TJCE - 3000047-54.2017.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27988748
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27988748
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000047-54.2017.8.06.0075 RECORRENTE: MARINETE ALVES DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e CÉLIO PAIVA COSTA ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CEARÁ RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ATO ILÍCITO E ABUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por MARINETE ALVES DA SILVA objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Eusébio /CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Na peça exordial (Id: 25750832), a parte autora relata que possuía contrato de prestação de serviço de energia elétrica com a empresa demandada e que encerrou o contrato em fevereiro de 2012, momento no qual solicitou a exclusão de seu nome da titularidade da unidade consumidora.
No entanto, alega que continuou a receber cobranças em seu nome e até mesmo teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Alega que, em novembro de 2016, tentou tornar-se titular de outra unidade consumidora, mas não obteve êxito, pois ainda possuía débitos da unidade consumidora anterior.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a anulação da dívida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença (Id:25750907), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistência dos débitos objeto da demanda b) condenar a parte promovida, solidariamente, a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; c) determinar à parte requerida cancelar a inscrição do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso de fato exista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, a autora interpôs recurso inominado (Id:25750919), no qual pugnou pelo retorno dos autos à origem ou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões recursais (Id:25750935) apresentadas pelo desprovimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Preliminarmente, a autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No entanto, não merece prosperar a preliminar alegada, visto que o destinatário da prova é o juiz da causa, o qual forma seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
Ademais, considero que os documentos que já constam nos autos do processo fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Considerando-se que a parte autora alegou que estava sendo cobrada por dívida irregular, com fulcro na aplicação da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, não se desincumbiu.
A autora comprovou através de documento acostado aos autos (Id:25750834) que solicitou o encerramento do seu contrato com a empresa requerida em 13/02/2012.
E comprovou também que, mesmo após o encerramento, recebeu cobranças referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015 (Id:25750834).
Verifica-se nos autos que o demandado não colacionou aos autos documentos que comprovassem a existência e regularidade da dívida.
Podendo-se concluir, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No que se refere à suposta inscrição indevida no cadastro e inadimplentes, a autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem as suas alegações.
No entanto, houve efetiva comprovação de que a autora foi importunada com cobranças indevidas, fato que também se mostra capaz de gerar dano moral.
A cobrança indevida, ainda que não acompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de constrangimento físico, é apta a ensejar dano moral indenizável, porquanto implica afronta direta à dignidade, à tranquilidade e à segurança do consumidor, bens estes tutelados pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tal prática, ao exigir do indivíduo valor sabidamente inexistente ou cuja exigibilidade não restou demonstrada, rompe a esfera de paz e de confiança legítima que deve nortear as relações de consumo, gerando intranquilidade, sensação de injustiça e desgaste emocional.
O dano, nessa hipótese, configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, bastando a demonstração do ato ilícito para caracterizar o dever de indenizar.
Ademais, deve-se considerar que a exigência indevida de obrigação inexistente representa ofensa ao patrimônio moral do consumidor, o que impõe a responsabilização civil do fornecedor, ainda que o erro tenha decorrido de falha operacional ou administrativa, pois tais riscos integram a própria atividade econômica desenvolvida.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
O juízo sentenciante arbitrou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fins de reparação moral, o qual resta insuficiente e inadequado para a reparação dos danos causados aos direitos personalíssimos da parte autora.
Ante o exposto, levando-se em consideração a situação concreta em exame, a jurisprudência pátria, o porte econômico das partes, a falha na prestação do serviço da demandada recorrida, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da reparação moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo por satisfatório para compensar os danos sofridos pela autora recorrente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença judicial de mérito, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988748
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09/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:43
Conhecido o recurso de MARINETE ALVES DA SILVA - CPF: *81.***.*91-04 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26699223
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26699223
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07/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26699223
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07/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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