TJCE - 0203059-69.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:02
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de C&F PARTICIPACOES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON DAS CHAGAS CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20798777
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20798777
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0203059-69.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C&F PARTICIPACOES LTDA APELADO: ANTONIO WELLINGTON DAS CHAGAS CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposta por C & F Participações LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, ajuizada por Antônio Wellington das Chagas Carneiro.
O Juízo de origem declarou a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador e determinou a restituição de 80% dos valores pagos, autorizando a retenção de 20% em favor da vendedora.
A parte ré insurgiu-se contra o percentual de retenção fixado, requerendo a aplicação de percentual superior, conforme cláusula contratual estipulando 50% e precedentes do STJ que autorizam retenções de até 25%.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade do percentual de 20% fixado pelo juízo a quo a título de retenção sobre os valores pagos, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rescindido por iniciativa do comprador, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entabulada entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do promissário comprador, a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos e por meio da Súmula 543, estabelece a possibilidade de devolução parcial das quantias pagas, autorizando a retenção de percentual que varie entre 10% e 25%, com vistas à compensação de despesas administrativas e operacionais do promitente vendedor. 5.
A cláusula contratual que estipulava retenção de 50% não prevalece automaticamente, devendo ser relativizada com base no princípio do equilíbrio contratual e na vedação ao enriquecimento sem causa, diante da função social do contrato. 6.
O percentual de 20% fixado pela sentença encontra-se dentro do patamar considerado razoável pela jurisprudência dominante, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio entre as partes, sendo adequado às peculiaridades do caso concreto. 7.
O deferimento da restituição em parcela única e imediata, com retenção moderada, visa evitar que o distrato se torne mais oneroso que o cumprimento do contrato, resguardando o equilíbrio da relação jurídica.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. É válida a retenção de 20% dos valores pagos pelo promitente comprador, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rescindido por sua iniciativa, desde que observada a razoabilidade e os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. 2.
A cláusula contratual que prevê retenção superior à média jurisprudencial deve ser relativizada quando em afronta ao equilíbrio contratual e à proteção do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 86 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; REsp 1300418/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.11.2013, DJe 10.12.2013; AgInt no AREsp 1285480/DF, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, T4, j. 23.08.2018, DJe 29.08.2018; REsp 1841096/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03.02.2020, DJ 03.02.2020; REsp 1723519/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2019, DJe 02.10.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos exatos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposta por C & F PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da sentença de Id. nº 17877950, proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia /CE, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, movida pelo ora apelado ANTONIO WELLINGTON DAS CHAGAS CARNEIRO, em desfavor do ora apelante.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:" "[...] 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para o fim de: 1.1.
Declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, por culpa do comprador; 1.2.
Condenar a promovida a restituir, em favor do promovente, o montante de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, após descontados os tributos, taxas e despesas incidentes sobre o imóvel, de responsabilidade do comprador e que não tenham sido por ele adimplidos, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, já que a rescisão se deu por culpa da promovente, devendo o valor ser restituído em única parcela. 2.
Indefiro o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 3.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e artigo 86, do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso do promovente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. do beneficiário, consoante o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do aludido diploma legal. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a C&F PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs Embargos de Declaração, alegando que, como não consta da parte dispositiva da sentença menção expressa às custas processuais, estas também devem ser fixadas pro rata, na mesma proporção dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Sustenta que a referida omissão deve ser devidamente sanada, a fim de evitar eventual discussão em sede de cumprimento de sentença.
Em nova sentença, constante do ID 17877964, foi alterado o item 3 da parte dispositiva da sentença, que passou a ser lido da seguinte forma: 3.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e artigo 86, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso do promovente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do aludido diploma legal. Irresignada com os fundamentos da decisão supracitada, a parte Apelante, C & F PARTICIPAÇÕES LTDA., interpôs recurso de apelação (ID 17877968), sustentando, em síntese, que a rescisão contratual foi motivada exclusivamente pelo comprador, ora Apelado, não havendo qualquer peculiaridade no caso concreto que justifique a devolução de 80% dos valores pagos, conforme determinado pelo juízo de origem.
Alega que tal percentual destoa dos precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem como razoável a retenção de até 25% a 50% dos valores pagos, conforme as circunstâncias do caso.
Aponta, ainda, que a Cláusula Sexta, item 6.5.2, do contrato firmado entre as partes, estabelece que, em caso de rescisão imotivada pelo comprador, este faria jus à restituição de apenas 50% das quantias efetivamente pagas, cláusula essa válida e expressamente pactuada entre partes capazes, sem qualquer vício de consentimento.
Ressalta que tal retenção visa ressarcir despesas administrativas, encargos tributários, taxas de fruição e publicidade, não podendo ser desconsiderada pelo julgador sem fundamentação específica.
Acrescenta que o Apelado, desde 07 de dezembro de 2018, encontrava-se imitido na posse do lote, e, mesmo diante de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, optou pela desistência imotivada do negócio jurídico.
Assim, entende que a devolução de apenas 20% de retenção não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite retenções superiores, sobretudo em casos como o presente, nos quais há posse do bem e desistência voluntária.
Afirma, ainda, que a sentença recorrida não apresentou qualquer justificativa concreta para a fixação do percentual de retenção em 20%, violando a diretriz do STJ, segundo a qual a fixação diversa do patamar de 25% deve ser devidamente fundamentada e amparada nas peculiaridades do caso.
Dessa forma, requereu o provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de Id. nº 17877973. É o relatório, no essencial.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar os méritos dos recursos interpostos.
Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Nesse contexto, conheço do recurso interposto, visto que presente os pressupostos objetivos e subjetivos, genéricos e especiais de admissibilidade da insurgência em tela.
Dito isso, passo à análise dos pontos de discussão.
Trata-se de apelação cível interposta por C & F Participações LTDA em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia /CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, movida pelo ora apelado Antônio Wellington das Chagas Carneiro, para rescindir o contrato por desistência do promissário comprador, autorizando a retenção pelo promissário vendedor de um percentual de 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago pela parte autora.
A parte demandada interpôs recurso de apelação no qual alegou, em síntese, que não cabe a devolução de 80% do valor pago, visto que a culpa pelo desfazimento do negócio foi do comprador.
Em razão disso, pede o provimento do recurso para que reforme a sentença de origem, a fim de autorizar a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago.
Pois bem.
Inicialmente, é incontroverso o fato de que a relação jurídica apreciada se afigura como nítida relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Na hipótese em liça, observa-se que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes decorreu por iniciativa do promissário comprador, de modo que o juízo a quo aplicou o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (STJ, Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos contratos de compra e venda de imóveis a restituição dos valores pagos, em caso de rescisão, deve ser imediata, independente de quem tenha dado ensejo ao desfazimento do contrato.
Se a culpa é do vendedor, a devolução deve ser do valor total, se for do comprador, a quantia é devolvida parcialmente, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tratando-se de culpa do promitente comprador, como na hipótese, o percentual de retenção deve ser entre 10% e 25% dos valores pagos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES DESPENDIDOS.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, é possível a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.
No tocante aos honorários advocatícios, tem-se que a parte autora foi vencedora em todos os pedidos, razão pelo qual a sentença fixou a condenação exclusiva da parte recorrente em 10% do valor de obrigação de pagar, em observância dos limites de 10% a 20% do valor devido, nos termos do art. 85 do NCPC (art. 20 do CPC/1973).
Na espécie, não restou demonstrada a alegada irrisoriedade no percentual fixado na origem. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1285480 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0098583-3; Relator(a) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 23/08/2018; Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2018) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
CLÁUSULA INSTITUIDORA DE HIPOTECA DADA PELA CONSTRUTORA.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
DISTRATO.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REQUISITOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As construtoras não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes. (...). (AgRg no REsp 1500990/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
RETENÇÃO PELO VENDEDOR DE 10 A 25 % DAS PARCELAS PAGAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. 2.
Os juros de mora, no caso de resolução imotivada por parte do promitente comprador, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
Recurso Especial Repetitivo nº 1.740.911/DF. 3.
A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos.
Precedentes. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (…) - Da retenção de valores pelo vendedor decorrente de inadimplemento de promessa de compra e venda de bem imóvel por parte do comprador (Súmula 568/STJ) e Súmula 7/STJ A jurisprudência desta Corte, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa ou inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10%(dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. (…) (STJ - Resp: 1841096 DF 2019/0294612-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 03/02/2020) (grifos acrescidos) Nos autos resta claro que as partes firmaram compromisso de compra e venda e que deve ocorrer a restituição parcial dos valores pagos, uma vez que a rescisão decorreu de ato exclusivo do promitente comprador.
Como cediço, o desfazimento do contrato não deve se tornar mais vantajoso do que o seu cumprimento, de sorte que a proteção do interesse das partes deve ser exercida de forma equilibrada, sem penalizar demais um nem provocar o enriquecimento ilícito do outro.
Considerando as circunstâncias dos autos e pensando no equilíbrio contratual que deve nortear as relações jurídicas é que o Magistrado decidiu, como forma de se fazer justiça no caso concreto, declarar a rescisão do contrato e determinar ao promovido a devolução do valor pago pela autora, porém, com direito à retenção de 20% (vinte por cento) do valor total, com o fito de evitar eventuais prejuízos ao promitente vendedor.
Nesse contexto, revela-se sensata a decisão do Juízo a quo ao estipular um percentual de retenção em favor do promovido, evitando vantagem exagerada para quaisquer das partes.
Desse modo, não se observa razão no argumento da parte requerida, ora apelante, uma vez que o percentual aplicado de retenção foi o correspondente a 20% (vinte por cento) da quantia paga pela parte promovente, o que está em consonância com a Súmula 543.
Ademais, deve o percentual de retenção atender ao princípio constitucional da razoabilidade, segundo o qual o devido processo legal é utilizado de forma racional e moderada, com vistas à concepção de justiça social.
Com base nesse princípio, entendo justa e razoável a manutenção do valor a ser ressarcido, visto que a parte requerida possui direito de ser indenizada pelas despesas administrativas e operacionais havidas.
A jurisprudência assim tem se pronunciado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a Jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp .740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado quando existentes cláusulas abusivas, de modo a assegurar o equilíbrio da relação contratual.
Assim, laborou acertadamente o Julgador a quo ao estabelecer a retenção de 20% (vinte por cento) do valor das parcelas já pagas pela recorrida, determinando a devolução de 80% da quantia paga em razão do contrato firmado, vez que se encontra em consonância com o entendimento do STJ.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação vez que atendidos aos pressupostos de admissibilidade recursal, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba sucumbencial arbitrada na origem em desfavor da parte ora recorrente, para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com espeque no art. 85, § 11 do CPC/15 e Tema Repetitivo nº 1.059 do E.
STJ. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
28/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798777
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27/05/2025 13:44
Conhecido o recurso de C&F PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437608
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203059-69.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437608
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16/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437608
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16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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