TJCE - 3030204-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167258888
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167258888
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3030204-57.2025.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO IVO DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rebate à contestação (ID 165497002), nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
18/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167258888
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31/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 02:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 13:33
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO IVO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153003132
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3030204-57.2025.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO IVO DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o requerido para que tome ciência do deferimento da presente liminar, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153003132
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08/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153003132
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08/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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