TJCE - 3034817-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 04:27
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155025826
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21/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3034817-23.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DE OLIVEIRA NETOREU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
D E C I S Ã O Não há no momento elementos de convicção que permitam a análise da tutela provisória como pedido liminar, fazendo-se necessária a prévia citação da parte requerida e sua resposta, a fim de se verificar com mais exatidão a probabilidade do direito trazido à cognição judicial.
Não se trata, frise-se, de exigir do promovente a prova de um fato negativo; cuida-se apenas de uma medida de prudência à míngua de demais elementos de convicção, eis que é possível, em tese, a existência de motivo justo para o bloqueio de sua conta.
Além disso, é questionável o perigo de dano sustentado pelo autor, uma vez que a ação foi ajuizada quase um ano após o referido evento, que ocorreu em 18 de julho de 2024.
Por isso, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção.
Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação.
Intime-se a parte autora, via DJe. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155025826
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20/05/2025 09:19
Confirmada a citação eletrônica
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20/05/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155025826
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20/05/2025 05:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 10:11
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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