TJCE - 3000576-13.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:29
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161741725
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161741725
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161741725
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161741725
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000576-13.2025.8.06.0166 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por FRANCISCA AURENI DA SILVA MOREIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora alega, como fundamento de sua pretensão, que teve prejuízos morais devido ao parcelamento realizado em sua conta de energia elétrica sem o seu consentimento, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Informa não ter realizado o referido parcelamento. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em que pese a responsabilidade da concessionária requerida decorrer do risco da própria atividade, entendimento consagrado também pela doutrina nacional no sentido de assegurar a reparação de prejuízos causados aos usuários dos seus serviços, há que ser efetivamente demonstrado o nexo causal entre a falha no serviço e/ou prejuízo causado. No caso em tela, contudo, a documentação apresentada pela requerente é insuficiente e incapaz de dar embasamento fático e legal à pretensão indenizatória, pois não pode ser estabelecido o nexo de causalidade. Ora, não ficou caracterizado minimamente o dano causado efetivamente em decorrência do parcelamento, bem como não há elementos probatórios de que a autora não realizou. Quanto ao ponto, consigne-se que não basta a mera declaração da parte autora de que não realizou o parcelamento, bem como que esta situaçao gerou danos morais. Todavia, a requerente limitou-se a apresentar a conta de energia elétrica (ID 151917622).
Além disso, a inicial sequer menciona protocolos de solititaçao de resolução pela via administrativa, de modo que a própria narrativa foi feita de forma muito superficial e não reuniu provas capazes e convincentes quanto ao fato e o nexo causal. Importante destacar que a parte autora requereu julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação, de modo que precluiu sua iniciativa probatória. Assim, não tendo a parte requerente se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrando o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta/omissão/falha da requerida, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e DECLARO EXTINTO o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em respondência -
26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161741725
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161741725
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24/06/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/06/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 16:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152750342
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152750342
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000576-13.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA AURENI DA SILVA MOREIRAREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 05/06/2025 às 15:00 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 30 de abril de 2025.
ADRIANA DE FATIMA MACIEL DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152750342
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152750342
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19/05/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152750342
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19/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152750342
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19/05/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/04/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 09:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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24/04/2025 10:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/04/2025 10:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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24/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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23/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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