TJCE - 0051651-69.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:51
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA LIMA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25374895
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25374895
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29/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25374895
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16/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961649
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04/07/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961649
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051651-69.2021.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961649
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03/07/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0051651-69.2021.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCA VIEIRA LIMA Parte Promovida: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA VIEIRA LIMA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Narra a autora na inicial que é beneficiária de pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social, número de benefício 168.256.621-5, e que ao consultar o seu extrato bancário fora surpreendida com o depósito em sua conta corrente da quantia de R$2.120,78 (dois mil cento e vinte reais e setenta e oito centavos) no mês de novembro/2020, realizado pelo Demandado.
Relata que ao analisar o seu Extrato de Empréstimos Consignados constatou que o montante de R$2.120,78 (dois mil, cento e vinte reais e setenta e oito centavos) refere-se ao valor de um empréstimo realizado perante a instituição requerida, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no montante mensal de R$52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), com vencimento da 1ª parcela em fevereiro/2021.
Afirma que não solicitou o empréstimo em questão.
Explica que interpôs ação judicial perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, processo nº 3001183-81.2020.8.06.0172, e que em sede de contestação a instituição financeira acostou aos autos suposto contrato de empréstimo assinado pela requerente.
Por não reconhecer a sua assinatura no contrato, a autora pediu desistência da demanda ajuizada perante o Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, bem como realizou o depósito judicial do montante de R$2.120,78 (dois mil cento e vinte reais e setenta e oito centavos), em favor da requerida, vez que não reconhece o empréstimo.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do contrato de número 622958551, a inexistência do débito no valor de R$2.120,78 (dois mil cento e vinte reais e setenta e oito centavos) com a repetição do indébito do valor já desembolsado e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de id 107397553 a 107397566.
Despacho inicial no id 107392763, deferindo a gratuidade da justiça à autora, invertendo o ônus da prova, determinando a citação da parte requerida, bem como a designação de audiência de conciliação.
Contestação no id 107395829, acompanhada dos documentos de ids 107395831/107395835.
Preliminarmente arguiu a incompetência territorial, justificou que o comprovante de residência apresentado com a inicial não está em nome da parte autora.
No mérito requereu a improcedência da pretensão autoral ou, no caso do julgamento procedente, a compensação de valores devidos ao banco já que o montante fora depositado na conta da requerente.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id 107395836.
Réplica no id 107395844.
Despacho de id 107395848 intimando ambas as partes para apresentarem manifestação sobre o interesse na produção de provas.
Manifestação da parte autora no id 107395852 requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Manifestação da demandada, id 107395853, requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Manifestação da parte requerida, id 107395854, pugnando por nova tentativa de conciliação.
O Despacho de id 107395855 deferiu o pedido de produção da prova grafotécnica.
No laudo pericial constante do id 107396703/107397541, concluiu-se que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, com 26,92% CONVERGENTE e 73,08% DIVERGENTE, o que demonstra que o mesmo NÃO pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." Manifestação da parte autora no id 107397542.
Despacho de id 107397545 determinando que as partes se manifestassem sobe o laudo pericial.
Manifestação da parte autora no id 107397549, reiterando a manifestação de id 107397542.
Manifestação da requerida no id 107397550.
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 17º, todos do CDC.
Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame.
Passa-se à análise da preliminar.
Quanto ao comprovante de residência apresentado, não se vislumbra irregularidade apta a fundamentar a incompetência territorial como pretende a parte requerida.
Passa-se ao exame de mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, referentes à contratação de empréstimo consignado, e a consequente responsabilidade da instituição financeira ré em reparar os danos materiais e morais.
Dessa forma, por imposição legal, o ônus da prova recai sobre a parte ré, uma vez que a matéria é de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto no art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, após a realização da perícia grafotécnica (laudo no id 107396703/107397541) foi possível constatar que as assinaturas em questão não apresentam características consistentes com o padrão de escrita da autora.
Diversos elementos, tais como a pressão, o traçado, a inclinação e o espaçamento das letras, demonstram as diferenças significativas em relação às assinaturas previamente registradas e reconhecidas como autênticas.
