TJCE - 3001325-26.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171705482
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171705482
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001325-26.2024.8.06.0017.
AUTOR: MARIO CURATOLO.
REU: J A COMERCIO COMBUSTIVEIS LTDA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIO CURATOLO, em face de J A COMERCIO COMBUSTIVEIS LTDA., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois é o efetivo possuidor do veículo e a compra do combustível e o dano suportado com o reparo do carro foi efetivamente Mario Curatolo, que se torna legitimo para requerer a indenização.
Passando ao mérito, o autor narra que, em 09/06/2024, foi ao posto de combustível denominado Posto Capitão II, localizado na Rua César Cals, 1641, Praia do Futuro, a fim de abastecer seu veículo, um Jeep Compass, Sport 4x2.
Acontece que o frentista realizou o abastecimento do veículo com diesel.
Após a utilização do veículo com o combustível inadequado, o carro passou a apresentar diversos problemas mecânicos.
Iniciou com a perda de força constante, desligava de forma repentina e, em diversas ocasiões, inclusive durante uma viagem, ele teve que acionar serviços de reboque.
Após o promovido, eles levaram seu carro para um mecânico, por duas vezes, mas o problema persistiu.
Foi, então, realizado o conserto junto à concessionária, despendendo-se o valor de R$ 28.434,60.
Acrescenta que, no período em que ficou sem combustível, ele teve custo com Uber, no montante de R$ 2.235,97.
Indica, por fim, a desvalorização do veículo, no montante de R$ 21.369,00 Diante desses fatos, o autor requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 45.670,57, e por danos morais, no valor de R$ 10.809,43.
Compulsando os autos, resta inconteste a realização do abastecimento no veículo de diesel, no posto promovido (Id. 112455404), o que acarretou diversos danos ao automóvel, por se tratar de combustível indevido para o veículo que é flex (gasolina ou álcool), conforme laudo da autorizada Id.112455402. Depreende-se dos depoimentos dados em audiência de instrução (Ids. 144744200 e 166868088) que o veículo parou próximo à bomba de diesel.
Assim, o frentista, acreditando ser o veículo movido a diesel, realizou o seu abastecimento com o combustível, ocasionando defeitos no carro, cujo conserto foi orçado em R$ 28.934,60 (Id. 112455411).
Desta forma, entendo provada a falha na prestação de serviço da empresa promovida, pois, apesar de o frentista, FRANCISCO IGOR DA SILVA FERREIRA, em Id. 166945452, afirmar que o motorista declarou dever ser feito abastecimento com diesel, a empresa promovida não apresenta a filmagem do ocorrido ou outra prova que corrobore tal afirmação, contrária à da parte autora.
Atente-se que não é verossímil que o autor prestasse a informação equivocada, sabendo que o abastecimento com o diesel danificaria o automóvel. Saliento que, conforme Id.112455407, consta na entrada de abastecimento do veículo, de forma clara e evidente, a informação quanto a devido combustível a ser utilizado.
Logo, o fato de o veículo ter parado próximo à bomba de diesel, em um posto, por si só, não exclui o dever do frentista de ter máxima cautela com o tipo de combustível a ser utilizado, mormente quando se sabe que o modelo do carro tanto apresenta versões movidas a gasolina, como a diesel (caso do Jeep Compass), o que é de conhecimento de profissionais que laboram em postos de combustível.
Diante disso, faz-se devida a indenização, pelo reparo no veículo, no montante de R$ 28.934,60 (Id. 112455411), além de se dever ressarcir ao autor o custo por ele tido, com transporte, no período em que ficou sem o veículo, que estava no conserto, no valor de R$ 2.235,97 (Ids. 112455408 - 112455406).
O montante total chega, pois, a R$ 31.170,57.
Quanto ao pleito de indenização por depreciação do veículo, com base na tabela FIPE, entendo que não se faz devido, por não haver a efetiva comprovação dessa desvalorização.
Ademais, com a recuperação do veículo na autorizada, como demonstrou a parte autora, não há como se inferir que o automóvel tenha sofrido depreciação como suscitado.
Referindo-me, por fim, aos danos morais postulados, entendo pela sua configuração, pois a ocorrência de falha no abastecimento gerou dano considerável ao veículo, tendo o autor que despender vultosa quantia tanto para pagar o conserto, como para deslocar-se durante o longo período sem o carro, além dos constrangimentos sofridos com as falhas do veículo enquanto o conduzia. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando o estabelecimento demandado a pagar para o autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 31.170,57 (trinta e um mil cento e setenta reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a contar dos gastos feitos.
Condeno o demandado, outrossim, a pagar ao autor, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma de danos morais, com juros de 1% ao mês, desde a citação, e corrigidos, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171705482
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02/09/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157155205
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157155205
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 29/07/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIyODI5ZGItMzgxNS00NThhLTg0NDMtMmExNWI1MGIzOTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As testemunhas serão ouvidas de forma virtual, através do link acima informado, devendo se apresentar em ambiente distinto das partes e advogados, devendo o causídico que as arrolou informar acerca do acesso ao referido sistema. 4 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 28 de maio de 2025 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157155205
-
28/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151206244
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151206244
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151206244
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 24/06/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIyODI5ZGItMzgxNS00NThhLTg0NDMtMmExNWI1MGIzOTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As testemunhas serão ouvidas de forma virtual, através do link acima informado, devendo se apresentar em ambiente distinto das partes e advogados, devendo o causídico que as arrolou informar acerca do acesso ao referido sistema. 4 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 22 de abril de 2025 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151206244
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151206244
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151206244
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05/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151206244
-
05/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151206244
-
05/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151206244
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22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2025 12:25
Juntada de Petição de procuração
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05/01/2025 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 112512096
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 112512096
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 112512096
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 112512096
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16/12/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112512096
-
16/12/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112512096
-
16/12/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 23:09
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 05:15
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112512102
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112512102
-
30/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112512102
-
30/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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