TJCE - 3033925-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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09/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/07/2025 10:55
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/05/2025 20:27
Confirmada a citação eletrônica
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26/05/2025 20:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155255853
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155255853
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3033925-17.2025.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VERA LUCIA LEMOS WEYNE REU: BANCO INTERMEDIUM SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/07/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 19 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
21/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155255853
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21/05/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154673592
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3033925-17.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: VERA LUCIA LEMOS WEYNE REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Vera Lucia Lemos Weyne propôs a presente Ação Declaratória de Tarifa Indevida com Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Banco Inter S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que recentemente verificou a existência de descontos mensais em seu extrato de empréstimos consignados, desconhecendo a origem desses valores.
Posteriormente, descobriu que se tratavam de descontos referentes a um cartão de crédito consignado, contratado pelo réu ou por terceiros, sem sua anuência.
A parte autora afirma jamais ter pactuado esse contrato de cartão de crédito, não solicitou o referido cartão, não autorizou terceiros a realizarem a contratação, e somente descobriu a fraude ao perceber o comprometimento adicional de seu salário.
A autora descreve uma prática adotada por algumas instituições financeiras, que ludibriam consumidores, especialmente pensionistas e idosos, fazendo-os contratar empréstimos não desejados ou cartões de crédito consignados através de ligações enganosas.
Aponta que o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é uma modalidade marcada por abusividade, que dificulta a quitação da dívida, pois o valor mínimo descontado mensalmente em folha não amortiza o total do débito, resultando em dívida impagável.
Inicialmente, requer concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida: I-Se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, contratos de número de 55000000000000102365 e 55000000000000085218; II-Se abstenha de proceder com a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção de crédito; III-Que seja determinada por este juízo a efetivação de medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela.
Eis o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No caso em liça, com base nos fatos narrados na exordial e documentos em anexo, a entendimento deste juízo, em cognição sumária, inexiste no presente momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, pressuposto este para a concessão da tutela antecipatória, initio litis e inaudita altera pars, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido), fazendo-se necessária a instauração do contraditório e dilação probatória para se aferir o vício de consentimento. Pelo exposto, INDEFIRO, pois, neste momento processual, o pleito de tutela antecipada por entender ausentes, in casu, os pressupostos para concessão de liminar, diante da necessidade de dilação probatória.; Por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, para que o promovido, no prazo da resposta, apresente o contrato de empréstimo, ora questionado, bem como outros documentos que estejam em seu poder e sejam pertinentes ao julgamento da presente demanda. Defiro o pleito de gratuidade de justiça. Pelo exposto, determino: 1.Intime-se a parte autora da presente decisão, através de advogado habilitado nos autos (DJE). 2.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154673592
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19/05/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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19/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154673592
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16/05/2025 04:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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