TJCE - 0283513-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166300937
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166300937
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08/08/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166300937
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29/07/2025 05:20
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/07/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161970681
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161970681
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0283513-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] Requerente: PEDRO ICARO MARQUES BENEVENUTO Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Ícaro Marques Benevenuto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Afirma a parte autora que: a) precisando viajar a trabalho, adquiriu passagem aérea junto à companhia promovida para o trecho Fortaleza - Recife - Maceió para o dia 14/10/2024, com previsão de saída às 05h40min e chegada às 8h50min; b) ao chegar ao aeroporto, tomou conhecimento que, em razão de problemas mecânicos na aeronave, o voo atrasaria 6h.
Entretanto, posteriormente, foi emitida nova carta de contingência informando o cancelamento do voo; c) a alteração ocorreu sem antecedência razoável para que pudesse reprogramar seus planos.
Permaneceu por muitas horas no aeroporto aguardando providências até ser realocado em um novo voo com mais de 9h de diferença do horário de chegada contratado; d) por culpa exclusiva da promovida, foi submetida a uma viagem mais longa e cansativa, chegando ao seu destino apenas às 18h.
Atua como fisioterapeuta do time de futebol sub-20 do Ceará e não foi possível realizar o atendimento pois perdeu o treinamento do time; e) o tempo gasto pelo consumidor para solucionar o problema decorrente da falha na prestação do serviço provoca desgastes físico e psicológico que tornam aplicável a teoria do desvio produtivo; f) a manutenção não programada não figura fato imprevisível, tratando-se de fortuito interno e gerando o dever de indenizar.
Eventuais dificuldades operacionais encontradas pela requerida integram os riscos da sua atividade; g) dano moral in re ipsa.
Requer a procedência da ação, condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Instruiu a Inicial com procuração, documentos pessoais, cartão de embarque (ID 128598188), declaração de contingência (ID 128598182 e 128598186), rastreio voo (ID 128598191) e documento de convocação (ID 128598189).
Em Contestação (ID 150657582), alega a parte promovida que: a) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC; b) foi adquirida passagem aérea da promovida, gerando o código WQ634U, para os trechos Fortaleza/CE e Maceió/AL, com conexão em Recife/PE; c) houve o cancelamento justificado do voo por inevitável e imprevisível manutenção da aeronave.
Providenciou imediatamente alimentação e reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado; c) essa intercorrência não implica na sua responsabilidade por se tratar de fortuito externo.
Para garantir a segurança do voo, as companhias aéreas são obrigadas a cessarem eventual decolagem em razão de qualquer alteração ao padrão habitual dos painéis e/ou intercorrências quaisquer, independentemente de sua natureza; d) realiza revisões e manutenções em todas as suas aeronaves com frequência, mas situações como a ora narrada podem ocorrer e fogem do seu controle, enquadram-se na hipótese de caso fortuito/força maior; e) ainda que o voo tenha sido cancelado, adotou todas as medidas necessárias e prestou toda a assistência que estava ao seu alcance, de modo a minimizar os prejuízos supostamente experimentados pelos passageiros; f) o atraso/cancelamento de voo, somado à ausência de provas quanto ao prejuízo alegadamente experimentado e à devida assistência prestada, não gera dano indenizável; g) disponibilizou voucher compensatório de cem reais.
Requer a improcedência da demanda.
Instruiu a Contestação com atos constitutivos e procuração.
Réplica (ID 156861668) reiterando os termos da Inicial.
Saneado o feito, as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis e a promovida requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Do Julgamento Antecipado da Lide Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito, passível de demonstração meramente documental.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagem junto à companhia aérea promovida para o trecho Fortaleza/CE - Maceió/Alagoas, mediante conexão em Recife/PE a ser realizado no dia 14/10/2024, contudo, houve o cancelamento do segundo voo.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da companhia aérea promovida pelos danos morais pleiteados.
Aduz a parte autora que, ao chegar ao aeroporto, foi informada que haveria um atraso de seis horas no voo para manutenção da aeronave e, posteriormente, sobre o cancelamento por motivo operacional.
Alega que a alteração acarretou um atraso de mais de nove horas em relação ao horário do voo que havia contratado, impedindo-o de comparecer a um compromisso profissional, e que a assistência prestada pela companhia foi insuficiente.
