TJCE - 3000252-07.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12801995
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12801995
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000252-07.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO TERIA SIDO OMISSA AO NÃO ENFRENTAR A DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO PARA A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA NO JULGADO.
ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E COERENTE.
EMBARGOS COM FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INTENTO DE REVERSÃO DO RESULTADO ADVERSO AO EMBARGANTE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material. 2.
Alega o recorrente, em síntese, que o Acórdão teria sido omisso, porquanto seria imutável a decisão proferida pelo STF, em sede de controle de constitucionalidade, transitada em julgado, de observância obrigatória, não sendo possível qualquer rediscussão do mérito do Mandado de Segurança e da Apelação nº 0185647-33.2017.8.06.0001, sendo, portanto, desnecessário aguardar o trânsito em julgado do feito para liberar os valores depositados em Juízo. 3.
O acórdão embargado analisou a matéria posta à sua apreciação de maneira clara e coerente, consignando que a discussão sobre a matéria ainda se encontra pendente em razão dos embargos de declaração opostos contra a decisão em sede de apelo e que o levantamento do depósito judicial se condiciona ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. 4.
A pretexto de apontar omissões, o embargante intenta tão somente a reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito meramente infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração.
Súmula nº 18/TJCE. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda., tendo como embargado Estado do Ceará., contra Acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento, para provê-lo. ID 7595483 O Acórdão restou ementado da seguinte forma (ID 7595483): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSÁRIO EXPRESSO RECONHECIMENTO JUDICIAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO PRINCIPAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente agravo de instrumento não possui como objeto análise da existência do direito pleiteado pela impetrante, de forma que a argumentação é relativa ao fato de obtenção de êxito em recurso de apelação que concedeu a segurança, bem como alinhamento das decisões com os julgados do STF. 2.
Analisa-se, tão somente, possibilidade de levantamento dos valores depositados como garantias do suposto débito tributário discutido em juízo; e por mais que - em sede de recurso de apelação - tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, houve interposição de sucessivos embargos de declaração visando a esclarecer a amplitude da decisão.
Desse modo, cinge-se o objeto do presente agravo de instrumento à possibilidade de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado dos autos principais. 3. À luz da reiterada jurisprudência, verifica-se que o levantamento do depósito judicial se condiciona ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. 4.
Assim, embora haja acórdão reconhecendo a procedência e concedendo a segurança, houve modificação do mesmo por sucessivos embargos de declaração quanto à amplitude temporal e âmbito de incidência da segurança pretendida, de forma que, até julgamento definitivo, segundo o entendimento do STJ, não é possível levantamento dos valores até o advento do trânsito em julgado dos autos principais. 5.
Conheço do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento.
Alega o recorrente, em síntese, que o Acórdão teria sido omisso, porquanto seria imutável a decisão proferida pelo STF, em sede de controle de constitucionalidade, transitada em julgado, de observância obrigatória, não sendo possível qualquer rediscussão do mérito do Mandado de Segurança e da Apelação nº 0185647-33.2017.8.06.0001.
Assevera que os precedentes do STJ citados na decisão tratam de hipótese jurídica diversa, fundamentada no art. 32, §2º, da Lei 6.830/80, não se aplicando ao caso sob análise, uma vez que os depósitos judiciais efetuados espontaneamente jamais serviram de garantia a débito inscrito em dívida e muito menos de qualquer execução fiscal, além disso, o tributo depositado judicialmente foi posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, não subsistindo relação jurídico-obrigacional entre o Estado e a embargante.
Aduz, ainda, que a Câmara Julgadora deve esclarecer em que medida a execução da ação mandamental dependeria do julgamento dos novos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, os quais não possuem efeito suspensivo.
Por fim, requer o provimento do recurso.
ID 7668269 Nas contrarrazões de ID 10610204, o recorrido aduz, em suma, que não há omissão na decisão atacada, sendo vedada a rediscussão da matéria por meio de embargos.
Aduz que se trata de mero inconformismo da recorrente, não havendo vício a ser sanado.
Ao final, requer o desprovimento recursal. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De saída, temos que, "de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material." (EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2016).
A recorrente pleiteou, em sede de cumprimento de sentença, o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos do Mandado de Segurança nº nº 0185647-33.2017.8.06.0001, cujo pedido restou deferido pelo Juízo da causa e reformado por esta Câmara Julgadora quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Entendeu-se que a discussão sobre a matéria ainda se encontra pendente em razão dos embargos de declaração opostos contra a decisão em sede de apelo e que o levantamento do depósito judicial se condiciona ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação.
Destacou-se, ainda, que a suspensão do crédito tributário pelo depósito do montante integral é direito subjetivo do contribuinte, que independe de decisão judicial ou administrativa, de forma que, sendo efetuado corretamente, a suspensão é automática na forma do artigo 151, inciso II, do CTN, sendo prescindível expressa determinação judicial reconhecendo como suspenso o crédito tributário.
