TJCE - 3000272-46.2025.8.06.0220
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MANOEL MATEUS JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164844798
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164844798
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000272-46.2025.8.06.0220 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: MARIA IOLANDA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA IOLANDA LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando declaração de inexistência de dívidas de IPTU e Taxa do Lixo, as quais foram indevidamente atribuídas à Autora, relativamente ao imóvel localizado na Rua Castro de Alencar nº 1253, Bairro Jardim das Oliveiras, Fortaleza/CE, Inscrição de IPTU n. 493287-0, do qual não detém a posse.
Relata, em síntese, que seu falecido marido conviveu com a Sra.
Cleodene Alves Dantas em um relacionamento extraconjugal, vindo a residir no imóvel em discussão a partir de 1995.
Em 1996, o então marido da Autora faleceu e a companheira, Sra.
Cleodene Alves Dantas, permaneceu no imóvel, detendo exclusivamente sua posse há quase duas décadas. Aduz ainda a Requerente que, à época, após o falecimento do marido, ajuizou Ação de Reintegração de Posse, a qual restou inexitosa, ratificando que inexiste relação sua com o referido imóvel, bem como responsabilidade sobre os débitos relativos a ele.
Por fim, relata que, em que pese tenha tentado administrativamente, por diversas vezes, solucionar a questão junto à SEFIN, não teve sucesso, permanecendo indevidamente como titular do imóvel e recebendo anualmente cobrança de IPTU e mais recentemente da Taxa do Lixo.
Acrescenta que seu nome foi inscrito em dívida ativa e protestado, além de que os débitos junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza somam R$ 4.064,46 (quatro mil, sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou Contestação (ID 153155101), na qual informa, em síntese, que a cobrança do IPTU ocorreu em razão da ausência de comunicação por parte da Autora acerca da alteração cadastral (mudança da titularidade).
Réplica sob o ID 157424587.
Prazo para manifestação do Ministério Público transcorrido sem apresentação de Parecer (ID 162844379).
Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. Pretende a Autora, a declaração de inexistência de débitos de IPTU e Taxa do Lixo vinculados ao seu CPF e relativos ao imóvel situado na Rua Castro de Alencar nº 1253, Bairro Jardim das Oliveiras, Fortaleza/CE, Inscrição de IPTU n. 493287-0.
No caso em análise, documentos constantes dos autos comprovam que, de fato, houve uma cobrança de IPTU e Taxa do Lixo, além de inscrição em Dívida Ativa do Município, de forma indevida.
Inclusive, em Contestação, a parte requerida reconhece o equívoco e informa que foram realizados os cancelamentos de débitos e protestos junto ao sistema da Procuradoria Geral do Município (Sistema Ágilis), consoante ID. 153155111.
Conforme expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, na peça contestatória, o próprio requerido reconheceu o equívoco e providenciou o cancelamento dos protestos e a baixa da inscrição em dívida ativa do Município. O CTN, ao tratar sobre o IPTU, estatui em seu art. 32: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Ainda, segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Proprietário é quem possui título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Titular do domínio útil é a pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando o domínio direto. É o caso do enfiteuta ou foreiro nos casos de constituição de enfiteuses. Nesse sentido, fica evidenciado que o sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, ou seja, qualquer um dos três.
No caso em análise, restou demonstrado pela parte requerente, através da documentação acostada, sobretudo a decisão de improcedência proferida na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Autora (ID's 136722592 e seguintes) e o Ofício encaminhado à PGM pela Secretaria de Finanças (ID. 153155107), que não possui vinculação com o imóvel sobre o qual foi realizada a cobrança do IPTU e Taxa do Lixo, o que torna indevida a inscrição na dívida ativa do Município.
No que concerne à tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a comprovação pela parte requerida dos cancelamentos dos débitos e inscrição em dívida ativa, referido pedido resta prejudicado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente para DECLARAR a inexistência dos débitos de IPTU e Taxa do Lixo indicados na exordial vinculados ao CPF da Autora, relativo ao imóvel localizado na Rua Castro de Alencar nº 1253, Bairro: Jardim das Oliveiras, Fortaleza/CE, Inscrição de IPTU n. 493287-0, bem como DETERMINAR a exclusão do nome da Autora da titularidade do IPTU de inscrição 493287-0.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164844798
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15/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:14
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2025 04:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 153182038
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000272-46.2025.8.06.0220 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: MARIA IOLANDA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153182038
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05/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153182038
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05/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:49
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 11:49
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 11:49
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2025 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2025 15:55
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 15:27
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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