TJCE - 0102975-94.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:55
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26872330
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26872330
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0102975-94.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A APELADO: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO RETIFICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por Fornecedora Máquinas e Equipamentos Ltda. contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta por Arena Castelão Operadora de Estádio S/A, nos autos de Ação Monitória.
O acórdão manteve a sentença que constituíra título executivo judicial no valor de R$ 24.697,89, mas não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios, mesmo diante do desprovimento do recurso.
A embargante alegou omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, requerendo a aplicação do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à obrigatória majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do desprovimento do recurso de apelação, conforme previsão expressa do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto sobre o qual o tribunal devia se pronunciar, conforme art. 1.022, II, do CPC. 3.1 A omissão está configurada, pois o acórdão deixou de majorar os honorários advocatícios, apesar do desprovimento do recurso, o que contraria o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 3.2 A majoração dos honorários em grau recursal constitui obrigação legal, e não faculdade do julgador, quando presentes os requisitos legais. 3.3 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido da obrigatoriedade da majoração dos honorários sucumbenciais na hipótese de recurso não provido, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado em sede recursal. 3.4 Diante disso, impõe-se a correção do vício, com a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal configura vício sanável por embargos de declaração. 2.
A majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é obrigatória quando o recurso interposto é integralmente desprovido. 3.
A ausência de manifestação sobre os honorários recursais em acórdão proferido em sede de apelação caracteriza omissão relevante, que deve ser suprida mesmo de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 1º, 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1673377/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.10.2017, DJe 07.11.2017; TJ-GO, Apelação nº 003773996.2019.8.09.0011, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 24.06.2020; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0012395-78.2020.8.06.0293, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fornecedora Máquinas e Equipamentos Ltda. (ID 23388351) contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta por Arena Castelão Operadora de Estádio S/A, originária da Ação Monitória, cuja sentença (ID 18342149) foi proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
O julgado impugnado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO COM BASE EM VALOR INCONTROVERSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Arena Castelão Operadora de Estádio S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que acolheu parcialmente os embargos monitórios em ação proposta por Fornecedora-Máquinas e Equipamentos Ltda., e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 24.697,89, com correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.
A parte apelante alega ausência de prova quanto à efetiva entrega dos equipamentos e inexistência de aceite contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação juntada aos autos pela autora é suficiente para configurar a prova escrita exigida para a ação monitória; (ii) estabelecer se o valor reconhecido na sentença como incontroverso pode ser validamente constituído como título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que permita juízo de probabilidade sobre o direito alegado.
A autora instrui a inicial com contrato de locação assinado, notas fiscais emitidas e e-mail de representante da ré tratando de boletos e faturas, evidenciando a relação contratual e o inadimplemento.
A ausência de impugnação específica da ré quanto à existência do contrato e da obrigação presume verdadeiros os fatos não contestados, conforme art. 341 do CPC.
A própria apelante reconhece o valor de R$ 24.697,89 como devido em planilha apresentada nos autos, o que autoriza a constituição do título executivo judicial com base no art. 702, § 8º, do CPC.
A cláusula penal compensatória de 10% foi afastada corretamente por implicar cumulação indevida com cláusula moratória, conforme entendimento pacífico do STJ.
A jurisprudência dominante admite que documentos como contratos, notas fiscais e e-mails são hábeis a fundamentar ação monitória, desde que não haja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
Inconformado, a parte Embargante alega omissão no Acórdão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, quanto à necessidade de aplicação do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, para fins de majoração dos honorários, tendo em vista o desprovimento do recurso da parte adversa.
Em contrarrazões (ID 23388351), a embargada sustenta a inexistência de vício no acórdão recorrido, afirmando que a ausência de majoração não configura omissão, mas opção fundamentada, diante da inexistência de trabalho adicional relevante no segundo grau. É o relatório.
VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, razão pela qual requer a correção do vício apontado. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, a parte Embargante alega omissão no Acórdão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, quanto à necessidade de aplicação do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, para fins de majoração dos honorários, tendo em vista o desprovimento do recurso da parte adversa.
Em contrarrazões (ID 23388351), a embargada sustenta a inexistência de vício no acórdão recorrido, afirmando que a ausência de majoração não configura omissão, mas opção fundamentada, diante da inexistência de trabalho adicional relevante no segundo grau.
