TJCE - 0221636-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 04:36
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:36
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153530285
-
12/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0221636-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: LARA DAVILA DE SOUZA BASTOS Réu: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc.
Trata-se a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por LUIS DAVI DE SOUZA BASTOS em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ambos igualmente identificados na inicial de ID 116195530 e documentos acostados.
Sustenta em síntese o promovente, que tentou adquirir bem móvel em lojas populares e foi impedido em face de constar negativação em nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Diz que ao procurar informações ficou sabendo que a negativa se deu pela empresa Boticário Produtos de Beleza, porém, não reconhece a origem do débito, pois não foi sequer notificado acerca do suposto débito.
Ajuizou a presente demanda para que seja determinado a retirada de seu nome dos cadastros negativos e que seja citada a promovida, para ao final ser a ação julgada procedente, confirmando a tutela concedida, declarando inexistente a relação jurídica e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Dá-se a causa o valor de R$ 10.231,04.
Decisão de ID 116191896, denegando a tutela, determinando remessa dos autos a CEJUSC e a citação da promovida.
Audiência designada (ID 116191899).
A parte promovida junta petição de ID 116191905 se habilitando nos autos.
Citada, a suplicada apresenta defesa de ID 116191912, alegando em síntese que a autora sequer comprovou a existência de anotação em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e muito menos que esta seria indevida., pois o documento apresentado não tem autenticidade pelo órgão, portanto, não é oficial emitido pelo SPC/Serasa, e assim é inidôneo para comprovação de anotação perante os órgãos de restrição.
Por isso, a ação deve ser julgada improcedente.
Alega prescrição da pretensão autoral, em face do prazo ser de 3(três) anos nos termos do artigo 206, § 3º, V do CC, requerendo a extinção do feito.
Relata que inexiste fraude, pois existe cadastro do autor junto a empresa requerida, onde o mesmo adquiriu vários produtos e deixou de efetuar o pagamento de alguns.
Logo, havendo débito, a inscrição é legal e devida, portanto, não há que se falar em indenização por dano moral, por inexistir conduta ilícita da promovida.
Requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação sem êxito (ID 116191913).
Réplica de ID 116191920.
Decisão de ID 116191923, para as partes indicarem provas a produzir, salientando que o silêncio acarreta o julgamento do feito.
Petição de ID 116195526 da ré, informando ser desnecessária a produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considera-lo amplamente instruído, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
Diz o art. 355, inciso I, do CPC o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...].
Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, Min.
José Arnaldo).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241).
Trata-se a presente, de uma Ação de Declaratória de inexistência de débito em que o demandante alega que seu nome foi inserido em órgãos restritivos pela demandada, porém, não reconhece o débito que ocasionou a referida inscrição, a qual causou prejuízo transtornos, pois ao tentar adquirir bem móvel restou impossibilitado em razão da negativa em seu nome.
Em oposição, a promovida sustenta em sua defesa que existe contratação com o autor, o qual comprou inúmeros produtos, tendo deixado de pagar somente os últimos produtos adquiridos, porém, não junta documento comprobatório da relação negocial/comercial. É necessário esclarecer, desde logo, que a matéria posta em tema deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por ser incontroverso a existência de uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Nesse sentido, o artigo 14 do diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já o artigo 6º, VI, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Verifico como ponto nodal da lide, a legalidade ou não do débito cobrado, o qual ocasionou a inserção do nome do promovente em cadastro negativo.
In casu, cabia a promovida fazer prova de suas alegações, inclusive juntando a documentação pertinente ao dito contrato que diz ter sido formalizado pelo promovente, como fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral.
Desse cerne da vexatio quaestio, traçamos digressões objetivas para o seu destrame dentro do arcabouço probatório erigido no processado de forma lógica e legal e assim, aduzimos alguns pontos notórios.
Nos autos não existem documentos que possam contraditar o alegado pelo demandante, mormente pelo fato da possível má utilização de seus dados para realizar negócio comercial de má-fé ou fraudado, onde a promovida informa que há realização comercial e que o autor comprou inúmeros produtos, deixando de pagar alguns destes, porém, não junta documentos comprobatório, o que por si só induz o acolhimento das alegações autorais.
Desta feita, tenho entendimento de ter havido a utilização indevida do nome autoral, vez que a demandada negligenciou na prestação do serviço, ante não ter se cercado dos cuidados necessários ao realizar transações comerciais, sendo assim, na forma do art. 14, § 1.º do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela prestação defeituosa dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo assim, eventual negligência da ré quanto aos atos de observância e cuidados dos dados de forma administrativa coletado, em sede de fraude há responsabilidade da instituição, como no caso dos autos.
De acordo com a sistemática processual civil vigente, cabia a empresa ora suplicada a devida comprovação de sua não culpabilidade, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II do CPC.
Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil).
Inexistem, dessa forma, nos fólios processuais quaisquer documentos que possam contraditar o alegado pelo demandante na inicial, mormente acerca do negócio juridico comercial realizado junto a empresa promovida e o débito cobrado.
Conclui-se que realmente a contratação não fora realizada pela parte autora, a qual relata que nunca procurou a requerida para fazer qualquer negócio comercial, desconhecendo a origem do débito cobrado que ocasionou a inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Desta feita, a parte ora demandada negligenciou em não constatar a veracidade da negociação e, posteriormente, ainda fazer cobrança de débito que não foi reconhecido pelo autor.
