TJCE - 3038131-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27934579
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27934579
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3038131-11.2024.8.06.0001 APELANTE: SANDRA MARIA DANTAS CANDIDO APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27934579
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04/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/09/2025 06:59
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27188083
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27188083
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3038131-11.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA MARIA DANTAS CANDIDO APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por Sandra Maria Dantas Cândido em face de acórdão que não conheceu da apelação interposta na Ação Revisional movida contra a Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda - EPP, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III c/c art. 932, III, do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, que houve impugnação aos fundamentos da sentença e que a decisão incorreu em omissão ao não reconhecer esse aspecto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao não conhecer da apelação interposta, sob alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade restrita e vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. 4.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado de forma clara e objetiva a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade. 5.
A alegação da parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão proferida, hipótese que não se enquadra entre as previstas no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. 6.
A jurisprudência do STF, STJ e do TJCE reconhece que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reformar decisão com base em inconformismo da parte, sendo indevidos quando utilizados com finalidade de reexame da controvérsia já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. 3.
Decisão devidamente fundamentada não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.022, I a III; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011, DJe 15.08.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 09.10.2023; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.09.2015; TJCE, Súmulas nº 18 e 43.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandra Maria Dantas Cândido (ID 22962455) em face do acórdão que não conheceu da apelação interposta nos autos da Ação Revisional movida em face da Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda - EPP, sob fundamento de violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III c/c art. 932, III, do CPC).
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA DANTAS CÂNDIDO contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de revisão contratual, mantendo as cláusulas do contrato inalteradas.
A parte apelante pleiteia a revisão dos encargos, alegando prática de juros abusivos, especialmente quanto à capitalização composta e à divergência em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, exigindo-se impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, nos artigos 1.010, II, e 932, III, exige que o recurso de apelação contenha a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam o pedido de reforma da sentença, sob pena de inadmissibilidade. 4.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso. 5.
A mera reprodução de alegações genéricas ou já constantes da petição inicial, sem contraposição concreta aos fundamentos utilizados na sentença, não satisfaz os requisitos de motivação exigidos pela legislação processual. 6.
A jurisprudência pacífica do STF (Súmulas 284 e 287) e do STJ (Súmula 182), bem como a Súmula nº 43 do TJCE, reforçam a necessidade de fundamentação específica no recurso, sob pena de não conhecimento. 7.
Não se caracteriza decisão surpresa, pois a análise dos requisitos de admissibilidade recursal decorre de imposição legal, não sendo abrangida pelas garantias dos artigos 9º e 10 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital.
Irresignado, a embargante alega, em síntese, que não houve violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que, embora tenha reiterado fundamentos anteriormente utilizados, teria impugnado os fundamentos da sentença.
Sustenta, ainda, que a apelação defendeu, de forma enfática, a abusividade dos juros praticados, requerendo a aplicação da taxa média de mercado.
Alega, por fim, que o acórdão violou os artigos 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, por os ter aplicado de forma inadequada ao caso concreto.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial.
VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissões, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, o embargante sustenta que não houve violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que, embora tenha reiterado fundamentos anteriormente utilizados, teria impugnado os fundamentos da sentença.
Sustenta, ainda, que a apelação defendeu, de forma enfática, a abusividade dos juros praticados, requerendo a aplicação da taxa média de mercado.
Alega, por fim, que o acórdão violou os artigos 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, por os ter aplicado de forma inadequada ao caso concreto.
Contudo, adianta-se que o recurso não merece prosperar, uma vez que há claro intuito de rediscutir o mérito e mero inconformismo com o resultado do julgado.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.
No caso em apreço, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Ao contrário, o acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado ao concluir pela inadmissibilidade da apelação, em razão da inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme exigido pelos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.
Transcrevo, in verbis, trecho do acórdão embargado que reflete a fundamentação adotada: "Dos autos, claramente verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença exarada no juízo singular.
Cingiu-se a reproduzir os argumentos genéricos de que a sentença primeva merece reforma para que seja julgada totalmente procedente a ação.
Do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência." O acórdão também ressalta que: "A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, trazendo, bom que se diga, os mesmos fundamentos expostos em contestação, não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente." Assim, não há qualquer vício na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte com o não conhecimento da apelação, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso interposto, com fundamentos adequados à decisão proferida.
A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
20/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188083
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19/08/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26711012
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711012
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07/08/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711012
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06/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 05:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23031124
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23031124
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3038131-11.2024.8.06.0001 APELANTE: SANDRA MARIA DANTAS CANDIDO APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
12/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23031124
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12/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20798776
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20798776
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3038131-11.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA MARIA DANTAS CANDIDO APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA DANTAS CÂNDIDO contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de revisão contratual, mantendo as cláusulas do contrato inalteradas.
