TJCE - 3010404-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:55
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO FACANHA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153992720
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12/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010404-43.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LABORE DIAGNOSTICO E IMAGEM SS LTDA REU: FRANCISCA GLAUCINEIS SOUZA DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc. LABORE DIAGNOSTICO E IMAGEM SS LTDA propôs a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS em desfavor de FRANCISCA GLAUCINEIS SOUZA DA CUNHA, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial. Em síntese, aduz ao autor que a requerida, uma contadora que prestou serviços para a empresa LABORE DIAGNÓSTICO E IMAGEM S/S LTDA por cerca de 15 anos, que os administradores da empresa autora confiava na contadora, que também afirmava ser servidora do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Ocorre que, segundo a demandante, após outra empresa atendida pela mesma contadora identificar irregularidades fiscais, a LABORE contratou uma nova contabilidade e descobriu que a Sra.
Francisca Glaucineis havia gerado uma dívida tributária de mais de R$ 200.000,00 para a empresa, tanto na esfera municipal quanto federal. A suposta fraude se dava quando a contadora orientava a autora a transferir os valores dos tributos para sua conta bancária para que ela efetuasse os pagamentos, o que aparentemente não acontecia.
Além disso, utilizava uma procuração para negociar dívidas, pagando apenas a primeira parcela para obter certidões negativas, permitindo que a LABORE continuasse recebendo pagamentos de hospitais públicos.
A nova contabilidade também identificou que a ré informava à Receita Federal que a LABORE não tinha movimentação financeira em alguns períodos, o que não era verdade. Por estes motivos a autora buscou a via judicial para reaver os valores e ser indenizada pelos prejuízos materiais e morais causados pela conduta da ré, que teria quebrado a confiança depositada e se apropriou de valores indevidamente. O feito ainda se encontra em fase inicial, aguardando a prolação do despacho inicial. É o que basta relatar.
Decido. De antemão expresso que se trata de extinção do feito pelo reconhecimento de litispendência, matéria de ordem pública conhecível a qualquer momento e de ofício (art. 485, §3º do CPC) conforme fundamentação abaixo. É cediço que quando dois ou mais processos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos configurada está a Litispendência, é o que aduz o que o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337. [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Também é conceito amplamente destrinchado pela doutrina brasileira juntamente com suas consequências processuais, a exemplo do pensamento do douto professor Nelson Nery Júnior, abaixo colacionado: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando tem os mesmos elementos, ou seja, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto os processos em julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6.ª edição, p. 655). Pois bem, analisando o presente fólio processual, bem os autos do processo nº 0272261-94.2024.8.06.0001, de competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, bem como o processo de nº 3038372-82.2024.8.06.0001 em trâmite na 11ª Vara da mesma comarca, verifiquei que apresentam as mesmas partes e que a situação/causa de pedir descrita pela autora, conforme acima narrado, são as mesmas em ambos os processos, o que também ocorre com os pedidos; gerando, portanto, litispendência, posto que a exordial é idêntica, amoldando-se ao instituto da litispendência, expressa no supratranscrito §2º do art. 337. No que se refere às consequências, em uma exegese do que aduz o CPC nos §§ 1º e 3º do art. 373 e o art. 485, inciso V; se depreende que o processo principal é aquele que primeiro fora proposto, assim considerado a data da sua distribuição (art. 43 do CPC) e havendo a incidência de litispendência, somente o processo que primeiro foi distribuído deverá continuar em trâmite, salvo se estiver em estágio mais avançado. Para fins ilustrativos, trago à baila a seguintes decisão que colho da jurisprudência do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE.
REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V).
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, V). 2.
Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário (MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Por fim, verifiquei que a ação em trâmite na 5ª Vara Cível, fora distribuída em 30/09/2024 e aquela em curso na 11ª Vara Cível tem sua distribuição datada de 29/11/2024, já está ora em análise somente teve entrada nesta unidade em 13 de fevereiro de 2025, sendo a mais nova. Dessa forma, à luz da fundamentação acima, hei por bem declarar a litispendência, sendo medida que se impõe a extinção deste processo. Ante todo o exposto, e tudo mais que dos autos conta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução demérito, em razão da Litispendência, o que faço por sentença para que surtam seus legais e jurídicos efeito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade judicial. Sem condenação em honorários, por não ter sido completada a relação jurídico-processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se ainda com as baixas de praxe. P.
R.
I. FORTALEZA, 08 de maio de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153992720
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09/05/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153992720
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08/05/2025 13:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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