Assim, embora haja Acórdão reconhecendo a procedência e concedendo a segurança, houve sua modificação por sucessivos embargos de declaração quanto à amplitude temporal e âmbito de incidência da segurança pretendida, de forma que, até julgamento definitivo, segundo o entendimento do STJ, não é possível levantamento dos valores até o advento do trânsito em julgado dos autos principais.
Portanto, veja que a matéria suscitada no recurso e nas contrarrazões foi devidamente analisada no Acórdão atacado, não havendo omissão no julgado, sendo decidido que o levantamento do depósito somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da ação principal.
A pretexto de apontar omissão, o embargante intenta tão somente a reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito meramente infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016).
Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
03/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801995
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14/06/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 20:47
Conhecido o recurso de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (AGRAVADO) e não-provido
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639109
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639109
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000252-07.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/06/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639109
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03/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 11:04
Reconhecida a prevenção
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11/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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26/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 20:10
Conclusos para decisão
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11/10/2023 20:10
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 7595483
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 7595483
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000252-07.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ORIGEM: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSÁRIO EXPRESSO RECONHECIMENTO JUDICIAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO PRINCIPAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente agravo de instrumento não possui como objeto análise da existência do direito pleiteado pela impetrante, de forma que a argumentação é relativa ao fato de obtenção de êxito em recurso de apelação que concedeu a segurança, bem como alinhamento das decisões com os julgados do STF. 2. Analisa-se, tão somente, possibilidade de levantamento dos valores depositados como garantias do suposto débito tributário discutido em juízo; e por mais que - em sede de recurso de apelação - tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, houve interposição de sucessivos embargos de declaração visando a esclarecer a amplitude da decisão.
Desse modo, cinge-se o objeto do presente agravo de instrumento à possibilidade de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado dos autos principais. 3. À luz da reiterada jurisprudência, verifica-se que o levantamento do depósito judicial se condiciona ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. 4. Assim, embora haja acórdão reconhecendo a procedência e concedendo a segurança, houve modificação do mesmo por sucessivos embargos de declaração quanto à amplitude temporal e âmbito de incidência da segurança pretendida, de forma que, até julgamento definitivo, segundo o entendimento do STJ, não é possível levantamento dos valores até o advento do trânsito em julgado dos autos principais. 5. Conheço do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo - no qual figura como parte agravante Estado do Ceará e como parte agravada Expressa Distribuidora de Medicamentos LTDA - interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que - nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0278889-07.2021.8.06.0001 - proferiu decisão favorável ao levantamento de valores pleiteado pela requerente - ora agravada - Expressa Distribuidora de Medicamentos LTDA.
Colaciona-se - in totum - o decisum impugnado abaixo (ID nº 54779255 - autos originais): Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Levantamento de Depósito Judicial manejado por Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda (CNPJ n.º 06.***.***/0001-78) em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, o levantamento dos valores relativos aos depósitos realizados nos autos do Mandado de Segurança n.º 0185647-33.2017.8.06.0001 (petição inicial - ID n.º 37953201).
Aduz a Requerente, em resumo, que não mais se justifica a manutenção dos depósitos judiciais efetuados para a suspensão do crédito tributário, ademais inexiste decisão judicial autorizatória.
O Estado do Ceará apresentou petição (ID n.º 37953180) argumentando a ausência de amparo jurídico para levantamento do depósito judicial por quaisquer das partes antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º da Lei n.º 6.830/80.
Breve relato.
Decido.
Em análise dos fólios do mandamus, extrai-se que os depósitos judiciais foram realizados visando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos moldes do art. 151, II do Código Tributário Nacional.
Embora o depósito do montante integral com vistas a suspender o crédito seja direito subjetivo do contribuinte, é de conhecimento geral que a Fazenda somente acata a suspensão dos créditos na hipótese de decisão judicial autorizando/confirmando a possibilidade de depósito com tal finalidade.
Nessa conjuntura, infere-se, dos autos do Mandado de Segurança, que nunca foi proferida qualquer decisão em tal sentido, ou seja, não obstante a existência de depósitos, os eventuais créditos nunca foram efetivamente suspensos.
Em tal conjuntura, não se verifica óbice ao levantamento dos aludidos valores, na medida em que a parte em nenhum momento usufruiu dos benefícios da oferta da mencionada garantia, visto que não restou apreciada judicialmente.
Ademais, não merece aplicação o disposto no art. 32, § 2º da Lei n.º 6.830/80 como argumentado pelo este estatal, na medida em que trata dos depósitos judiciais realizados em garantia no âmbito de Execução Fiscal.
Saliento, por oportuno, que, embora hoje esteja vigente decisão, ainda não transitada em julgado, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a cobrança do ICMS-DIFAL, nada impede que, em eventual reversão do decisum, o Estado promova a regular execução dos créditos, até mesmo porque estes, em nenhum momento, tiveram sua exigibilidade suspensa.
