TJCE - 3000922-47.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79979979
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79979979
-
01/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79979979
-
01/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:24
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 13:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000922-47.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAGARANA EXECUTADO: ANA ANGÉLICA SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o novo endereço dos(a) executados(a), sob pena de extinção.
Caucaia, 11 de maio de 2023.
SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista Judiciário -
11/05/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 02:40
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000922-47.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAGARANA EXECUTADO: ANA ANGÉLICA SANTOS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, devendo esclarecer as solicitações abaixo consignadas, sob pena de indeferimento: a) Planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores; e b) CNPJ.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos.
Cumpridas as diligências, deve a secretaria proceder com as seguintes determinações: 1- Cite-se a parte executada por meio de AR/MP para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2- Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12-Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 13- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0243929-88.2022.8.06.0001
Claudiomar Machado Tiago
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 17:07
Processo nº 3000823-58.2022.8.06.0017
Luana Siqueira Paz
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 17:51
Processo nº 0005614-93.2019.8.06.0125
Ronnyer Almeida Silva
Matheus Henrique Freira
Advogado: George Fechine Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2019 11:44
Processo nº 0050388-43.2021.8.06.0125
Aparecida Silva de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ana Mecia Ribeiro Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2021 15:48
Processo nº 3000424-78.2021.8.06.0012
Vitoria Diogenes Peixoto de Alencar
Air Europa Lineas Aereas S/A
Advogado: Adriano Pascarelli Agrello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2021 18:50