TJCE - 0245397-87.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27440339
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27440339
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0245397-87.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ISAAC AMARAL RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ISAAC AMARAL, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id 20798780, que deu provimento ao apelo da concessionária de serviço público e reformou a sentença.
Em suas razões recursais de Id 24774202, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
Aponta falha na prestação de serviço, pois a recorrida não demonstrou como chegou aos valores cobrados.
Sustenta ainda que o caso não se sujeita ao Tema repetitivo 414 do STJ, uma vez que o condomínio não possui hidrômetro.
Contrarrazões de Id 24774199. É o relatório.
Decido.
Custas do preparo recolhidas em dobro, Id 26609220 e 26609222.
Inicialmente, cumpre observar que, no momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Logo, importa examinar se há precedente firmando em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. GN Anote-se que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Em apreciação ao REsp 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024, por ocasião da revisão do TEMA 414, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 414.
LEGALIDADE DA METODOLOGIA TARIFÁRIA APLICADA PELA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CAGECE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REVERTIDOS. I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Edifício Isaac Amaral em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito.
A sentença determinou, entre outras obrigações, o destamponamento da rede de esgoto, a instalação de hidrômetro e a cobrança de tarifa com base no consumo real, além da restituição dos valores pagos acima de 104m³ mensais e aplicação de multas cominatórias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança da tarifa mínima de esgoto, multiplicada pelo número de economias, em condomínio com múltiplas unidades consumidoras e hidrômetro único, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.937.887/RJ, que revisou o entendimento anteriormente consolidado no Tema Repetitivo nº 414.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ, ao revisar o Tema 414, firmou entendimento de que é lícita a cobrança da tarifa mínima por economia em condomínios com hidrômetro único, acrescida de parcela variável apenas se o consumo global exceder a soma das franquias mínimas. 4.
A metodologia que considera exclusivamente o consumo global real ou utiliza modelo híbrido (parte consumo real, parte tarifa mínima) é ilegal por contrariar os parâmetros previstos nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007. 5.
A concessionária adotou metodologia tarifária compatível com o novo entendimento do STJ, ao exigir tarifa mínima individual por economia e aplicar cobrança adicional somente em caso de consumo excedente, não havendo prática abusiva ou ilícita. 6.
Não estando configurada qualquer conduta ilícita da concessionária, são indevidos o reconhecimento de nulidade na cobrança, a determinação de devolução de valores e as obrigações de fazer impostas na sentença, inclusive quanto ao destamponamento do esgoto. 7.
A multa cominatória também deve ser afastada, considerando-se legítimo o tamponamento da rede de esgoto em razão do inadimplemento contratual por parte do condomínio. 8.
Diante da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% do valor atualizado da causa.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. Ônus sucumbencial revertido.
Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança da tarifa mínima de esgoto multiplicada pelo número de economias em condomínios com um único hidrômetro, desde que haja cobrança adicional apenas quando o consumo global exceder a soma das franquias mínimas. 2.
A metodologia adotada pela concessionária está em conformidade com a tese revisada do Tema 414/STJ, não configurando ato ilícito nem gerando dever de indenização ou restituição.3.
São indevidas as obrigações de fazer e as multas impostas à concessionária quando esta atua conforme a legalidade reconhecida pelo STJ." GN Assim, dentro do juízo de prelibação que é dado à Vice-Presidência neste momento processual, tenho que o acórdão recorrido se coaduna ao precedente firmado em sede de recursos repetitivos Tema 414 do STJ.
Acrescente-se que, a alteração da conclusão do julgado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Em virtude do exposto, nego seguimento ao recurso especial, o que faço com base no art. 1.030, I, "b", do CPC e no TEMA repetitivo 414 do STJ.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
14/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27440339
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25/08/2025 22:26
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2025 19:00
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25490866
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25490866
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0245397-87.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ISAAC AMARAL RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do Recurso Especial de Id 24774199, no qual a parte recorrente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ISAAC AMARAL, apresentou o comprovante das custas recursais, Id 24817162 e 24817164, somente 01 (um) dia depois da interposição do recurso e na forma simples. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina a matéria, de modo que a parte que não comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, deverá realizar o pagamento em dobro, vejamos: Artigo 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (GN) Desta feita, intime-se a parte recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de imediata inadmissão do recurso, por deserção. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/07/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25490866
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22/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24892053
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24892053
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0245397-87.2022.8.06.0001 APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ISAAC AMARAL Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 1 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
01/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892053
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01/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20798780
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20798780
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04/06/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798780
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 13:45
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437750
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19/05/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0245397-87.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437750
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16/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437750
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16/05/2025 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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