Isso posto, hei por bem DEFERIR o pedido de levantamento dos valores relativos aos depósitos realizados pela parte autora nos autos do Mandado de Segurança n.º 0185647-33.2017.8.06.0001.
Assim, visando reformar a decisão, a parte agravante moveu o presente recurso, destacando-se os seguintes trechos da petição do agravo: Na origem, trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença proposto com o objetivo de levantar os valores depositados no mandado de segurança n° 0185647-33.2017.8.06.0001, com o objetivo de garantir e obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, decorrentes da relação jurídica tributária é discutida nos autos do writ, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão de mérito.
Devidamente intimado no cumprimento provisório de sentença, o Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença - ID 37952723, demonstrando a impossibilidade de levantamento dos valores depositados nos autos do mandado de segurança antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, diante do que dispõe o § 2º do art. 32 da Lei n° 6.830/80. (…) 1) DECISÃO RECORRIDA PAUTADA EM ILAÇÕES.
DEPÓSITOS JUDICIAIS SUSPENDERAM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A ELE CORRESPONDENTES DISCUTIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
NATUREZA DÚPLICE.
GARANTIA ANTECIPADA DOS DÉBITOS.
SUBMISSÃO AO ART. 32. § 2º DA LEI N° 6.830/80.
LEVANTAMENTO POR QUAISQUER DAS PARTES POSSÍVEL SOMENTE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Com o devido respeito a decisão recorrida não se ateve a todos os aspectos fáticos e jurídicos envolvidos na questão decidida no processo de origem, ignorando completamente a realidade do mandado de segurança n° 0185647-332017.8.06.0001.
A primeira premissa em que se funda a decisão recorrida é a de que os depósitos judiciais realizados se deram para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário e não para garantir estes créditos tributários, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão: (…) Contudo, a decisão recorrida ignora que todo depósito judicial em dinheiro e integral de crédito tributário realizado para obter a suspensão de sua exigibilidade tem por pressuposto lógico a sua garantia antecipada.
Como é cediço, o depósito judicial do crédito tributário tem como objetivo primordial garantir a efetividade do processo de cobrança da dívida ativa, assegurando à parte vencedora o recebimento dos valores que lhe são de direito.
Tais valores, a partir do momento em que são depositados em juízo pelo devedor, saem da sua esfera patrimonial e de sua disponibilidade, ficando sob a gestão exclusiva do Poder Judiciário, nos limites previstos na legislação.
Feito o depósito judicial vinculado a um débito tributário, os recursos só poderão ser resgatados com ordem judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial de mérito acerca da legalidade do débito.
Por tal razão, é que o depósito judicial do crédito tributário possui efeitos próprios, deixando o devedor, inclusive, de responder pelos encargos de mora.
Não é por outra razão que o depósito judicial integral e em dinheiro (Súmula 112 STJ) é a única modalidade de garantia de crédito tributário admitida pela Lei 6.830/80 (Art. 9º, I, LEF), que tem o efeito de suspender a sua exigibilidade, conforme preceitua o inciso II, do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Diante da sua natureza dúplice, o depósito judicial consagra o princípio da confiança, dando a certeza tanto ao devedor quanto ao credor que ao final do litígio, após a decisão final de mérito, receberá os valores que lhe são de direito. (….) Outrossim, não procede a conjectura feita na decisão agravada no sentido de que os créditos tributários objeto dos depósitos judiciais nunca tiveram sua exigibilidade suspensa, in verbis: (…) Como se tratam de créditos tributário cujo lançamento foi realizado pelo próprio contribuinte mediante declaração e depósito do valor que entende que seria devido, caso confirmado na decisão judicial, independente de qualquer decisão judicial, já são assegurados os efeitos legais da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de "acatamento" da Fazenda Pública.
Tanto é verdade, que qualquer inobservância da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reclamada ao juízo pelo contribuinte depositante, ainda que este tenha se dado sem prévia autorização ou confirmação por decisão judicial, o que não se verificou em nenhum momento no mandado de segurança. (…) Destarte, as ilações lançadas na decisão recorrida no sentido de que "é de conhecimento geral" não possuem amparo jurídico e nem na realidade fática, tanto que não demonstra qualquer valor de crédito tributário referente às competências objeto dos depósitos judiciais (a partir de julho de 2019) que tenham sido objeto de qualquer ato de lançamento e cobrança por parte do Fisco, a demonstrar que os "créditos nunca foram efetivamente suspensos".
Portanto, os depósitos dos créditos tributários realizados pelo contribuinte, ainda que de maneira voluntária e mesmo sem amparo de prévia, concomitante ou posterior decisão judicial os autorizando/confirmando, acarreta e, no caso concreto, acarretaram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Decisão desta relatoria deferiu o pleito liminar, conferindo efeito suspensivo ao presente recurso do Estado do Ceará (ID nº 6597008) Contrarrazões ao agravo de instrumento juntadas aos autos (ID nº 6737976 e ID nº 6737977), nas quais alega-se: a) Do direito ao imediato levantamento dos depósitos judiciais ante o julgamento conjunto do RE N. 1.287.019 (Tema Nº 1.093) e da ADI Nº 5.469 pelo plenário do EG.
