TJCE - 3006611-02.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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18/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26711065
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26711065
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06/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711065
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COUTINHO ABDALLA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20314860
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20314860
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20/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20314860
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13/05/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20047384
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3006611-02.2025.8.06.0000 Apelante: MARIA DO SOCORRO COUTINHO ABDALLA Apelado: CEDETRAN CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação na qual apenas particulares são partes. O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei.
Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração.
Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta Corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal.
Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC.
Redistribua-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20047384
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05/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20047384
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02/05/2025 16:33
Declarada incompetência
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29/04/2025 21:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:39
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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