Portanto, com embasamento técnico, foi possível concluir que as assinaturas em questão não foram produzidas de forma genuína pela parte autora.
No mais, é de se presumir que não foi entabulada qualquer relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, a despeito da inversão do ônus da prova firmado pelo CDC, o demandado não logrou êxito em demonstrar que foi contratado regularmente qualquer empréstimo consignado ou outro tipo de contratação que justificasse as cobranças mensais.
Conclui-se, portanto, que os descontos decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes que respalde a cobrança.
Neste contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor diante da falha na prestação dos seus serviços, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por aposentado que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado.
O laudo pericial concluiu pela falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, determinou a restituição dos valores descontados - de forma simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data - e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos danos morais fixados em primeira instância deve ser majorado; e (ii) estabelecer se a instituição financeira pode compensar os valores depositados na conta do autor e se há justificativa para a redução do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição aventada nas razões recursais, não se consuma, pois o último desconto ocorreu dentro do prazo de cinco anos, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS). 4.
Aplicável ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC, em razão de fraude ocorrida na contratação do empréstimo, sendo irrelevante a culpa da instituição, pois trata-se de fortuito interno, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.199.782/PR e na Súmula 479 do STJ. 5.
O laudo pericial conclui que a assinatura no contrato não partiu do punho do autor, configurando fraude, fazendo surgir a responsabilidade da instituição financeira. 6.
O dano moral está configurado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando lesão à personalidade e situação de angústia financeira e emocional.
A quantia de R$ 3.000,00, fixada na sentença, respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo STJ, sendo suficiente para compensar os danos sofridos e atender ao caráter pedagógico. 7.
Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. 8.
A compensação do valor que foi efetivamente depositado na conta do autor deve ser permitida para evitar o enriquecimento ilícito, conforme comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor desprovido.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503276820218060066, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEVIDO.
MANUTENÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor Domingos Lopes Alves, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo ao quantificar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 3º e 17 do CDC, que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A instituição financeira não se desincumbe de seu ônus probatório, pois, embora tenha juntado o contrato de empréstimo aos autos, laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura no documento não partiu do punho caligráfico do autor, o que caracteriza a existência de fraude. 5.
A ausência de contratação válida e a comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral, haja vista que a conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a reparação 6.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adotados pela jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019271420238060084, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2024) Resta então evidenciada a falha na prestação de serviços pelo banco promovido.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora em realizar empréstimo com a parte requerida, e tendo sido comprovada, através de perícia, que a assinatura constante do contrato não condiz coma da requerente, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da parte demandante, advindas do pacto contraditado, o que gera o dever de indenizar.
Entende-se que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não observando, portanto, o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte consumidora, ora promovente, não pode ser penalizada por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela parte promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A parte requerida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Assim, declaro a inexistência do contrato objeto deste litígio.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois, a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em exame, entende-se que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Já o pedido de compensação de valores, formulado pela requerida em sua peça contestatória, não deve ser acolhido, tendo em vista que a parte autora procedeu à devolução do valor de R$2.120,78 (dois mil cento e vinte reais e setenta e oito centavos), arbitrariamente depositado em sua conta pela instituição demandada, através de depósito judicial, em conta vinculada ao Juizado Especial desta Comarca (id 107397561/ 107397562).
No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, em casos tais como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que atingiu o benefício previdenciário da parte promovente, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio.
A prática adotada pela instituição financeira, consistente em atribuir à consumidora o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, oriundo de contrato fraudulento, que extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais.
No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório).
Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, compreende-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, entende-se como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DELCARAR NULO o contrato de empréstimo consignado n° 622958551, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão imediata dos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR a ré à restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, e de forma simples, eventuais descontos realizados antes de 30/03/2021.
Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC; c) CONDENAR o banco demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC; d) CONDENAR o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oficie-se o juizado Especial desta Comarca, para que proceda à transferência do valor depositado pela parte autora nos autos 3001183-81.2020.8.06.0172, para conta judicial vinculada a esta Vara.
Com a transferência, expeça-se alvará em favor da parte requerida, que deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta de sua titularidade para a expedição do referido alvará.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o TJCE.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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