STF Ou seja, nas palavras do Agravante, "feito o depósito judicial vinculado a um débito tributário, os recursos só poderão ser resgatados com ordem judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial de mérito acerca da legalidade do débito".
Preliminarmente, conforme muito bem destacado pela Exma.
Juíza sentenciante, em nenhum momento foi proferida qualquer decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual, inobstante a existência dos depósitos judiciais, "os eventuais créditos nunca foram efetivamente suspensos".
Destarte, data máxima vênia, constata-se que o Estado do Ceará omite propositadamente que a agravada "em nenhum momento usufruiu dos benefícios da oferta da mencionada garantia, visto que não restou apreciada judicialmente".
Assim, os depósitos judiciais efetuados espontaneamente jamais serviram de garantia a nenhum débito inscrito em dívida e muito menos de qualquer execução fiscal, sequer ajuizada.
O máximo que se pretendeu foi evitar que o Fisco procedesse o lançamento fiscal em descompasso com os contornos constitucionais. (...) Aliás, é oportuno reiterar que a matéria objeto do Mandado de Segurança e da Apelação nº 0185647-33.2017.8.06.0001 está definitivamente pacificada com efeito vinculante e erga omnes pelo eg.
STF1 , tendo esta c. 2ª Câmara de Direito Público do Eg.
TJCE aplicado o entendimento versado pelo Plenário do STF ao caso em tela, por força dos arts. 927, I e III, e 932, IV, "b" do CPC. (...) Logo, renovadas as vênias, em se tratando de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) fundamentada em inconstitucionalidade do DIFAL declarada pela Suprema Corte, não há respaldo jurídico que permita obstar, no caso concreto, o levantamento dos depósitos judiciais antes do trânsito em julgado do v. acórdão de adequação, devendo ser mantida a r. decisão agravada nos seus exatos termos.
B) Execução imediata contra a fazenda pública em cumprimento aos julgados do STF com força vinculante e de observância obrigatória Em outras palavras, levando em consideração a executoriedade imediata inerente aos julgados do STF sob a sistemática de repercussão geral (e a própria natureza da sentença mandamental) e que, no caso concreto, resta pendente apenas o julgamento dos protelatórios embargos de declaração, os quais sequer possuem efeito suspensivo e, em hipótese alguma, influenciarão no desfecho da lide, não há qualquer óbice para que seja mantida a autorização da devolução do respectivo numerário depositado judicialmente.
C) inexistência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo - necessidade de revogação da medida liminar Ou seja, inexistem quaisquer vícios processuais no provimento do apelo autoral, não cabendo aqui sequer aprofundá-los, porque não é esta a seara adequada, sendo oportuno apenas destacar, desde logo, que os mesmos já foram detidamente enfrentados e integralmente rechaçados no julgamento dos primeiros declaratórios opostos pela agravante, restando outorgado ao juízo de primeira instância a decisão acerca do levantamento de valores depositados judicialmente (...) Finalmente, no que se refere ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a decisão liminar aponta que "há sua constatação no caso, haja vista necessidade de resguardo do valor correspondente ao quantum da exação impugnada até o deslinde definitivo da demanda com o trânsito em julgado, momento no qual será possível averiguar a pertinência ou não da exação, seja na sua totalidade ou parcialidade, estando o crédito tributário resguardado pelo depósito até lá".
Contudo, renovada as vênias, tal argumento não se sustenta, pois como bem destacado na decisão agravada "nada impede que, em eventual reversão do decisum, o Estado promova a regular execução dos créditos, até mesmo porque estes, em nenhum momento, tiveram sua exigibilidade suspensa".
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório.
VOTO Primeiramente, cabe salientar que o presente agravo de instrumento não possui como objeto análise da existência do direito pleiteado pela impetrante, de forma que a argumentação é relativa ao fato de obtenção de êxito em recurso de apelação que concedeu a segurança, bem como alinhamento das decisões com os julgados do STF. Na hipótese, analisa-se, tão somente, possibilidade de levantamento dos valores depositados como garantias do suposto débito tributário discutido em juízo; e por mais que - em sede de recurso de apelação - tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, houve interposição de sucessivos embargos de declaração visando a esclarecer a amplitude da decisão. Assim, ocorreram diversas modificações no dispositivo da apelação; e, no presente momento, pende de julgamento embargos de declaração nº 0185647-33.2017.8.06.0001/50002 interpostos pelo Estado do Ceará. Do exposto, argumentação relativa a julgados do STF favoráveis à matéria dos autos principais, bem como fixação de tese favorável ao direito do impetrante não possuem pertinência na análise do presente recurso; posto que, conforme salientado anteriormente, não se trata de êxito ou não da demanda dos autos principais, mas da necessidade do trânsito em julgado para levantamento dos valores depositados. Desse modo, cinge-se o objeto do presente agravo de instrumento à possibilidade de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado dos autos principais. Quanto à questão, firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos.