Pois bem.
Adianta-se que o recurso deve ser provido.
Explico.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença, ao acolher parcialmente os embargos monitórios opostos, o juízo constituiu título executivo judicial no valor de R$ 24.697,89, corrigido monetariamente pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação.
Ainda, condenou as partes em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma, em razão da sucumbência recíproca.
Posteriormente, a decisão proferida por esta relatoria (ID 20738976), ora embargada, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Arena Castelão, mantendo integralmente a sentença.
No entanto, o acórdão não se manifestou quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, configurando omissão a ser sanada.
Diante disso, assiste razão à parte embargante, uma vez que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a necessária majoração dos honorários advocatícios, configurando hipótese de cabimento dos embargos de declaração por omissão, conforme previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando houver interposição de recurso não provido, considerando-se o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora em grau recursal.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É imperioso reconhecer o direito da parte embargante ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Importa ressaltar que, conforme entendimento consolidado, os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida, e a ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre o ponto em questão configura omissão que deve ser sanada.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC.
MAJORAÇÃO. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3.
Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC..
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020) Ademais, segundo a orientação firmada pela doutrina e pelos tribunais pátrios, quando cabíveis os honorários recursais, a sua majoração é imperativa, e não mera faculdade do julgador.
Nesse sentido, lecionam Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, na obra Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 153): Em outra inovação, o CPC/2015 passa a permitir, expressamente, a fixação de honorários em grau recursal: ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários anteriormente fixados (a lei utiliza o verbo majorar no imperativo, tratando-se, pois, de uma obrigatoriedade, e não de mera faculdade), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, à luz dos critérios já referidos (…) Atente-se, ainda, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO ATUAL CÓDIGO DE RITOS. 1.
Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.
No caso dos autos, subsiste omissão quanto aos honorários ecursais a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015. 2.
A orientação deste Tribunal Superior a respeito do tema tem se firmado no sentido de que, se o fato gerador dos honorários recursais ocorreu na vigência da novo CPC, cabe a aplicação do art. 85, § 11, supramencionado.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 236.269/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários sucumbenciais em 2%, observada a suspensão da exigibilidade da verba, decorrente da concessão do benefício da gratuidade de justiça. (STJ, EDcl no REsp 1673377/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017) No âmbito deste Tribunal, cita-se o seguinte precedente, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
FALTA SANADA. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado, na qualidade de representante dos interesses de Cícera Adriana de Lima, objurgando o acórdão de fls. 211/225, que conheceu da apelação interposta e negou-lhe provimento, nos autos da ação de manutenção de posse c/c reparação de danos materiais e morais compedido liminar de tutela antecipada nº 0012395-78.2020.8.06.0293, proposta em face de José Kleber Calou Filho. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.
In casu, a embargante, arguiu que houve omissão no acórdão guerreado, visto que não houve a majoração dos honorários advocatícios ante o não provimento do apelo.
De fato, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil leciona que ¿o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal¿¿. 4.
Outrossim, nota-se que as cortes superiores tem considerado a elevação da mencionada verba como medida de desestímulo a recursos protelatórios, e, com efeito, ¿¿o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários¿ (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). 5.
Dessarte, majora-se para 20% os honorários anteriormente fixados. 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível 0012395-78.2020.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado,) Assim, impõe-se o reconhecimento da omissão, a fim de que se majore os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido, considerando o desprovimento da apelação da parte adversa e o trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte embargante.
Ante o exposto, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência desta Corte, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão identificada, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872330
-
14/08/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 21:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25718748
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25718748
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0102975-94.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/07/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25718748
-
24/07/2025 23:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22929768
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22929768
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0102975-94.2019.8.06.0001 APELANTE: ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A APELADO: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
09/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22929768
-
09/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20798771
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20798771
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0102975-94.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A APELADO: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO COM BASE EM VALOR INCONTROVERSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Arena Castelão Operadora de Estádio S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que acolheu parcialmente os embargos monitórios em ação proposta por Fornecedora-Máquinas e Equipamentos Ltda., e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 24.697,89, com correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.
A parte apelante alega ausência de prova quanto à efetiva entrega dos equipamentos e inexistência de aceite contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação juntada aos autos pela autora é suficiente para configurar a prova escrita exigida para a ação monitória; (ii) estabelecer se o valor reconhecido na sentença como incontroverso pode ser validamente constituído como título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que permita juízo de probabilidade sobre o direito alegado.
