TJCE - 0240850-33.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172520357
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172520357
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10/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0240850-33.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: ALYSSON JUCA DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, em que se analisa a Impugnação à Execução protocolada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 156927660), bem como as petições subsequentes de ambas as partes.
O presente feito, inicialmente autuado como cumprimento provisório, foi convertido em definitivo após a notícia do trânsito em julgado do processo principal (ID 124841686 e 124876379).
Após o insucesso do executado em quitar voluntariamente o saldo remanescente da condenação, este juízo determinou a realização de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 140728619), que resultou na constrição do montante de R$ 10.352,72 (dez mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme detalhamento de ID 153285306.
Devidamente intimado acerca do bloqueio, o executado apresentou a Impugnação à Execução de ID 156927660, na qual sustenta, em suma: (i) o excesso de execução, ao reputar indevida a cobrança de astreintes; (ii) a nulidade da cobrança da multa cominatória por suposta ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão da interposição de Agravo de Instrumento (nº 0621047-65.2025.8.06.0000).
O exequente apresentou manifestação à Impugnação(ID 157071444), onde rebate os argumentos da instituição financeira, defende a preclusão da matéria, uma vez que os temas já foram objeto de análise em exceção de pré-executividade e no subsequente Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado.
Requer, ainda, a condenação do executado por litigância de má-fé e a liberação imediata dos valores bloqueados.
Na petição de ID 162146591, o exequente juntou o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento do banco, e reiterou o pedido de levantamento dos valores.
Posteriormente, houve comunicação do trânsito em julgado da decisão da instância superior (ID 167743304). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De plano, a impugnação apresentada pela instituição financeira não merece prosperar, porquanto as matérias nela veiculadas (nulidade da intimação para cumprimento da obrigação de fazer e inexigibilidade/desproporcionalidade das astreintes) já foram exaustivamente debatidas e decididas, encontrando-se acobertadas pelo manto da preclusão consumativa.
Com efeito, o executado arguiu idênticos fundamentos em sua Exceção de Pré-Executividade (ID 124890626), a qual foi expressamente rejeitada pela decisão proferida pelo juízo de origem (ID 127239283).
Irresignado, o banco interpôs o Agravo de Instrumento nº 0621047-65.2025.8.06.0000, que, ao ser julgado pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, recebeu integral desprovimento, conforme acórdão de ID 162146592, cuja ementa é cristalina e exauriente sobre os pontos ora renovados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DE MULTA COMINTÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO QUE OCORREU POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO.
REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO.
BANCO AGRAVANTE QUE TOMOU INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL RESPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DECISÃO JUDICIAL QUE JUSTIÇA A MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS.
INVIABILIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 4.
No caso em liça, contudo, verifica-se que, diferentemente do que foi alegado nas razões recursais, o banco recorrente foi devidamente intimado, por meio do portal eletrônico do E-SAJ, da decisão que determinou a obrigação de fazer a ele imputada, conforme se observa da certidão de fl. 84 do processo de origem (nº 0277221-30.2023.8.06.0001). 5.
Ou seja, observa-se que, no caso concreto, houve a regular intimação do agravante para o cumprimento da tutela específica, se justificando, dessa forma, a imposição da multa cominatória pela inobservância da decisão judicial respectiva. 6.
Registre-se, por oportuno, que a intimação realizada por meio do portal eletrônico está prevista no artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece : "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.". 7.
Ademais, ainda que se considerasse não ter havido a referida intimação, é inconteste que, pelas próprias ações deduzidas em juízo, o banco agravante detinha inequívoco conhecimento da decisão em comento, destacando-se, nessa esteira, que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não sendo possível ao recorrente se esquivar da cobrança de multa da qual teve plena ciência ao longo dos autos.
O referido acórdão transitou em julgado em 06 de agosto de 2025 (ID 167743304), o que torna a rediscussão da matéria violação direta à segurança jurídica e ao instituto da preclusão, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode reabrir a discussão sobre questões já decididas no processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .954.816/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3 .
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (destaquei).
Portanto, a tentativa do executado de ressuscitar debates já superados e definidos por decisão judicial transitada em julgado configura manobra processual inaceitável e, destarte, devem seus argumentos serem rejeitados.
Quanto ao pedido de condenação do executado nas penas por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do CPC, entendo que, conquanto a conduta do executado de insistir em teses já categoricamente rechaçadas pelo Poder Judiciário em duas instâncias flerte com a procrastinação indevida do feito, por ora, não restou configurado o dolo específico necessário para a aplicação da sanção.
