TJCE - 3000050-61.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 140662612
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000050-61.2025.8.06.0161 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: J.
V.
V.
D.
S. REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU DO ADITAMENTO Acolho o aditamento. DA GRATUIDADE Defiro, ao autor, os auspícios da gratuidade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante ementa do tema 1234, do Supremo Tribunal Federal, "não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise"; observado que ") Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS".
Em consulta à plataforma NATJUS[1], logra-se apurar parecer cientifico que, lastreado em estudos que "avaliaram os derivados da cannabis e seus análogos sintéticos para TEA", apura-se que a conclusão foi de que: "não foram encontrados estudos que avaliaram os efeitos da cannabis quando comparada a outras tecnologias, como a risperidona, presente no SUS".
Com efeito, portanto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar que outros medicamentos padronizados não são recomendados ao caso ou são ineficazes, porém - e principalmente - deixou de demonstrar, com base na medicina de evidências, a efetividade da prescrição. Ante o exposto, denego a tutela provisória.
Em tempo anoto que embora referência a tutela provisória antecedente, o pedido não foi deduzido com base nas distinções do procedimento referido. DO PROSSEGUIMENTO Considerando a difícil possibilidade de composição, determino a citação do réu para, querendo, contestar no prazo de 30 dias. Após, havendo contestação, à parte autora para réplica e subsequente intimação das partes para indicação de provas; caso o prazo para contestar decorra in albis, intimem-se as partes para indicação de provas. Int. [1] https://www.pje.jus.br/e-natjus/arquivo-download.php?hash=787643cd0730e16b154bdace601d29936908eb9c Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 140662612
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09/05/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140662612
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17/03/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2025 21:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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