A autora instrui a inicial com contrato de locação assinado, notas fiscais emitidas e e-mail de representante da ré tratando de boletos e faturas, evidenciando a relação contratual e o inadimplemento.
A ausência de impugnação específica da ré quanto à existência do contrato e da obrigação presume verdadeiros os fatos não contestados, conforme art. 341 do CPC.
A própria apelante reconhece o valor de R$ 24.697,89 como devido em planilha apresentada nos autos, o que autoriza a constituição do título executivo judicial com base no art. 702, § 8º, do CPC.
A cláusula penal compensatória de 10% foi afastada corretamente por implicar cumulação indevida com cláusula moratória, conforme entendimento pacífico do STJ.
A jurisprudência dominante admite que documentos como contratos, notas fiscais e e-mails são hábeis a fundamentar ação monitória, desde que não haja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARENA CASTELÃO OPERADORA DE ESTADIO S/A, contra sentença proferida nos autos (Id 18342149) da Ação Monitória, proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo como parte apelada, FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: (…) Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS interposto pela demandada, e com amparo no art. 702, § 8º, do CPC, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 24.697,89 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação; e em face da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, com amparo no art. 85, § 2º, CPC. (…) Irresignado, o Apelante requer que sentença seja reformada pois a parte apelada se limitou tão somente a colacionar a nota fiscal e alguns boletos por ela emitidos, sem, contudo, provar que os equipamentos efetivamente foram entregues e permaneceram à disposição da apelante, vez que não há o aceite da empresa ré (Id 18342161).
Instada a se manifestar, a parte Apelada, Fornecedora-Máquinas e Equipamentos Ltda., sustenta que houve anuência expressa da Apelante quanto à celebração do contrato de locação, bem como a efetiva disponibilização do equipamento locado nas dependências da Arena Castelão.
Assevera, ainda, a existência de inadimplemento do valor constante no título executivo judicial constituído nos autos, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso de apelação (id 18342168). É o breve relatório VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARENA CASTELÃO OPERADORA DE ESTÁDIO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, ao acolher parcialmente os embargos monitórios opostos nos autos da Ação Monitória promovida por FORNECEDORA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., constituiu título executivo judicial no valor de R$ 24.697,89, corrigido pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
A apelante sustenta, em síntese, que não restou comprovada a entrega dos equipamentos, nem o aceite das medições previstas contratualmente, o que, segundo afirma, tornaria inexigível o crédito postulado na ação monitória.
Aponta também para a ausência de prova da prestação do serviço, enfatizando a inexistência de comprovação de recebimento dos equipamentos e a ausência de documentos com aceite por parte da ré.
Conheço do recurso e passo à análise.
Inicialmente, cumpre destacar que a ação monitória é instrumento processual voltado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC.
Basta, para tanto, que os documentos colacionados aos autos possibilitem a formação de um juízo de probabilidade sobre a existência da obrigação.
No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com cópia do contrato de locação de equipamento (ID 18341995), devidamente assinado pelo representante da empresa ré, bem como com as notas fiscais emitidas durante a vigência contratual (ID 18341999 e ss).
Além disso, foi acostado e-mail (ID 18342008), no qual o então Diretor Administrativo Financeiro da ré, Jean Gomes, manifesta-se a respeito de documentação encaminhada pela autora, indagando sobre o recebimento de boletos e notas fiscais.
Ressalte-se que, conforme bem assinalado pelo juízo a quo, embora a ré tenha alegado a inexistência do débito e a ausência de aceite, não impugnou especificamente a celebração do contrato de locação nem negou expressamente a prestação do serviço.
Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 341 do CPC: "Art. 341.Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:".
A ausência de impugnação específica sobre a existência do contrato e da obrigação, sobretudo diante dos documentos colacionados, permite a formação do convencimento do juízo acerca da existência do débito.
No tocante ao alegado excesso de cobrança, o magistrado de origem reconheceu parcialmente o argumento da ré, afastando a incidência da cláusula penal compensatória de 10%, por caracterizar cumulação indevida com a cláusula moratória de 2%, o que se mostra alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil .(STJ - AgRg no Ag: 741776 MS 2006/0018822-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
NATUREZA COMPENSATÓRIA .
CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 5 E 7/STJ .
REVISÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art . 535 do CPC, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2 . É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas.
Precedentes. 3.
A instância ordinária, fundamentando-se em interpretação de cláusula contratual e elementos fáticos contidos nos autos, chegou à conclusão de se tratar de cláusula penal compensatória, e não moratória, convicção cuja desconstituição, no caso, é inviável a este Tribunal Superior, pois implica necessariamente adentrar o substrato fático-probatório e contratual, o que é defeso nesta fase recursal, conforme inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ . 4.
A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 636892 SP 2014/0329768-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO .
ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES .
TÉRMINO RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do Código de Processo Civil, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.
A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição . 2.
A jurisprudência desta Casa perfilha do entendimento de não ser possível a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas.
Precedentes. 3 .
O acolhimento da pretensão do agravante, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1294687 SP 2018/0115872-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) Assim, não prospera a alegação de enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco a de ausência de prova suficiente do crédito, uma vez que o conjunto probatório - contrato assinado, notas fiscais e a comunicação via e-mail - permite concluir pela existência do débito, ainda que em montante inferior ao inicialmente postulado, como devidamente reconhecido na sentença.
Ressalte-se que a própria parte ré, ora apelante, apresentou planilha reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 24.697,89 (ID 18342116), montante este que foi justamente o valor reconhecido na sentença como título executivo judicial, com base no art. 702, § 8º, do CPC.
Nessa mesma toada, a melhor jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIAIS - VALOR INCONTROVERSO - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Consoante previsão do artigo 702, do CPC, ao apresentar embargos à monitória sob a alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre ao réu indicar o valor incontroverso do débito.
Se forem parciais os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. (TJ-MG - AI: 10000212739718001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERFORMANCE COM MÚSICA MECÂNICA (DJ) E ILUMINAÇÃO PARA CERIMÔNIA DE CASAMENTO.
CONTRATAÇÃO, INADIMPLEMENTO E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INCONTROVERSOS.
CABIMENTO DA MONITÓRIA .
O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes sem assinatura de duas testemunhas (art. 784, II, do NCPC) constitui prova escrita sem eficácia de título executivo que autoriza o manejo de ação monitória.
Título executivo judicial corretamente constituído.
Não é cabível a aplicação da pena por litigância de má fé ante a ausência de prática da conduta descrita no inc .
II do art. 80 do NCPC e ante a falta de prova cabal do dolo processual.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10661828620168260002 SP 1066182-86 .2016.8.26.0002, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 27/07/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1.
O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância .
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E ADITIVOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA .
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. 2.
Afasta-se a alegação preliminar de carência de ação, porquanto, ao teor do art. 700 do CPC, a prova escrita, sem eficácia executiva, constitui documento hábil para embasar a ação monitória, não se exigindo os requisitos próprios da ação de execução, que tem rito e requisitos distintos desta . 3.
No caso em concreto, lastreada a monitória com o contrato de arrendamento rural e seus aditivos, celebrado entre as partes, resta demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes e os elementos aptos a instruir a ação.
VALOR INCONTROVERSO.
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO . 4.
Sendo o valor apresentado pelos embargantes/agravantes, inferior ao buscado pelo embargado/agravado, escorreito o julgamento parcial de mérito da ação monitória, e a constituição da prova escrita sem eficácia de título executivo em título executivo judicial referente ao valor incontroverso.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01385812020198090000, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 29/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/07/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
ATA NOTARIAL.
CONVERSAS VIA WHATSAPP.
EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES .
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
ART. 702, § 8º DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ: ATA NOTARIAL .
PROVA ESCRITA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EMBARGOS MONITÓRIOS CORRETAMENTE JULGADOS IMPROCEDENTES.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DA EMPRESA EXPORTADORA.