A conduta se amolda, a princípio, a um exercício inadequado e tecnicamente falho do direito de defesa, sem que se evidencie uma intenção manifesta de lesar a parte contrária ou de ludibriar o juízo.
Assim, rejeito, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação futura caso novas condutas procrastinatórias venham a ser praticadas.
Por fim, rejeitada integralmente a impugnação e consolidada a definitividade da execução, o prosseguimento dos atos expropriatórios é medida que se impõe.
O valor de R$ 10.352,72, bloqueado via SISBAJUD (ID 153285306), deve ser imediatamente liberado em favor do exequente, por se tratar de quantia incontroversa e devida.
Ante o exposto, rejeito a Impugnação à Execução apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 156927660), em razão da manifesta preclusão consumativa das matérias arguidas.
Indefiro, por ora, o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, formulado pelo exequente.
Determino à Secretaria que expeça, com urgência, o competente alvará eletrônico para a transferência da integralidade do valor bloqueado no ID 153285306 (R$ 10.352,72), acrescido dos rendimentos legais, para a conta bancária de titularidade do patrono do exequente, conforme dados informados na petição de ID 153423276.
Considerando que o bloqueio não satisfez a totalidade do débito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do saldo devedor remanescente, decotados todos os valores já levantados no curso desta execução.
Após a juntada da planilha, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, sob pena de nova penhora online e aplicação das demais medidas coercitivas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
09/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172520357
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09/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 08:30
Juntada de comunicação
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01/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153285718
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07/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Processo: 0240850-33.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Exequente: ALYSSON JUCA DE AGUIAR Executado: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se o executado, por meio de seu patrono judicial, para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (ID 153285306) no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prevista no art. 854, § 3º do CPC, sob pena de preclusão.
Intime-se o exequente, também, por meio de seu patrono judicial, para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados completos da parte credora, incluindo nome completo, número do CPF e informações bancárias.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial e encaminhem-se os autos para conclusão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153285718
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06/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153285718
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06/05/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/04/2025 14:00
Juntada de comunicação
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20/03/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 11:09
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127239283
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127239283
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13/12/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127239283
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05/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:55
Deferido o pedido de ALYSSON JUCA DE AGUIAR - CPF: *57.***.*95-68 (REQUERENTE)
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26/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:45
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:03
Mov. [52] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 12:05
Mov. [51] - Conclusão
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05/11/2024 07:18
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419323-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 05/11/2024 07:06
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01/11/2024 10:11
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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01/11/2024 10:10
Mov. [48] - Documento
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31/10/2024 01:16
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/10/2024 16:57
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 09:35
Mov. [45] - Conclusão
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29/10/2024 09:34
Mov. [44] - Documento
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25/10/2024 18:09
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:35
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 10:32
Mov. [41] - Documento Analisado
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22/10/2024 18:09
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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22/10/2024 17:45
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/10/2024 17:44
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/10/2024 16:41
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 01:35
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 13:35
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/10/2024 13:35
Mov. [34] - Documento Analisado
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15/10/2024 15:47
Mov. [33] - Conclusão
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15/10/2024 07:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378192-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 15/10/2024 07:33
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14/10/2024 17:10
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377240-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 16:49
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04/10/2024 18:11
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 11:38
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 09:03
Mov. [28] - Documento Analisado
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03/10/2024 07:57
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 07:55
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 07:54
Mov. [25] - Documento
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03/10/2024 07:20
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356070-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 03/10/2024 07:15
-
26/09/2024 18:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344113-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 18:09
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17/09/2024 19:10
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 09:26
Mov. [21] - Conclusão
-
13/09/2024 08:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316540-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 13/09/2024 08:23
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04/09/2024 18:33
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 11:39
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 10:27
Mov. [17] - Documento Analisado
-
21/08/2024 15:20
Mov. [16] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 19:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 01:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 17:00
Mov. [13] - Documento Analisado
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31/07/2024 11:03
Mov. [12] - Conclusão
-
29/07/2024 09:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221041-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 08:53
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23/07/2024 15:09
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 10:57
Mov. [9] - Conclusão
-
15/07/2024 08:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190245-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 15/07/2024 08:01
-
12/07/2024 14:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188422-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 14:17
-
20/06/2024 21:04
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 07:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/06/2024 19:46
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | execucao provisoria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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