E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2. (...) 3.
No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1450427 CE 2014/0094217-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
NORMA ESPECIAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1663155 AM 2017/0064781-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO.
CONDIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. 2.
Ademais, o Tribunal de origem consignou que, "na ocasião do proferimento da decisão em sede de Mandado de Segurança, não buscava o impetrante, ora agravante, a desconstituição do débito, sendo a finalidade da parte a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Naquela ocasião, inclusive, esta Relatora proferiu decisão, em sede de Reexame Necessário (nº 2.009.009.01640), esclarecendo que o depósito do valor do débito servia como verdadeira antecipação da penhora, garantindo eventual execução".
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 648515 RJ 2014/0341075-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016) À luz da jurisprudência supramencionada, verifica-se que o levantamento do depósito judicial se condiciona ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. Assim, embora haja acórdão reconhecendo a procedência e concedendo a segurança, houve modificação do mesmo por sucessivos embargos de declaração quanto à amplitude temporal e âmbito de incidência da segurança pretendida, de forma que, até julgamento definitivo, segundo o entendimento do STJ, não é possível levantamento dos valores até o advento do trânsito em julgado dos autos principais. Oportuno destacar trecho da decisão liminar desta relatoria que detalha o andamento dos autos principais (ID nº 6597008): Primeiramente, cabe esclarecer que o decisum impugnando foi proferido em sede de cumprimento provisório de sentença visando levantamento dos valores depositados pela Expressa Distribuidora de Medicamentos LTDA - ora agravada - nos autos do mandado de segurança n° 0185647-33.2017.8.06.0001, no qual figura como impetrante.
Consultando os autos em questão, verifica-se que foi prolatado acórdão (fls. 817-829 - SAJ), concedendo a segurança pleiteada, todavia foram interpostos Embargos de Declaração nº 0185647-33.2017.8.06.0001/5000 pelo Estado do Ceará; que, conhecidos, foram parcialmente providos (Acórdão: fls. 24-29 - SAJ) cabendo destacar o seguinte trecho do julgado (fls. 28): Todavia assiste razão ao embargante quanto à apontada ausência de expressa definição quanto à exata extensão da segurança concedida e de seus efeitos patrimoniais na parte dispositiva do acórdão embargado.
Assim, supre-se a lacuna apontada para integrar o dispositivo do acórdão embargado, nos seguintes termos: (...) Ocorre que - Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda - interpôs novos Embargos de Declaração em face do acórdão que julgou os Embargos de Declaração manejados pelo Estado do Ceará (Processo nº - 0185647-33.2017.8.06.0001/50001); que, conhecidos, foram parcialmente providos (Acórdão: fls. 28-40) cabendo destacar o seguinte trecho do julgado (fls. 39): Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para provê-los parcialmente, apenas para decotar o excesso do dispositivo integrado ao Acórdão que julgou a Apelação Cível 0185647-33.2017.8.06.0001, a fim de que o julgado prevaleça nos termos do seguinte dispositivo: (...) Sobreveio que, o Estado do Ceará, manejou novos Embargos de Declaração (processo nº 0185647-33.2017.8.06.0001/50002) em face do julgado supramencionado, estando pendente de julgamento. Assim, mesmo que taxados de "protelatórios" pela parte agravada, verifica-se que os embargos de declaração já supriram diversas omissões no julgado, de forma que não pode restar afastada a necessidade de trânsito em julgado para levantamento dos valores. Ademais, quanto à alegação de que nunca houve suspensão do crédito tributário por ausência de decisão judicial expressa, imperativo destacar que a suspensão do crédito tributário pelo depósito do montante integral é direito subjetivo do contribuinte, que independe de decisão judicial ou administrativa, de forma que, sendo efetuado corretamente, a suspensão é automática na forma do artigo 151, inciso II do CTN, sendo prescindível expressa determinação judicial reconhecendo como suspenso o crédito tributário. Nesse sentido, julgados do STJ: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DESNECESSIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1.
O depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. 2. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação. 3.
Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 517937 PE 2003/0028521-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090617 --> DJe 17/06/2009) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL.
VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação ( AgRg no REsp 517937/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009). 2.
Quanto ao Agravo do Banco Fidis S/A, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3.
O STJ consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. 4.
Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido.
Agravo de Banco Fidis S/A improvido. (STJ - REsp: 1691774 SP 2017/0202085-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos.
E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1450427 CE 2014/0094217-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APTA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL 1.140.956/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em face da sociedade empresária visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, os quais estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, em razão de depósitos judiciais no âmbito de Mandado de Segurança.
Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a acolheu parcialmente, deixando, contudo, de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinando, ainda, a transferência dos depósitos judiciais dos autos do Mandado de Segurança para os autos da Execução Fiscal instaurada.
Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinou, ainda, a transferência dos depósitos judiciais.
III.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.140.956/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), firmou o entendimento de que "o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública".
No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo foi fixada a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta".
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1776500 SP 2018/0284478-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Assim, efetuado o depósito do valor integral houve - independentemente de reconhecimento judicial - suspensão do crédito tributário discutido, não sendo possível acatar argumentação de que o depósito nunca se prestou a tal suspensão por ausência de ato judicial reconhecendo esta. Nesse panorama, o entendimento é no sentido de que o levantamento dos valores depositados acarretaram suspensão do crédito tributário em discussão no autos principais, sendo necessário transito em julgado destes, a fim de que possa ser possível o levantamento. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
11/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/08/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/08/2023 18:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA (AGRAVANTE) e provido
-
09/08/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 23:07
Juntada de Petição de memoriais
-
07/08/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2023. Documento: 7522654
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 7522654
-
01/08/2023 00:00
Intimação
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, NO DIA 09 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 14H:00 NA SALA DE SESSÕES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
OS SEGUINTES PROCESSOS INDICADOS PELOS RELATORES DESTE COLEGIADO.
OS ADVOGADOS QUE ESTIVEREM APTOS A REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, DEVEM REQUERER A INSCRIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO REQUERIDA, MEDIANTE EMAIL: [email protected]. -
31/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000252-07.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ORIGEM: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo – no qual figura como parte agravante Estado do Ceará e como parte agravada Expressa Distribuidora de Medicamentos LTDA – interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que – nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0278889-07.2021.8.06.0001 – proferiu decisão favorável ao levantamento de valores pleiteado pela requerente – ora agravada – Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda..
Colaciona-se – in totum – o decisum impugnado abaixo (ID nº 54779255 – autos originais): Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Levantamento de Depósito Judicial manejado por Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda (CNPJ n.º 06.***.***/0001-78) em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, o levantamento dos valores relativos aos depósitos realizados nos autos do Mandado de Segurança n.º 0185647-33.2017.8.06.0001 (petição inicial – ID n.º 37953201).
Aduz a Requerente, em resumo, que não mais se justifica a manutenção dos depósitos judiciais efetuados para a suspensão do crédito tributário, ademais inexiste decisão judicial autorizatória.
O Estado do Ceará apresentou petição (ID n.º 37953180) argumentando a ausência de amparo jurídico para levantamento do depósito judicial por quaisquer das partes antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º da Lei n.º 6.830/80.
Breve relato.
Decido.
Em análise dos fólios do mandamus, extrai-se que os depósitos judiciais foram realizados visando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos moldes do art. 151, II do Código Tributário Nacional.
Embora o depósito do montante integral com vistas a suspender o crédito seja direito subjetivo do contribuinte, é de conhecimento geral que a Fazenda somente acata a suspensão dos créditos na hipótese de decisão judicial autorizando/confirmando a possibilidade de depósito com tal finalidade.
Nessa conjuntura, infere-se, dos autos do Mandado de Segurança, que nunca foi proferida qualquer decisão em tal sentido, ou seja, não obstante a existência de depósitos, os eventuais créditos nunca foram efetivamente suspensos.
Em tal conjuntura, não se verifica óbice ao levantamento dos aludidos valores, na medida em que a parte em nenhum momento usufruiu dos benefícios da oferta da mencionada garantia, visto que não restou apreciada judicialmente.
Ademais, não merece aplicação o disposto no art. 32, § 2º da Lei n.º 6.830/80 como argumentado pelo este estatal, na medida em que trata dos depósitos judiciais realizados em garantia no âmbito de Execução Fiscal.
Saliento, por oportuno, que, embora hoje esteja vigente decisão, ainda não transitada em julgado, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a cobrança do ICMS-DIFAL, nada impede que, em eventual reversão do decisum, o Estado promova a regular execução dos créditos, até mesmo porque estes, em nenhum momento, tiveram sua exigibilidade suspensa.
Isso posto, hei por bem DEFERIR o pedido de levantamento dos valores relativos aos depósitos realizados pela parte autora nos autos do Mandado de Segurança n.º 0185647-33.2017.8.06.0001.
Assim, visando a reformar a decisão, a parte agravante moveu o presente recurso, destacando-se os seguintes trechos da petição do agravo: Na origem, trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença proposto com o objetivo de levantar os valores depositados no mandado de segurança n° 0185647-33.2017.8.06.0001, com o objetivo de garantir e obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, decorrentes da relação jurídica tributária é discutida nos autos do writ, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão de mérito.
