TJCE - 0201121-60.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201121-60.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: ANTONIA DUARTE DA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 1º, §1º, da Orientação nº 05/2024/CGJCE/COINT, determino a reativação do processo, tendo em vista a decisão monocrática de ID nº 154174506, que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.
Como se sabe, à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência procedimental e da legalidade (arts. 5º, 6º e 8º do CPC), além da regra de vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), cabe ao Poder Judiciário monitorar e identificar demandas predatórias e dar-lhes o tratamento adequado a fim de evitar que o aparato judicial seja utilizado para a realização de fraudes ou ilicitudes de qualquer natureza.
Nesse quadro, é preciso ter especial atenção com os casos nos quais haja excesso de litigância de determinadas partes, com reiteradas demandas envolvendo causa de pedir e pedido similares em face dos mesmos requeridos ou de promovidos em situação análoga, notadamente em se tratando de ações puramente documentais com petições padronizadas, como as que pedem a declaração de inexistência ou anulação de débito ajuizadas em face de instituições financeiras.
Visando conferir tratamento cauteloso e atento à gestão desse tipo de demanda, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), unidade da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, elaborou Plano de Ação e expediu Recomendação no bojo do CPA nº 8503439-36.2019.8.06.0026, em que identifica casos suscetíveis de atenção e recomenda providências a serem adotadas para condução adequada dessas ações, em que expressamente citado o próprio profissional substabelecente (Dr.
Livio Martins Alves).
Desse modo, considerando a natureza da demanda, o número de ações ajuizadas pela parte autora e os termos da mencionada recomendação, além do teor da Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, à Secretaria para certificar i) a regularidade da inscrição dos advogados constituídos pela parte autora na OAB; ii) a existência, em trâmite ou não, de outro processo envolvendo as mesmas partes, no âmbito do Estado do Ceará, indicando, em caso positivo, o foro e número dos autos do processo conducente.
Nesse sentido, atendendo a recomendação da CGJ (fl. 13 do CPA 8503439-36.2019.8.06.0026) e, considerando que a parte autora figura em 5 (cinco) ou mais demandas com causa de pedir e pedido similares, em demandas repetitivas, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, i) emendar a inicial para ratificar os termos da procuração e do pedido inicial nas ações em curso, presencialmente, perante este Juízo, mediante acesso ao balcão da unidade, devendo a Secretaria certificar nos autos, sob pena de extinção.
Outrossim, com amparo no art. 370 do CPC, determino que a parte autora apresente, no mesmo prazo acima assinalado, o extrato bancário de sua conta no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato de empréstimo impugnado, com a devida identificação dos descontos questionados.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 14 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
09/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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13/04/2025 08:52
Recebido Recurso Eletrônico
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29/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
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26/12/2023 10:11
Juntada de Petição
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01/12/2023 21:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 02:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:28
Expedição de Carta.
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28/11/2023 14:46
Outras Decisões
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28/11/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 10:15
Juntada de Petição
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22/11/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 22:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 02:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:24
Juntada de Informações
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25/10/2023 17:06
Indeferida a petição inicial
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18/10/2023 10:20
Conclusos
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18/10/2023 10:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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