ART . 702, § 8º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante previsto no art . 700 do Código de Processo Civil, a "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 2. É perfeitamente plausível a utilização de ata notarial como documento escrito capaz de provar a relação jurídica de crédito firmada entre as partes e comprovar o valor do débito ainda não quitado pra ser cobrado via ação monitória; refutada qualquer impugnação quanto à legitimidade da referida prova, nos termos do artigo 384, CPC (TJ/AM, Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/01/2018; Data de registro: 30/01/2018). 3 . "Hipótese em que as provas apresentadas com a petição inicial, consistentes em cópias de e-mails e de diálogos travados entre as partes pelo aplicativo" Whatsapp ", configuram, no caso, prova escrita idônea para a propositura de ação monitória" (TJSP; Apelação Cível 1030520- 93.2017.8.26 .0562; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018). (TJPR - 17ª C.Cível - 0011224-13.2017 .8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J . 10.10.2019) (TJ-PR - APL: 00112241320178160035 PR 0011224-13.2017 .8.16.0035 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 10/10/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - NOTA FISCAL - Prestação de Serviços - Decisão que não acolheu a preliminar suscitada nos Embargos Monitórios, de incompetência territorial do Juízo, pois a nota fiscal juntada nos autos, indica o endereço da prestação dos serviços, o que adequa à disposição contida no art. 53, III, d, do CPC - Ressaltando que a prova escrita apresentada pela embargada é suficiente à propositura da ação monitória, mormente quando se verifica que a requerida não nega a relação contratual, insurgindo-se apenas contra o montante cobrado - IRRESIGNAÇÃO da requerida/embargante - Pretensão de reforma integral para reconhecer a incompetência territorial do Juízo e determinar o encaminhamento do processo a uma das varas cíveis do Foro na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro - Pedido alternativo de reconhecimento da falta de interesse de agir, extinguindo-se o feito com condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, alegando que os documentos não são apropriados a embasar a propositura de ação monitória - DESCABIMENTO - Monitória lastreada em Nota Fiscal eletrônica, indicando que o endereço da prestação dos serviços é a Comarca da Capital de São Paulo, ajuizada contra empresa com sede (filial) na mesma Comarca, local onde também recebeu a citação - Prova escrita sem eficácia de título executivo que é suficiente à propositura da ação - Inteligência do inciso I, do artigo 700, do CPC - Requerida que além de não negar a relação contratual, insurge-se apenas contra o montante cobrado, tendo depositado nos autos o valor incontroverso - Correto o afastamento da preliminar de incompetência territorial - Precedentes deste Eg.
TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20564141820228260000 SP 2056414-18 .2022.8.26.0000, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 29/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - MENSALIDADES ESCOLARES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓD.
CIVIL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS - ART. 206, § 5º, DO CÓD.
CIVIL .
A ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º).
O lapso prescricional conta-se do vencimento de cada mensalidade.
Débito incontroverso .
Procedência da ação monitória para a constituição do título executivo judicial.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10390065820148260114 SP 1039006-58 .2014.8.26.0114, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2021) Especificamente desta e.
Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PARTICULAR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA .
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC).
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL .
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO ERÁRIO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 905) E DO ART. 3º DA EC 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação monitória, decidiu pela procedência do pedido inicial e condenou o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de dívida cobrada pela empresa Josineide Morais Tributino Epp, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 2 .
Há, nos autos, documentos que evidenciam que a autora forneceu lanches e quentinhas para os setores da Secretaria de Educação do Município demandado, enquanto o Ente Público, por seu turno, não apresentou os respectivos comprovantes de quitação ou trouxe à baila qualquer outro elemento apto a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado. 3.
Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, mostra-se correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, quando reconheceu a inadimplência do ente público municipal e o condenou ao pagamento dos valores devidos à empresa contratada, para fins de evitar o enriquecimento ilícito por parte do erário . 4.
Entretanto, quanto aos índices de atualização da dívida, diversamente do que restou fixado pelo Juízo a quo, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), bem como o disposto no art. 3º da EC 113/2021, merecendo a sentença ser reformada, apenas nesta parte. - Precedentes . - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005118-40.2018 .8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando, a sentença, em parte, apenas para adequar os índices de atualização dos valores devidos à orientação firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), e art . 3º da EC 113/2021, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00051184020188060112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA .
SENTENÇA CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE DOCUMENTAÇÃO INAPTA A EMBASAR O FEITO MONITÓRIO.
DOSSIÊ DE COBRANÇA IDENTIFICANDO E QUALIFICANDO CREDOR E DEVEDOR, BEM QUANTO DISCRIMINANDO PORMENORIZADAMENTE OS CÁLCULOS DA DÍVIDA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO .
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
ART. 700, § 2º.
DO CPC .
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia unicamente em examinar se o documento utilizado pela parte autora, ora apelada, para demonstrar a dívida da parte apelante, é válida para embasar ação monitória. 2.