Devidamente intimado no cumprimento provisório de sentença, o Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença – ID 37952723, demonstrando a impossibilidade de levantamento dos valores depositados nos autos do mandado de segurança antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, diante do que dispõe o § 2º do art. 32 da Lei n° 6.830/80. (…) 1) DECISÃO RECORRIDA PAUTADA EM ILAÇÕES.
DEPÓSITOS JUDICIAIS SUSPENDERAM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A ELE CORRESPONDENTES DISCUTIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
NATUREZA DÚPLICE.
GARANTIA ANTECIPADA DOS DÉBITOS.
SUBMISSÃO AO ART. 32. § 2º DA LEI N° 6.830/80.
LEVANTAMENTO POR QUAISQUER DAS PARTES POSSÍVEL SOMENTE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Com o devido respeito a decisão recorrida não se ateve a todos os aspectos fáticos e jurídicos envolvidos na questão decidida no processo de origem, ignorando completamente a realidade do mandado de segurança n° 0185647-332017.8.06.0001.
A primeira premissa em que se funda a decisão recorrida é a de que os depósitos judiciais realizados se deram para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário e não para garantir estes créditos tributários, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão: (…) Contudo, a decisão recorrida ignora que todo depósito judicial em dinheiro e integral de crédito tributário realizado para obter a suspensão de sua exigibilidade tem por pressuposto lógico a sua garantia antecipada.
Como é cediço, o depósito judicial do crédito tributário tem como objetivo primordial garantir a efetividade do processo de cobrança da dívida ativa, assegurando à parte vencedora o recebimento dos valores que lhe são de direito.
Tais valores, a partir do momento em que são depositados em juízo pelo devedor, saem da sua esfera patrimonial e de sua disponibilidade, ficando sob a gestão exclusiva do Poder Judiciário, nos limites previstos na legislação.
Feito o depósito judicial vinculado a um débito tributário, os recursos só poderão ser resgatados com ordem judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial de mérito acerca da legalidade do débito.
Por tal razão, é que o depósito judicial do crédito tributário possui efeitos próprios, deixando o devedor, inclusive, de responder pelos encargos de mora.
Não é por outra razão que o depósito judicial integral e em dinheiro (Súmula 112 STJ) é a única modalidade de garantia de crédito tributário admitida pela Lei 6.830/80 (Art. 9º, I, LEF), que tem o efeito de suspender a sua exigibilidade, conforme preceitua o inciso II, do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Diante da sua natureza dúplice, o depósito judicial consagra o princípio da confiança, dando a certeza tanto ao devedor quanto ao credor que ao final do litígio, após a decisão final de mérito, receberá os valores que lhe são de direito. (….) Outrossim, não procede a conjectura feita na decisão agravada no sentido de que os créditos tributários objeto dos depósitos judiciais nunca tiveram sua exigibilidade suspensa, in verbis: (…) Como se tratam de créditos tributário cujo lançamento foi realizado pelo próprio contribuinte mediante declaração e depósito do valor que entende que seria devido, caso confirmado na decisão judicial, independente de qualquer decisão judicial, já são assegurados os efeitos legais da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de “acatamento” da Fazenda Pública.
Tanto é verdade, que qualquer inobservância da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reclamada ao juízo pelo contribuinte depositante, ainda que este tenha se dado sem prévia autorização ou confirmação por decisão judicial, o que não se verificou em nenhum momento no mandado de segurança. (…) Destarte, as ilações lançadas na decisão recorrida no sentido de que “é de conhecimento geral” não possuem amparo jurídico e nem na realidade fática, tanto que não demonstra qualquer valor de crédito tributário referente às competências objeto dos depósitos judiciais (a partir de julho de 2019) que tenham sido objeto de qualquer ato de lançamento e cobrança por parte do Fisco, a demonstrar que os “créditos nunca foram efetivamente suspensos”.
Portanto, os depósitos dos créditos tributários realizados pelo contribuinte, ainda que de maneira voluntária e mesmo sem amparo de prévia, concomitante ou posterior decisão judicial os autorizando/confirmando, acarreta e, no caso concreto, acarretaram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Do exposto, requer, liminarmente, concessão de efeito suspensivo; e , ao final, provimento recursal. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento tem como pressuposto que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Desse modo, nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Primeiramente, cabe esclarecer que o decisum impugnando foi proferido em sede de cumprimento provisório de sentença visando ao levantamento dos valores depositados pela Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.– ora agravada – nos autos do mandado de segurança n° 0185647-33.2017.8.06.0001, no qual figura como impetrante.
Consultando os autos em questão, verifica-se que foi prolatado acórdão (fls. 817-829 – SAJ), concedendo a segurança pleiteada, todavia foram interpostos Embargos de Declaração nº 0185647-33.2017.8.06.0001/5000 pelo Estado do Ceará; que, conhecidos, foram parcialmente providos (Acórdão: fls. 24-29 – SAJ) cabendo destacar o seguinte trecho do julgado (fls. 28): Todavia assiste razão ao embargante quanto à apontada ausência de expressa definição quanto à exata extensão da segurança concedida e de seus efeitos patrimoniais na parte dispositiva do acórdão embargado.