A parte apelante pleiteia a revisão dos encargos, alegando prática de juros abusivos, especialmente quanto à capitalização composta e à divergência em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, exigindo-se impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, nos artigos 1.010, II, e 932, III, exige que o recurso de apelação contenha a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam o pedido de reforma da sentença, sob pena de inadmissibilidade.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
A mera reprodução de alegações genéricas ou já constantes da petição inicial, sem contraposição concreta aos fundamentos utilizados na sentença, não satisfaz os requisitos de motivação exigidos pela legislação processual.
A jurisprudência pacífica do STF (Súmulas 284 e 287) e do STJ (Súmula 182), bem como a Súmula nº 43 do TJCE, reforçam a necessidade de fundamentação específica no recurso, sob pena de não conhecimento.
Não se caracteriza decisão surpresa, pois a análise dos requisitos de admissibilidade recursal decorre de imposição legal, não sendo abrangida pelas garantias dos artigos 9º e 10 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA DANTAS CÂNDIDO, contra sentença proferida nos autos (Id 18191905) da Ação Revisional, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo como parte apelada, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, uma vez que não houve formação do contraditório. (…) Irresignada, a Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer como legalmente aplicável apenas a taxa de juros contratual com capitalização simples, afastando a aplicação de juros compostos e abusivos.
Alega que os encargos cobrados estão em descompasso com as taxas médias de mercado, requerendo, assim, a adequação aos índices fixados pelo Banco Central à época da contratação, especialmente à taxa mensal de 5,68% (id 18191907).
Em contrarrazões (id 18191912), a parte Apelada sustenta a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a Apelante não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.
Defende que a alegação genérica de abusividade não se sustenta, sendo necessária a demonstração concreta, à luz das peculiaridades do contrato e da relação de consumo, o que não ocorreu nos autos.
Ressalta, ainda, que o instrumento contratual apresenta cláusulas claras, acessíveis e expressas, contendo todas as informações pertinentes à contratação. É, em síntese, o relatório.
VOTO Consoante suso relatado, cuida-se de apelação cível interposta por SANDRA MARIA DANTAS CÂNDIDO, contra sentença proferida nos autos (Id 18191905) da Ação Revisional, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo como parte apelada, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do CPC/15.
Com efeito, o recurso de apelação em exame não merece conhecimento.
Explico.
O citado dispositivo prevê: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Já o artigo 932, III, do mesmo Diploma de Ritos estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro).
Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: […] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido.
No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição em contraposição, repita-se, ao deliberado pelo juízo sentenciante. Não foram apontadas pela parte recorrente quais as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada. O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina, in verbis: Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). Dos autos, claramente verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença exarada no juízo singular.
Cingiu-se a reproduzir os argumentos genéricos de que a sentença primeva merece reforma para que seja julgada totalmente procedente a ação.
Do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência. Lê-se dos autos que nenhuma das premissas suscitadas na sentença a qual julgou procedente a pretensão autoral foram rebatidas a contento pela parte ré, ora apelante.
Inexistiu, como bem se observa, qualquer consideração específica sobre os argumentos lógico-jurídicos utilizados pelo juízo a quo. Com efeito, da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente. A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, trazendo, bom que se diga, os mesmos fundamentos expostos em contestação, não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente.
Sobreleva ressaltar que o recurso de apelação, que ataca a sentença, deverá conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de nova decisão.
Ademais, há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43). A propósito, sobre a matéria, existem os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 284, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 287, STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 182, STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A parte apelante sequer demonstra haver algum vício de ordem formal ou material no processo, não cumprindo as exigências do recurso de apelação.
Veja a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, neste contexto: Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado.
Não se conhece de recurso desacompanhado das razões […]. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.54)
Por outro lado, não verifico nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes deste sodalício: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS - NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES - CAUSA DE PEDIR RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O (s) recorrente (s) deve (m) apresentar (em) suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo-se em suas razões recursais, tão somente, a fazer reprodução de alegações genéricas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito. 3.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, não caracteriza a dialeticidade recursal, que é ônus da parte recorrente. 4.
Recurso não conhecido por não se encontrar em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual, deve ser mantida na íntegra a sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza,02 de fevereiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 01059711720098060001 CE 0105971-17.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) (grifos acrescidos) *** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART. 932, III, DO CPC.
MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral. É que o apelante se contentou em reproduzir os argumentos da contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0111925-29.2018.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2023. (TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. Por fim, não há de se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Nessa linha de pensamento, trago: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1.
A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) (grifos acrescidos) *** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
FATO INVESTIGADO ATÍPICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação aviado pela parte autora, por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada.
Deixo de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, §11º do CPC, por ausência de fixação na origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANT DESEMBARGADOR RELATOR -
28/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798776
-
27/05/2025 13:44
Não conhecido o recurso de Apelação de SANDRA MARIA DANTAS CANDIDO - CPF: *12.***.*00-82 (APELANTE)
-
27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437609
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3038131-11.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437609
-
16/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437609
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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