativa.
Esse serviço também está disponível no Meu INSS.
Basta seguir os passos abaixo: (...).
Outra alternativa é entrar em contato com a entidade para registro de reclamação e solicitação de estorno das contribuições realizadas de forma indevida. " (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras) Como se vê, tal providência pode ser realizada pelo próprio titular do benefício previdenciário, inclusive de forma totalmente automatizada (por meio de aplicativo ou computador), em poucos minutos, não carecendo de intervenção do Poder Judiciário para que os descontos sejam cessados, salvo se demonstrado que houve um pedido/requerimento administrativo não atendido ou alguma dificuldade de ordem técnica.
Aliás, segundo a notícia acima, até mesmo existe a possibilidade de um estorno administrativo.
Assim, diante das considerações acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, mediante emenda à exordial, demonstrar que realizou o pedido administrativo, junto ao INSS, para suspensão dos descontos das mensalidades associativas não autorizadas em seu benefício, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir quanto a esse pedido.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 09 de maio de 2025. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154117296
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12/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154117296
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12/05/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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