Nesse passo, na forma do artigo 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela prestação defeituosa dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É sabido que o fornecedor de serviços deve agir dentro dos parâmetros legais, velando sempre pela boa prestação de seus serviços, sob pena de gerar insatisfação e consequentemente dano ao consumidor, principalmente procedendo com rigor na hora da contratação, exigindo documentos originais para averiguação, evitando prejuízo e insatisfação, pois não é justo se pagar por algo que não usufruiu, ou pela má prestação do serviço.
Verifica-se, assim, existência de falha na prestação do serviço pela parte suplicada.
Nesse diapasão, se mostra devida a pretendida declaração de inexistência da relação contratual, vez que o requerente não contratou e nem realizou compra de produtos da promovida.
Extrai-se dos autos a evidente responsabilidade da empresa demandada, eis que deixou de se cercar dos cuidados necessários para proceder com transações comerciais/negociais, caracterizando falta de cautela na contratação e acarretando existência de débito inexigível, originado de contrato não reconhecido e por certo, realizado por falsário, criando todo o transtorno evidenciado.
A sua responsabilidade decorre de ter incorrido no erro de não se certificar acerca da pessoa que estava lhe contratando, bem como acerca da documentação apresentada.
Quem atua no mercado e aufere lucros com a sua atividade corre o risco de causar danos a terceiros, resultantes da falta de cuidado na realização da sua operação. É esse o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS .
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU .
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1.
Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão de inscrição no SPC e recebimento de indenização por dano moral. 2 .
Relação entre as partes que se configura como de consumo.
Súmula 297 do STJ. 3.
Parte ré não comprovou a regularidade dos débitos, deixando de apresentar documentação contratual que os fundamentassem, nos termos do art . 373, II, do CPC. 4.
Não demonstrada a regularidade do contrato, mormente diante da ausência da apresentação do contrato realizado entre as partes, afigurou-se ilícita a conduta da ré, a ensejar indenização em razão dos danos morais, diante do desvio produtivo do demandante, além da negativação do nome do autor. 5 .
Verba cominada em R$ 10.000,00 que observa a proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica do ofensor e a jurisprudência em casos análogos. 6.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08067647120228190008 202400138827, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 25/06/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/06/2024). É esse o entendimento da Corte Estadual, verbis: TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
MANTIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança denominada ¿cartão de crédito anuidade¿ é válida, bem como se cabe a repetição do indébito e se deve ocorrer de forma simples ou dobrada, e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral. 2.
Contrato declarado inexistente pelo juízo a quo porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação e a licitude das cobranças, pois não juntou o contrato do negócio jurídico questionado. 3.
Danos morais não configurados.
Valor da parcela de pequeno valor demonstra que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causa dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200882-36.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). É de rigor, assim, que seja declarada a inexistência do negócio em questão, bem como a exigibilidade da dívida e consequente a inscrição em cadastros negativos.
Devendo a ré se abster de cobrar o débito bem como de inserir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando inexistente a relação negocial que originou o débito cobrado pela promovida e consequentemente inexigível o débito dele decorrente.
Condena a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento.
Condeno a sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e ss., do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa com as formalidades legais. Fortaleza, 7 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153530285
-
10/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153530285
-
08/05/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 22:23
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/09/2024 13:48
Mov. [34] - Encerrar análise
-
15/08/2024 12:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260101-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 12:26
-
12/08/2024 20:35
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 01:58
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 15:57
Mov. [30] - Documento Analisado
-
22/07/2024 16:19
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 17:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/07/2024 16:54
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182928-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 16:19
-
10/07/2024 10:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 01:59
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0254/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 153-177, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Halis
-
05/07/2024 13:43
Mov. [24] - Documento Analisado
-
18/06/2024 09:45
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 153-177, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
13/06/2024 13:54
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/06/2024 11:43
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/06/2024 11:43
Mov. [20] - Documento
-
12/06/2024 11:42
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 15:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112359-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 15:08
-
10/05/2024 15:44
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/05/2024 15:44
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2024 18:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 16:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017670-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 16:04
-
22/04/2024 22:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 11:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 10:31
Mov. [11] - Documento Analisado
-
18/04/2024 12:33
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2024 12:15
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
11/04/2024 21:24
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 01:56
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 10:15
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 08:43
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
03/04/2024 17:52
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
03/04/2024 17:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001279-22.2024.8.06.0119
Municipio de Maranguape
Evando Crisostomo
Advogado: Edmar Lemos Nunes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 11:42
Processo nº 0158107-73.2018.8.06.0001
Viverde Condominio Clube
Rebeca Saraiva Vieira
Advogado: Leonardo de Araujo Landim Nogueira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2018 12:43
Processo nº 3001313-94.2024.8.06.0119
Municipio de Maranguape
Evanderson Cordeiro dos Santos
Advogado: Edmar Lemos Nunes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 15:51
Processo nº 3000730-49.2025.8.06.0160
Jose Rodrigues Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 09:29
Processo nº 3000730-49.2025.8.06.0160
Jose Rodrigues Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 15:54