Assim, supre-se a lacuna apontada para integrar o dispositivo do acórdão embargado, nos seguintes termos: (...) Ocorre que – Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda – interpôs novos Embargos de Declaração em face do acórdão que julgou os Embargos de Declaração manejados pelo Estado do Ceará (Processo nº – 0185647-33.2017.8.06.0001/50001); que, conhecidos, foram parcialmente providos (Acórdão: fls. 28-40) cabendo destacar o seguinte trecho do julgado (fls. 39): Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para provê-los parcialmente, apenas para decotar o excesso do dispositivo integrado ao Acórdão que julgou a Apelação Cível 0185647-33.2017.8.06.0001, a fim de que o julgado prevaleça nos termos do seguinte dispositivo: (...) Sobreveio que, o Estado do Ceará, manejou novos Embargos de Declaração (processo nº 0185647-33.2017.8.06.0001/50002) em face do julgado supramencionado, estando pendente de julgamento.
Nesse panorama, inobstante concessão da segurança em sede recursal, havendo interposição de sucessivos embargos de declaração – por ambas as partes – que acarretaram, primeiramente, integração do dispositivo do acórdão para definir a extensão da segurança concedida e dos efeitos patrimoniais; e, posteriormente, para “decotar” o excesso integrado ao dispositivo, há necessidade de aguardar o trânsito em julgado, a fim de restar claramente definida a extensão da segurança concedida, de forma a possibilitar análise se devido levantamento total ou parcial do depósito judicial.
Ademais, cabe destacar que – quanto ao depósito judicial do montante integral como modalidade de suspensão do crédito tributário – consubstancia direito subjetivo do contribuinte realizá-lo; de forma que, inobstante existência ou não de decisão que expressamente reconheça a suspensão do Crédito Tributário pelo depósito, ocorre suspensão da exação na forma do artigo 151, inciso II do CTN.
Quanto à questão, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indefere liminar para depósito nos autos.
Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Depósito do montante integral (art. 151, II do CTN) que é direito subjetivo do contribuinte, decorre da lei e independe de reconhecimento judicial.
Indicada, em contraminuta, diferença entre o depósito e o valor devido.
Impossibilidade de suspensão, até ulterior complemento.
Súmula 112 do STJ.
Decisão reformada em parte.
Agravo PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21903386720188260000 SP 2190338-67.2018.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2018, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2019) Assim, não se revela pertinente averiguar existência de decisão ratificando ou não a suspensão, posto que tendo o impetrante – ora agravado – movido mandado de segurança e realizado o depósito do montante integral, resta suspensa a exigibilidade da exação, evitando-se os efeitos da mora e resguardando o crédito tributário até o deslinde da demanda com o trânsito em julgado.
Nesse sentido, julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos.
E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1450427 CE 2014/0094217-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) Por derradeiro – quanto ao periculum in mora – há sua constatação no caso, haja vista necessidade de resguardo do valor correspondente ao quantum da exação impugnada até o deslinde definitivo da demanda com o trânsito em julgado, momento no qual será possível averiguar a pertinência ou não da exação, seja na sua totalidade ou parcialidade, estando o crédito tributário resguardado pelo depósito até lá.
Nesse panorama – em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso, o entendimento é pela presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, 03 de abril de 2023 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
26/04/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2023 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Proc. 3000252-07.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado: : EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0278889-07.2021.8.06.0001, deferiu o pedido de levantamento dos valores relativos aos depósitos realizados pela parte impetrante nos autos do Mandado de Segurança n.º 0185647-33.2017.8.06.0001.
De acordo com o §único do Art. 930 do CPC/15, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 68, caput e § 1º, do RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso).
Examinando o referido mandado de segurança, é possível observar que a 2ª Câmara de Direito Público, em sessão realizada no dia 27/10/2021, conheceu e proveu o recurso da impetrante, ora agravada, para fins de reformar a sentença extintiva do mandamus e conceder a segurança requestada, com acórdão publicado no Dje de 04/11/2021, contudo, ainda sem trânsito em julgado.
Nessa toada, é possível inferir a existência anterior de apelação cível sob a relatoria da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, o que a torna preventa para analisar o presente agravo de instrumento, ante a conexão existente entre o mandado de segurança acima mencionado e o cumprimento provisório de sentença que deu ensejo ao recurso em espécie.
Desse modo, a fim de evitar decisões conflitantes e, ainda, visando garantir a segurança jurídica e o princípio do Juízo natural, entendo ser o caso de declinar da minha competência, nos termos do §único do Art. 930 do CPC/15 e Art. 68, caput e § 1º, do RITJCE, Ante o exposto, determino a remessa dos autos à e.
Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara de Direito Público, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/03/2023 14:27
Declarada incompetência
-
20/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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