Extrai-se do art. 700, §§ 1º e 2º, do CPC, os requisitos para a propositura da ação monitória: comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado; ausência de força executiva do título e dívida referente a pagamento de soma em dinheiro ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel . 3.
Ademais, conforme consolidada jurisprudência do STJ, para a admissibilidade da ação monitória, não é imprescindível que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do juiz, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 4.
No caso em tela, a parte autora trouxe aos autos um dossiê de cobrança, elaborada pela empresa de cobrança Nicioli Viotto, no qual há a identificação e qualificação do credor e do devedor, discriminação pormenorizada do cálculo da dívida, havendo, ainda, termo escrito constando o reconhecimento da dívida, assinado pelas partes .
A ação monitória, portanto, encontra-se regulamente instruída, a teor do art. 700, § 2º, do CPC. 5.
Além disso, salienta-se que o montante da dívida restou devidamente delineado na petição inicial e nos documentos acostados, não tendo a parte promovida, ora apelante, sequer oposto embargos monitórios, deixando fluir in albis o prazo para resposta e/ou pagamento voluntário, de forma que decretou-se sua revelia, e, por consequência, os fatos narrados na Exordial foram tidos como verdadeiros pelo Juízo a quo .
Frisa-se que o numerário da dívida sequer fora combatido nesta sede recursal, tornando-se o valor incontroverso. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora .
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - APL: 00144226820178060154 CE 0014422-68.2017.8.06 .0154, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR DA DÍVIDA MAIOR QUE O MONTANTE RECONHECIDO PELO AUTOR.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO .
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o Apelante, do total da dívida de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), já pagou € 70.000,00 (setenta mil euros) e se os argumentos do Apelante de que o contrato seria abusivo e que o Apelado não teria cumprido suas obrigações estipuladas no contrato tem procedência .
Acerca do pagamento de parte do contrato, verifico que o Apelado, credor do valor objeto da presente ação, alegou que já recebeu € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sendo este o valor incontroverso.
Por sua vez, o Apelante informar que teria pagado, na verdade, € 70.000,00 (setenta mil euros) .
Deixou, entretanto, de apresentar qualquer prova neste sentido, não se desincumbindo do ônus que lhe é imputado pelo art. 373, II, do CPC.
Portanto, não merece a sentença ser reformada para reconhecer o pagamento de € 70.000,00 (setenta mil euros) pelo Apelante em favor do Apelado .
Seguindo, consigno que, nos termos dos arts. 700 e 702, do CPC, a ação monitória objetiva conferir natureza de título executivo judicial aos documentos escritos inexequíveis, incumbindo à parte credora indicar a importância devida, com memória de cálculo, o valor atual da dívida reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, sendo estas, portanto, as condições específicas da referida ação para garantir a constituição da ordem de pagamento, ao passo que ao devedor é permitida a oposição de embargos à monitória com amplitude de defesa do procedimento comum mediante cognição exauriente.
O Apelante, a seu turno, limita-se a alegar a inexigibilidade da dívida pois o Apelado não teria providenciado a escritura que viabilizaria a transferência da propriedade do imóvel tratado na inicial e que há cláusulas do contrato que são abusivas, pois teria sido induzido em erro pelo Apelado ao assinar.
Deixa o Apelante, entretanto, de apresentar qualquer prova para embasar sua defesa, tendo ainda se mantido silente quanto à produção de novas provas quando oportunizado na origem, de modo que não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373, II, do CPC).
Dessa forma, tendo verificado o preenchimento dos requisitos necessários à procedência dos pleitos contidos na ação monitória e não tendo o apelante comprovado o descumprimento contratual pelo apelado, deve ser observada a força obrigatória dos contratos, inclusive quanto aos encargos moratórios, inexistindo razão para reforma da sentença impugnada.
Em razão do exposto, nego provimento à apelação e determino a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor determinado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil .
Apelação conhecida e não provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0013160-81.2019 .8.06.0035 Aracati, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) Diante de todo o exposto, inexistindo elementos que infirmem o juízo de probabilidade reconhecido na origem e considerando a correta interpretação das cláusulas contratuais e a prova documental trazida aos autos, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
28/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798771
-
27/05/2025 13:43
Conhecido o recurso de ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437655
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0102975-94.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437655
-
16/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437655
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 08:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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