TJCE - 3000361-03.2025.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 16:55
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159700040
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159700040
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000361-03.2025.8.06.0048 AUTOR: ANTONIA REGILENE FELICIO DA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTÔNIA REGILENE FELÍCIO DA SILVA, em face do BANCO MASTER S.A, ambas as partes qualificadas nos autos. Por meio da decisão de Id. 154488037, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a autora juntasse aos autos documentos complementares, informasse seu número de contato para fins de intimação pessoal e comparecesse pessoalmente à Secretaria para ratificar os termos da procuração Conforme certidão de Id. 159693430, constata-se que a parte autora não cumpriu a determinação, deixando de se manifestar.
Sobreveio petição da parte autora ao Id. 159703879, por meio da qual apresentou suas razões para o não cumprimento da determinação judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil, a ausência de cumprimento de diligências essenciais ao prosseguimento do feito enseja o indeferimento da petição inicial, sendo esse o caso em tela.
O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A determinação de emenda à petição inicial tem por finalidade assegurar a regularidade formal do processo, viabilizando sua adequada tramitação com observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da celeridade, da economia processual e da cooperação.
Trata-se de medida necessária para a correção de vícios ou para a complementação de elementos indispensáveis à formação válida da relação processual, notadamente quanto à adequada representação, à aferição da legitimidade das partes e à instrução probatória mínima exigida para o exame da demanda.
Tais exigências não configuram formalismo excessivo, tampouco representam imposição desproporcional à parte autora.
Ao contrário, constituem providências legítimas, compatíveis com o exercício regular da atividade jurisdicional e com os deveres processuais das partes, especialmente o dever de colaboração.
Nos presentes autos, foram oportunamente determinadas à parte autora diversas diligências essenciais à regularidade e ao prosseguimento válido do feito.
Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte limitou-se a apresentar manifestação genérica, sem cumprir qualquer das determinações, motivo pelo qual cabe ao Juízo esclarecer a razão de cada exigência, reforçando sua pertinência e necessidade.
Quanto à declaração inerentes às contas bancárias de que é titular, tal providência visa conferir precisão e confiabilidade à análise da situação financeira da parte, sobretudo em demandas que envolvem discussão de descontos indevidos.
A declaração permite delimitar a abrangência da prova documental a ser produzida, evitando omissões e garantindo a veracidade das informações prestadas.
A juntada dos extratos bancários relativos ao período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto impugnado revela-se imprescindível à verificação da existência, origem e regularidade das movimentações alegadamente indevidas.
Não se trata de medida desproporcional ou excessiva, ainda que haja pedido de inversão do ônus da prova, pois cabe à parte autora apresentar ao menos indícios mínimos de suas alegações.
No caso concreto, além de não atender à determinação, a autora não apresentou qualquer justificativa plausível para a omissão, limitando-se a afirmar que não cumpriria a exigência.
A indicação de contato telefônico decorre do princípio da cooperação processual, facilitando a comunicação dos atos e evitando atrasos desnecessários no andamento do feito, considerando a necessidade de intimação pessoal para prática de atos processuais que dependam exclusivamente da parte, tais como realização de perícias e depoimento pessoal.
No que se refere à regularização da representação processual, a exigência de declaração firmada pelo advogado tem respaldo na Decisão/Ofício Circular nº 130/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, a qual visa garantir o controle da atuação de profissionais não inscritos na OAB/CE.
Conforme disposto na normativa, é obrigatória a inscrição suplementar para o exercício regular da advocacia por advogados com mais de cinco causas ativas no Estado, Diante disso, justificou-se, também, a necessidade de comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara, para ratificar os termos da procuração e do pedido inicial.
Inobstante, apesar de devidamente intimada, a parte promovente não providenciou a juntada dos documentos requeridos pelo Juízo, tendo sido expressamente advertida que sua inércia resultaria no indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Baturité/CE, data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159700040
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12/06/2025 11:22
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154488037
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000361-03.2025.8.06.0048 AUTOR: ANTONIA REGILENE FELICIO DA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO RITO COMUM ORDINÁRIO Vistos em conclusão.
Determino que a unidade verifique se o cadastro do referido processo encontra-se de acordo com a petição inicial, em caso negativo, providenciar de imediato as alterações necessárias. Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no art. 99 do Código de Processo Civil.
Constato a necessidade de emenda à inicial.
O art. 320 do Código de Processo Civil/2015 firma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o art. 321, caput, do mesmo diploma legal, que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na hipótese dos autos, entendo como essencial à boa apreciação da demanda a indicação da(s) conta(s) bancária(s) de que é titular a parte requerente, bem como a juntada do extrato de movimentação da(s) conta(s) bancária(s) declarada(s), abrangendo o período de 03 (três) meses antes até (03) três meses depois do primeiro desconto em seu benefício previdenciário no que se refere ao contrato impugnado.
Outrossim, considerando a possível ocorrência de excesso de litigância nesta Comarca, em que advogados ajuizaram várias ações com polos passivos e ativos idênticos, reiterando demandas questionando a nulidade de contratos bancários ou cobrança indevida de tarifas bancárias, em petições padronizadas, verifico a necessidade de emenda à inicial, a fim de cumprir o disposto na Recomendação Nº 01/2019 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
O Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB no art. 10 da Lei 8.906/94 dispõe acerca da inscrição do advogado, vejamos: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Compulsando os autos verifica-se que o patrono da parte autora é inscrito na OAB da Paraíba, não sendo possível verificar se o mesmo possui OAB suplementar do Estado do Ceará. Assim, deixou o patrono da parte autora de cumprir o que prevê o § 2º do art. 10 da Lei 8.906/94.
Diante disso, entendendo serem indispensáveis à propositura da ação a informação e os documentos acima apontados, determino a intimação da parte autora, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, e 485, IV do CPC/2015), no sentido de: a) juntar declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a especificação das contas bancárias de que é titular; b) juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; c) informar número de telefone para fins de intimação pessoal; d) comparecer, pessoalmente, à Secretaria da 1ª Vara Cível de Baturité, para ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, bem como, apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vínculo; e) em consonância com o dispositivo acima mencionado, bem como em atenção à Decisão/Ofício circular n.º 130/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, regularizar sua representação processual, comprovando a sua inscrição suplementar do Estado do Ceará ou declarando que não possui mais de 5 causas por ano. Expedientes necessários.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154488037
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14/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154488037
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14/05/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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