TJCE - 3028905-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169586930
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169586930
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3028905-45.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3010548-17.2025.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: EUDEMBERG PINHEIRO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Cumpra-se a decisão do juízo Ad Quem de ID 166835903, a qual deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora. O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, recebo os embargos para discussão, por tempestivos, sem efeito suspensivo, na medida em que não se mostram relevantes seus fundamentos, e o prosseguimento da execução, em juízo perfunctório, não causa a executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169586930
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29/08/2025 10:56
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 17:06
Juntada de comunicação
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31/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:03
Juntada de comunicação
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de EUDEVANIO PINHEIRO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160943851
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160943851
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3028905-45.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3010548-17.2025.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: EUDEMBERG PINHEIRO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora possui rendimentos tributáveis que ultrapassam o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID 158012916), de forma que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
02/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160943851
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23/06/2025 09:24
Gratuidade da justiça não concedida a EUDEMBERG PINHEIRO DA SILVA - CPF: *13.***.*78-04 (EMBARGANTE).
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02/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153311953
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3028905-45.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3010548-17.2025.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: EUDEMBERG PINHEIRO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz em respondência -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153311953
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13/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153311953
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09/05/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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