TJCE - 0200775-03.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173836468
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173836468
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173836468
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173836468
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200775-03.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA ALVES FURTADO Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos e recebidos hoje.
MARIA ALVES FURTADO ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face do CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ao argumento de que é pensionista do INSS e se deparou com descontos indevidos, sendo que não firmou contrato algum com o réu.
Juntou os documentos anexos à inicial.
Citado o requerido apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação.
Não juntou o contrato assinado entre as partes.
Houve migração do processo do sistema SAJ ao PJE.
Instados a apresentar provas, a parte autora solicitou o julgamento antecipado do feito.
O requerido permaneceu inerte.
Os autos foram, então, encaminhados para conclusão.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, embora tenha sido determinada a produção de prova pericial, a sua não realização por culpa exclusiva da parte ré torna desnecessária a produção de outras provas e autoriza a imediata resolução da lide.
A controvérsia central dos autos reside na validade do contrato de filiação apresentado pela parte ré e na autenticidade da assinatura nele aposta, cuja prova é fundamental para a resolução do mérito.
Em decisão saneadora, este Juízo, reconhecendo a hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar que a assinatura não era sua, deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Como consequência lógica, determinou-se a realização de perícia grafotécnica e atribuiu-se à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, pois a ela agora incumbia o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito: a regularidade da contratação.
Ocorre que, devidamente intimada para realizar o depósito dos honorários do perito, a parte ré não apenas se manteve inerte, mas peticionou requerendo expressamente a dispensa da prova.
Tal conduta processual é determinante para o desfecho da causa.
A parte sobre a qual recai o ônus probatório não pode, contraditoriamente, criar obstáculos à produção da prova que lhe compete.
A recusa em custear a perícia grafotécnica equivale, na prática, à recusa em produzir a prova, devendo a parte arcar com as consequências de sua omissão.
Da preliminar da inaplicabilidade do CDC A alegação de que associações sem fins lucrativos não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência pátria.
A análise da natureza da relação jurídica estabelecida entre a associação e seus associados é o fator determinante para a aplicação da legislação consumerista, e não a mera ausência de finalidade lucrativa da entidade.
A jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiteradamente afirmado que, ao oferecerem produtos ou serviços mediante remuneração, ainda que sob a forma de mensalidades ou contribuições, as associações sem fins lucrativos se enquadram no conceito de fornecedor, estabelecendo com seus associados uma clara relação de consumo.
Portanto, rejeito a preliminar elencada e as demais que derivam da primeira.
Do mérito Não há outras questões pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado da jurisprudência.
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo réu (art. 14, § 3º, do CDC).
No mérito, a parte autora alega que a promovida consignou desconto em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer produto/serviço do requerido.
O autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e o fez, trazendo aos autos a comprovação dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário advindos do negócio jurídico impugnado na petição inicial.
Nesse contexto, incumbia à associação demandada acostar aos autos documentos aptos a comprovar a existência e licitude da filiação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do CDC.
No entanto, deste ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo ao desconto efetivado no benefício previdenciário da demandante.
Levando em conta a inversão do ônus da prova previamente estabelecida nos autos, a inércia do requerido em apresentar provas, especialmente no que diz respeito a apresentação de contrato assinado pela parte autora, implica na presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo autor.
Isso se dá pela ausência de evidências que comprovem a efetiva celebração do negócio jurídico.
Diante dessas circunstâncias, resta evidente a invalidade inexistência de negócio jurídico entre as partes, bem como a conclusão de que a requerida não apresentou documentação idônea capaz de invalidar o pleito do autor.
Desta forma, conclui-se que o promovido não comprovou a regularidade da referida despesa, eis que se absteve de juntar aos autos quaisquer documentos dos quais teria se originado o débito objeto da presente demanda e o legitimaria de forma a configurar o exercício regular do direito à cobrança vergastada.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da regularidade da cobrança.
Se nem a isso o réu se dignou, fica mais evidenciada a razão da pretensão da parte autora.
Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restou patente, no caso em tela, o dever de restituir os valores indevidamente debitados e de indenizar no âmbito moral.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Ao analisar a fixação dos danos morais, é imperativo observar a conduta de ambas as partes na relação jurídica.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora, embora alegue a cobrança não autorizada, não comprovou qualquer tentativa prévia de solucionar a questão na esfera administrativa.
Tal omissão é relevante, pois a moderna teoria contratual, pautada na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, como os de lealdade, informação e cooperação.
Esperava-se que o consumidor, ao notar uma irregularidade, informasse a fornecedora para que esta pudesse exercer seu direito de corrigir o erro, evitando o litígio e o agravamento dos danos.
Essa expectativa se materializa no dever de mitigar o próprio prejuízo (reconhecido pelo Enunciado 169 do CJF), segundo o qual a parte que sofre um dano deve tomar as medidas razoáveis para evitar sua ampliação.
A conduta do autor, ao se manter inerte e recorrer diretamente ao Judiciário, agravou um prejuízo que poderia ter sido facilmente estancado.
Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada exclusivamente à ré.
A VÍTIMA, COM SUA OMISSÃO, CONCORREU PARA O RESULTADO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL.
Este dispositivo legal impõe que a indenização seja equitativa, considerando a parcela de culpa de cada envolvido.
Por todo o exposto, considerando a culpa concorrente do autor, reduzo a verba indenizatória que seria devida.
Fixo, portanto, os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo que desestimula a judicialização de conflitos que poderiam ser resolvidos administrativamente.
Quanto aos danos materiais, restava duvidas sobre a natureza simples ou dobrada da devolução, contudo recentemente o STJ pacificou a matéria, entendendo, em embargos de divergência, que a restituição em dobro do indébito independe de comprovação da má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". Não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço -, o valor deve ser devolvido de forma dobrada, consistindo no total de descontos indevidos comprovados pela parte autora.
Portanto, deve a autora ser restituída em dobro do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar inexistente a filiação combatida; b) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção com base no IPCA, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e, juros legais (SELIC) a partir da citação; c) condenar o réu a restituir de forma dobrada a quantia indevidamente descontada e comprovada documentalmente pela parte autora em liquidação de sentença, valor corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros de mora de (SELIC) ao mês, ambos computados desde a respectiva data de cada desembolso.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento por cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
11/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173836468
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11/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173836468
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11/09/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 00:05
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155503037
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155503037
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155503037
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155503037
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200775-03.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA ALVES FURTADO Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, digam, de forma fundamentada, sobre eventuais provas que pretendam produzir, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
21/05/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155503037
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21/05/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155503037
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21/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154237091
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 0200775-03.2023.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES FURTADOREU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que apresente replica a peça contestatória.
RERIUTABA/CE, 10 de maio de 2025.
GABRIELA SOARES FURTADO PAIVAServidora Requisitada -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154237091
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10/05/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154237091
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10/05/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:39
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 17:20
Mov. [9] - Mero expediente | Certifique-se a Secretara da Vara se ja houve o retorno do AR da carta de citacao de fl. 18. Expedientes necessarios.
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07/03/2024 11:13
Mov. [8] - Documento
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01/03/2024 12:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/02/2024 15:41
Mov. [6] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o lapso temporal, a Secretaria para que cumpra a determinacao judicial de fls. 16/17, providenciando os expedientes necessarios ao ato.
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06/02/2024 14:48
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/02/2024 09:12
Mov. [4] - Conclusão
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20/11/2023 20:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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15/11/2023 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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