A parte promovida,
por outro lado, sustenta que o cancelamento do voo se deu por manutenção não programada, isto é, por fortuito externo, bem como que tomou as providências e prestou a assistência necessária.
Na lição de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil - Volume único, 2023, Editora Juspodivm, pág. 679): "Aproximar o dano moral do princípio da dignidade humana é indispensável para construir, de modo sólido, o direito civil constitucional.
Devemos buscar uma percepção menos abstrata e mais efetiva do princípio.
Nesse contexto, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Ao esboçarmos a definição acima, não pretendemos afirmar que só haverá dano moral quando a lesão for grave.
Aliás, essa é a percepção atual de nossos tribunais (REsp 1.210.732).
Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará dano moral".
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral in re ipsa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, apesar dos problemas operacionais caracterizarem fortuito interno, cabia ao autor comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, a ocorrência de dano a direito da personalidade de modo a configurar o dano moral, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso concreto, verifica-se, no bilhete aéreo (ID 128598188) com código de reserva WQ634U, os voos 2913 Fortaleza - Recife, com partida às 5h40, e 2645 Recife - Maceió, com partida às 8h, ambos para o dia 14/10/2024, tendo sido este último o cancelado, conforme declaração de contingência ID 128598186.
Embora o autor alegue que houve um atraso de mais de nove horas em relação ao horário de chegada de 8h50, inicialmente contratado, que somente chegou ao destino final às 18h daquele dia, não acosta nenhum documento que demonstre o alegado.
Em contrapartida, no bojo da contestação, observam-se imagens (ID 150657582, pág. 12) indicando que os clientes do voo 2645 foram realocados para o voo 4556 e com informações dos voos referentes ao código WQ634U, constando o voo 4556 Recife - Maceió com duração de 10h40 às 11h30 do dia 14/10/2024 (ID 150657582, pág. 09), isto é, atraso de cerca de 2h40min.
Outrossim, houve o recebimento de voucher para alimentação, como determina o art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação), em caso de atraso ou cancelamento de voo, deve ser oferecida assistência material ao passageiro: "I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta".
Por fim, vale ressaltar que, compulsando os autos, não se verifica nenhum documento que corrobore os supostos danos sofridos.
Em relação à perda de um compromisso de trabalho alegado, apresentou lista de nomes, dentre os quais consta o seu, em documento intitulado 'Copa do Brasil Sub-20 2024: 2ª fase - Ida', no entanto, sem menção à data ou local do trabalho a ser prestado, não se podendo concluir se tratar de partida a ser realizada em Maceió e, por volta, do dia 14/10/2024.
Em caso análogo, assim decidiu o TJSP: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - manutenção de aeronave - chegada ao destino após oito horas do voo originalmente contratado - falha na prestação do serviço - hipótese, contudo, que não é de dano "in re ipsa" - entendimento do STJ a respeito - ausência de provas sobre violação a qualquer bem de personalidade do apelante - dano moral não demonstrado - sentença mantida por seus fundamentos, forte no art. 252 do RITJSP - recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009627-65.2024.8.26.0003; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza, 25 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161970681
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25/06/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:37
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 156956957
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156956957
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0283513-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] Requerente: PEDRO ICARO MARQUES BENEVENUTO Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Processo em ordem.
Feito contestado e replicado.
Em sede de Contestação, não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Relativamente ao ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo na qual o promovido possui melhores condições técnicas para comprovar os fatos, inverto o ônus da prova em seu desfavor.
Declaro saneado este feito, nos termos art. 357, do CPC.
Intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes ou manifestado desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
06/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156956957
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150682896
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0283513-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] Requerente: AUTOR: PEDRO ICARO MARQUES BENEVENUTO Requerido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. R.H.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a DI 128598176 tendo em vista que, por motivo de economia e celeridade processual, o processo já migrou para o sistema PJE e teve regular prosseguimento.
Outrossim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestação ID 150657582, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150682896
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05/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150682896
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15/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:37
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:54
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/12/2024 18:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
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02/12/2024 01:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 16:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/11/2024 13:53
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2024 02:59
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2024 02:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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